TJMA - 0800053-92.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 11:46
Juntada de petição
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24/10/2021 17:16
Arquivado Definitivamente
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24/10/2021 17:15
Juntada de Certidão
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21/10/2021 23:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 21:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 20/10/2021 23:59.
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15/10/2021 15:04
Juntada de Certidão
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14/10/2021 19:53
Juntada de Alvará
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06/10/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 16:15
Conclusos para decisão
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04/10/2021 16:15
Juntada de Certidão
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04/10/2021 11:36
Juntada de petição
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01/10/2021 15:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2021 15:33
Juntada de petição
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29/09/2021 04:04
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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29/09/2021 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800053-92.2021.8.10.0151 AUTOR: ANTONIA JURACI DA ROCHA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO cujo teor segue transcrito: "DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, diante do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo exequente, com fulcro no art. 523 do CPC/15, determino a intimação do requerido, na pessoa do seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, a secretaria deverá reatualizar os valores da dívida, incluindo-se a multa moratória de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC (Enunciado 97 do FONAJE). Após, proceda-se à penhora on-line do valor apurado (Enunciado 147 do FONAJE), intimando o executado para tomar ciência da penhora, ocasião em que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer, nos próprios autos, embargos do devedor (art. 915 do CPC), sendo-lhe facultado alegar qualquer uma das matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 142 do FONAJE). O executado também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a impugnação a que alude o art. 854 e § 3º do CPC. Sendo infrutífera a diligência acima, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 55, §4º, da lei nº 9.099/95. Cumpra-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" LINDALVA SOUSA ALVES ABREU Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
23/09/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 13:17
Transitado em Julgado em 24/08/2021
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09/09/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 22:01
Conclusos para despacho
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31/08/2021 22:01
Juntada de Certidão
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31/08/2021 08:55
Juntada de petição
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28/08/2021 18:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/08/2021 23:59.
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27/08/2021 20:23
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 24/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:25
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2021 23:04
Conclusos para julgamento
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26/06/2021 23:04
Juntada de Certidão
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26/06/2021 18:38
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 24/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 00:05
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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01/06/2021 09:57
Juntada de petição
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31/05/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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30/05/2021 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 15:54
Juntada de Ato ordinatório
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27/05/2021 00:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 19:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 11:15
Juntada de contestação
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23/04/2021 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 02:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 12:40
Conclusos para despacho
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18/04/2021 12:09
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 07/04/2021 23:59:59.
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16/04/2021 07:24
Juntada de Certidão
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12/03/2021 12:50
Juntada de petição
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12/03/2021 02:04
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800053-92.2021.8.10.0151 AUTOR: ANTONIA JURACI DA ROCHA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) despacho de ID.42268909 cujo dispositivo segue transcrito:"[...] Isso posto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração nos moldes legais, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, e comprovante de residência da área de abrangência desta comarca em seu nome, ou no caso de comprovante em nome de terceiro, comprovar parentesco, sob pena de reconhecida a incompetência territorial.Intime-se. " LINDALVA SOUSA ALVES ABREU -
10/03/2021 23:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 16:29
Conclusos para despacho
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09/03/2021 16:28
Juntada de termo
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14/01/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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