TJMA - 0806954-46.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806954-46.2018.8.10.0001 AUTOR: ALEXANDRINO JOSE CORREA NETO e outros (8) Advogados do(a) EXEQUENTE: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A, NORBERTO JOSE DA CRUZ FILHO - MA5276-A Advogado do(a) EXEQUENTE: NORBERTO JOSE DA CRUZ FILHO - MA5276-A REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por ALEXANDRINO JOSE CORREA NETO, ANASTACIO COSTA, ANTONIO CARLOS PAIVA, LUISA HELENA SOARES CAMPOS, MARIA DO MONTE SERRAT AGUIAR COSTA, MARIA HELENA SOUSA BALDEZ, MARIA MARTA TEIXEIRA SOUZA, ROSA CARVALHO DE OLIVEIRA, TELMA MARIA AROUCHA LINDOSO em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a receber diferença salarial em razão de desvio de função.
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (id. 64021583).
Assim, os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial apurar o valor devido e o excesso de execução, o qual devolveu os autos solicitando esclarecimentos em id.90073405.
Em seguida, este juízo se manifestou fixando os parâmetros para realização dos cálculos (id. 101921416).
Irresignada, a parte exequente interpões o Agravo de Instrumento nº 0809415-81.2024.8.10.0000, que foi improvido pelo Tribunal de Justiça (id. 144230304).
De igual maneira, o Estado do Maranhão interpões o Agravo de Instrumento nº 0811438-97.2024.8.10.0000, que foi parcialmente provido pelo Tribunal de Justiça.
Em seguida, a SEJUD certificou o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0811438-97.2024.8.10.0000 (id. 152141174).
Intimadas, sobre o retorno dos autos as partes permaneceram inertes (id. 156070775).
Após, vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
Inicialmente, observo que o AI nº 0811438-97.2024.8.10.0000, interposto que Estado do Maranhão foi parcialmente provido, tendo sido determinado a exclusão de alguns exequentes da fase de cumprimento de sentença e o AI nº 0809415-81.2024.8.10.0000, foi improvido mantendo a exclusão de alguns exequentes e, em razão da prescrição quinquenal.
Vejamos, trechos dos Acórdãos constantes em id.144230304 e 144710334: AI nº 0809415-81.2024.8.10.0000- Tese de julgamento: “A exclusão de pensionistas dos cálculos de liquidação é cabível quando constatada a inexistência de vínculo funcional do servidor instituidor no período abrangido pela condenação, conforme os limites da coisa julgada.”id. 144230304 AI nº 0811438-97.2024.8.10.0000- “Ante o exposto, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão agravada somente para determinar a exclusão dos servidores Maria Helena Sousa Baldez, Rosa Carvalho de Oliveira, Antônio Carlos Paiva (pensionista de Maria José Pimentel Paiva) e Telma Maria Aroucha Lindoso (pensionista de Raimundo Edmilson Sousa Lindoso) dos cálculos de liquidação de sentença, devendo o Juízo a quo observar a situação específica do servidor Alexandrino José Corrêa Neto, conforme fundamentação supra.”. id. 144710334 Desse modo, os exequentes Maria Helena Sousa Baldez, Rosa Carvalho de Oliveira, Antônio Carlos Paiva e Telma Maria Aroucha Lindoso, devem ser excluídos da fase de cumprimento de sentença, consoante decisão acima do egrégio Tribunal de Justiça devidamente transitada em julgado.
No que tange ao exequente Alexandrino José Corrêa Neto, o Tribunal, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0811438-97.2024.8.10.0000, verificou o falecimento do referido em 24 de outubro de 2018, determinando, assim, a retificação do polo ativo da demanda mediante a inclusão do seu sucessor legal, para fins de prosseguimento do feito e recebimento do crédito exequendo.
Caso tal providência não seja adotada, o valor correspondente ao referido exequente não será computado nos cálculos de liquidação de sentença.
Desse modo, faz necessária a regularização processual do polo ativo da demanda com habilitação do representante do espólio de Alexandrino José Corrêa Neto, sob pena de exclusão desde da fase de cumprimento de sentença.
Assim, tendo em vista os Acórdãos dos Agravos de Instrumento nº 0811438-97.2024.8.10.0000 (id.144710334) e nº 0809415-81.2024.8.10.0000 (id. 144230304), determino a adoção das seguintes providências: a) À SEJUD, para que proceda à exclusão dos exequentes Maria Helena Sousa Baldez, Rosa Carvalho de Oliveira, Antônio Carlos Paiva e Telma Maria Aroucha Lindoso do polo ativo do presente cumprimento de sentença, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 0811438-97.2024.8.10.0000. b) Intime-se o advogado constituído por Alexandrino José Corrêa Neto para que, no prazo de 90 (noventa) dias, proceda à retificação do polo ativo da demanda, indicando o representante legal do espólio ou inventariante, juntando a documentação comprobatória pertinente, nos termos do artigo 75, inciso VII, do CPC.
Por fim, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 313, I do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
22/08/2025 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 09:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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31/07/2025 14:19
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRINO JOSE CORREA NETO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 18:19
Juntada de petição
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28/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2025 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2025 10:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:23
Conclusos para decisão
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23/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:22
Juntada de malote digital
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24/03/2025 13:49
Juntada de malote digital
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05/08/2024 15:48
Juntada de petição
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01/08/2024 05:30
Decorrido prazo de ALEXANDRINO JOSE CORREA NETO em 05/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:43
Juntada de petição
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25/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ALEXANDRINO JOSE CORREA NETO em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:14
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2024 15:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/06/2024 10:21
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:17
Juntada de termo
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07/06/2024 00:44
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:21
Conclusos para despacho
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16/05/2024 17:02
Juntada de petição
-
08/05/2024 12:43
Juntada de termo
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22/04/2024 15:12
Juntada de petição
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22/04/2024 11:53
Juntada de petição
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01/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2024 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2024 16:38
Juntada de petição
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13/03/2024 13:32
Conclusos para decisão
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13/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
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31/01/2024 04:07
Decorrido prazo de ALEXANDRINO JOSE CORREA NETO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 23:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 15:41
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRINO JOSE CORREA NETO em 25/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:48
Juntada de petição
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04/10/2023 00:27
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806954-46.2018.8.10.0001 AUTOR: ALEXANDRINO JOSE CORREA NETO e outros (8) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NORBERTO JOSE DA CRUZ FILHO - MA5276-A REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros DECISÃO Em atenção à certidão de id. 90073405, emitida pela Contadoria Judicial e após manifestação das partes, esclareço que o montante a ser apurado no caso em tela deverá levar em conta o que segue: a) a prescrição quinquenal com relação ao período em que os exequentes atuaram em desvio de função, excluindo-se os pensionistas cujo instituidor da pensão tenha falecido antes da data de 22/02/2013; b) a metodologia de cálculos conforme ficha financeira de servidor paradigma, qual seja, de auxiliares de receita, nos termos da peça inicial, haja vista os termos do acórdão que deu provimento recursal em favor dos exequentes, julgou procedentes os pedidos autorais, entendendo-se, neste ponto, que anuiu com a forma de apuração a partir de servidor paradigma, não podendo este Juízo furtar da coisa julgada já firmada (id 40562423); c) os juros moratórios deverão ser apurador a contar da citação, com base na Lei n. 11.960/2009 (30.06.2009) - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 -, para só então incidirem "uma única vez, até o efetivo pagamento, [...] juros aplicados à caderneta de poupança", consoante dispõe o art. 5º do referido diploma legal, e correção monetária pelo IPCA-e, devendo ser aplicada a taxa Selic a contar de dezembro 2021, de forma exclusiva, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Ressalto que os honorários sucumbenciais serão arbitrados após a confecção dos cálculos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca desta decisão.
Após o decurso do prazo recursal sem manifestação, reencaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para verificação da regularidade dos cálculos apresentados pelos exequentes, conforme os parâmetros acima estabelecidos, apontando (in)existência de excesso em relação ao demonstrativo inicial, com posterior intimação das partes para manifestação acerca dos cálculos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
29/09/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 10:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 15:52
Outras Decisões
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01/09/2023 07:46
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:47
Juntada de petição
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22/08/2023 01:26
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806954-46.2018.8.10.0001 AUTOR: ALEXANDRINO JOSE CORREA NETO e outros (8) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: NORBERTO JOSE DA CRUZ FILHO - MA5276-A REQUERIDO: GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO e outros DESPACHO Face a certidão de id 98587152, intime-se o exequente, em reiteração, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão apresentada no id. 90073405.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
18/08/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 16:23
Juntada de Certidão
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27/07/2023 23:33
Decorrido prazo de ALEXANDRINO JOSE CORREA NETO em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:35
Decorrido prazo de ALEXANDRINO JOSE CORREA NETO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:25
Decorrido prazo de ALEXANDRINO JOSE CORREA NETO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 09:10
Decorrido prazo de ALEXANDRINO JOSE CORREA NETO em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 22:42
Decorrido prazo de ALEXANDRINO JOSE CORREA NETO em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:38
Juntada de petição
-
30/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
29/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 15:24
Juntada de termo
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27/06/2023 15:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 19:07
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 19:07
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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17/04/2023 16:50
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/06/2022 21:54
Juntada de petição
-
18/05/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 20:18
Juntada de petição
-
28/03/2022 05:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2022 18:33
Processo Desarquivado
-
24/02/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 19:48
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 17:31
Juntada de petição
-
12/03/2021 12:28
Juntada de petição
-
08/03/2021 16:15
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 01:19
Decorrido prazo de ALEXANDRINO JOSE CORREA NETO em 05/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 01:39
Publicado Intimação em 10/02/2021.
-
09/02/2021 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
-
08/02/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 13:33
Recebidos os autos
-
02/02/2021 13:33
Juntada de Petição (outras)
-
09/03/2020 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/03/2020 09:50
Juntada de contrarrazões
-
12/02/2020 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2020 07:29
Juntada de Ato ordinatório
-
11/02/2020 18:41
Decorrido prazo de ALEXANDRINO JOSE CORREA NETO em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 17:42
Juntada de apelação cível
-
17/01/2020 16:12
Juntada de petição
-
18/12/2019 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2019 19:01
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2018 11:39
Conclusos para decisão
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20/06/2018 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 21:40
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2018 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/06/2018 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2018 09:36
Conclusos para julgamento
-
22/05/2018 00:14
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/04/2018 17:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2018 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2018.
-
03/04/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2018 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2018 14:39
Juntada de Certidão
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27/03/2018 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2018 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/02/2018 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 19:29
Conclusos para despacho
-
22/02/2018 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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