TJMA - 0800914-49.2023.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 14:21
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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29/03/2024 17:36
Juntada de protocolo
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27/03/2024 00:26
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:26
Decorrido prazo de NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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17/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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17/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2023 12:07
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 10:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 09:00, Vara Única de Urbano Santos.
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26/09/2023 16:22
Juntada de protocolo
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26/09/2023 09:29
Juntada de contestação
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01/09/2023 02:49
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0800914-49.2023.8.10.0138 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Serviço Bancário c/c Indenização por Danos Morais, na qual a parte autora também pede tutela de urgência liminar, no sentido de que seja determinada ao réu a suspensão dos descontos das parcelas de anuidade de cartão de crédito discutida nos autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Para que se conceda tutela de urgência, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o risco decorrente da demora no deslinde do feito para aquele interesse jurídico.
No caso em comento, contudo, entendo não estarem presentes os referidos pressupostos, haja vista que, sob cognição sumária que este momento processual permite, não é possível se concluir que a parte requerente não tenha anuído com tal contratação.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Ademais, designo o dia 27/09/2023, às 09h00min, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Cite-se o requerido (carta com AR) de todos os termos da presente ação, bem como para comparecimento à audiência.
Anote-se que o seu não comparecimento implica a presunção de serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, passando-se ao julgamento imediato da causa.
Intime-se o autor, através do seu advogado, registrando que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95).
Na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, que, conforme o caso, serão ouvidas na mesma ocasião.
Destaque-se que, caso queiram, as partes poderão participar do ato através de videoconferência, comunicando tal fato previamente a este juízo e utilizando-se do seguinte link de acesso à sala de audiência virtual (com acesso através do site do Tribunal de Justiça do Maranhão, em menu na página inicial): https://vc.tjma.jus.br/vara1usan, Senha: tjma1234.
Urbano Santos, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
28/08/2023 11:34
Juntada de Certidão
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28/08/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 09:00, Vara Única de Urbano Santos.
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27/07/2023 23:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 08:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 19:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:09
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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30/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
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01/05/2023 10:47
Conclusos para decisão
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01/05/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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