TJMA - 0802450-37.2023.8.10.0028
1ª instância - 2ª Vara de Buriticupu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 13/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 03:38
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 20:49
Juntada de petição
-
22/01/2025 13:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 21:47
Juntada de petição
-
21/10/2024 12:52
Juntada de petição
-
10/09/2024 14:16
Juntada de petição
-
02/09/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:53
Juntada de petição
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17/07/2024 11:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 13:05
Juntada de termo
-
19/06/2024 02:25
Decorrido prazo de GUSTAVO DAYLLON VAZ DOS SANTOS em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:37
Juntada de petição
-
29/05/2024 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:12
Juntada de petição
-
07/05/2024 15:10
Juntada de petição
-
17/04/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:40
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 09/04/2024 23:59.
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17/03/2024 04:01
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
17/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
12/03/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/03/2024 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/03/2024 19:25
Juntada de petição
-
31/01/2024 13:43
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
31/01/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
31/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 11:46
Homologada a Transação
-
11/01/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
29/12/2023 16:47
Juntada de petição
-
29/12/2023 16:12
Juntada de petição
-
29/11/2023 14:43
Juntada de petição
-
29/11/2023 03:14
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
29/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802450-37.2023.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ERISMAR ALVES FERREIRA Advogado: GUSTAVO DAYLLON VAZ DOS SANTOS - MA25698 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Cidade de Deus, s/nº, 4º andar, Prédio Prata, Vila Yara – Osasco/SP, CEP 06029-900 DESPACHO 1.
Intimem-se as partes, a fim de que estas, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, indicando de modo claro e objetivo a respectiva finalidade ou para requererem a dispensa de produção de provas e o consequente julgamento antecipado da lide, se assim lhes aprouver.
Advirtam-se as partes de que protestos meramente genéricos não serão admitidos. 2.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação das partes, voltem os presentes autos conclusos. 3.
Uma via deste despacho serve como mandado.
Buriticupu, (MA), 23 de novembro de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza Titular da 2ª Vara desta Comarca -
24/11/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 19:12
Juntada de petição
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23/11/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 19:39
Juntada de réplica à contestação
-
28/08/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE BURITICUPU SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua Deputado Vila Nova, s/n, Terra Bela Buriticupu/MA CEP: 65393-000 Fone (98) 3664-7513vara2_bcup@tjma Processo nº: 0802450-37.2023.8.10.0028 Parte autora: ERISMAR ALVES FERREIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S.A.
Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias.
Buriticupu, MA, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023.
NIVALDO ANTONIO B.
COSTA Técnico Judiciário da 2ªVara de Buriticupu Mat. 192278 S.A -
24/08/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 18:14
Juntada de contestação
-
23/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802450-37.2023.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERISMAR ALVES FERREIRA Advogado: GUSTAVO DAYLLON VAZ DOS SANTOS - MA25698 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Cidade de Deus, s/nº, 4º andar, Prédio Prata, Vila Yara – Osasco/SP, CEP 06029-900 DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98, CPC/20015.
ERISMAR ALVES FERREIRA ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Tutela Provisória de Urgência em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Narrou a requerente que foi realizado empréstimo na modalidade crédito pessoal (contrato nº 452705370) sem sua autorização com parcelas no valores de R$ 194,74 (cento e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos) e R$ 201, 74 ( duzentos e um reais e setenta e quatro centavos) em 72 (setenta e duas) parcelas.
Relatou ainda que se dirigiu até a agência bancária para resolução do problema pela via administrativa, no entanto, infrutífera sua tentativa, após recorreu ao PROCON ocasião em que foi designada audiência para conciliação, porém, o banco réu não compareceu.
Pugna em sede de tutela de urgência pela suspensão dos descontos com a cominação de multa diária pelo descumprimento e no mérito requer a total procedência da ação com a declaração de inexistência do débito.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) o deferimento da tutela provisória de urgência exige o preenchimento simultâneo dos requisitos previstos no art. 300, de modo que a ausência de qualquer deles obsta a concessão da tutela, vejamos a transcrição da norma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre o assunto, destaca-se as lições de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: “A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “ fumus boni juris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “ periculum in mora) (art. 300, CPC)”. (Curso de Direito Processual Civil, v.2, 11ª. ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 607).
Ao apreciar a tutela de urgência, a análise se dá quanto: o periculum in mora, a lesão grave e de difícil reparação e a probabilidade de direito, e in casu, a requerente ingressou com a demanda, insurgindo-se contra cobranças cujo termo inicial dos descontos datam de mais de 01 (um) ano, nessa hipótese, não há que se falar em perigo de dano para deferimento da tutela de urgência dado o lapso temporal decorrido desde o início dos descontos.
Nesse sentido, colaciono alguns precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800199-43.2017.8.10.0000 AGRAVANTE: ROSEANE BRAGA COSTA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MAA4068000 AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
RELATOR: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
IMPROVIMENTO. 1.
A probabilidade do direito da Agravante encontra-se prejudicada, vez que a demanda suscita inevitável dilação probatória, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF/88), de modo que se apure, com maior precisão, a realidade dos fatos e eventual abusividade nos débitos perpetrados em seus vencimentos. 2.
A demanda necessita de inevitável dilação probatória, de modo que se esclareça a respeito da licitude dos descontos questionados, fato este que impede a concessão da tutela de urgência pretendida. 3.
Agravo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade.
ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e Gilmar de Jesus Everton Vale (Juiz convocado para compor Quórum).
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dr.ª Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro.
São Luís (MA), 07 de agosto de 2017.
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 do CPC/15.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.
RECURSO IMPROVIDO.
Hipótese dos autos em que inexistente o fumus boni juris, na medida em que não restou evidenciada a viabilidade do direito alegado pela agravante (requerente), uma vez que não conseguiu demonstrar, ainda que prematuramente, que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são indevidos.
Cumpre consignar que o fumus boni iuris apontado nas razões recursais foi infirmada pela instituição financeira agravada, tendo em vista que a Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos, ao menos a princípio, demonstra a legalidade da contratação.
Tutela de urgência indeferida por ausência do fumus boni iuris exigido pelo art. 300 do CPC/15.
Agravo de instrumento improvido. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810168-48.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante : Doralice Cecília Moreira Mendes Advogados : Leonardo Silva Gomes Pereira (OAB/MA 14295) Agravado : Banco Pan S.A.
Advogado : Antônio de Morares Dourado Neto (OAB/PE 23255) Proc. de Justiça : Themis Maria Pacheco de Carvalho Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho).
Desta feita, diante da não demonstração dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, não há como deferir o pedido formulado, restando ausente, pois, um dos requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300, do NCPC).
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pela ausência de demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Considerando a inexistência nesta unidade judicial de cargo de conciliadores, tampouco centros de conciliação e mediação instalados pelo TJMA, deixo de realizar audiência de conciliação inicial entre as partes e determino a citação do demandado para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário.
Apresentada a contestação e sendo arguidas preliminares e/ou juntados documentos, intime-se o autor, por seu advogado, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 350, NCPC), independente de nova conclusão e despacho nos autos.
Após, ou ultrapassado o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes da decisão.
Buriticupu/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz BRUNO BARBOSA PINHEIRO Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA Respondendo *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080221091391000000091591383 Doc. 01 Procuração 23080221091404800000091591385 Doc. 02 Documento Diverso 23080221091419800000091591387 Doc 03 Documento de identificação 23080221091433500000091591389 Doc 04 Documento Diverso 23080221091447500000091591391 DOC 05 Documento Diverso 23080221091465700000091591546 DOC 06 Documento Diverso 23080221091479500000091591549 DOC 07 Documento Diverso 23080221091497900000091591550 DOC 08 Documento Diverso 23080221091513300000091591552 DOC 09 Documento Diverso 23080221091527800000091591554 DOC 10 Documento Diverso 23080221091541200000091591555 DOC 11 Documento Diverso 23080221091557100000091591556 DOC 12 Documento Diverso 23080221091575700000091591557 DOC 13 Documento Diverso 23080221091591800000091591559 DOC 14 Documento Diverso 23080221091611900000091591560 DOC 15 Documento Diverso 23080221091626400000091591561 DOC 16 Documento Diverso 23080221091641200000091591563 -
21/08/2023 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2023 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a ERISMAR ALVES FERREIRA - CPF: *09.***.*02-72 (AUTOR).
-
04/08/2023 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2023 21:10
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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