TJMA - 0817767-62.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 12:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA CHAGAS em 04/12/2023 23:59.
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29/11/2023 07:40
Publicado Acórdão (expediente) em 28/11/2023.
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29/11/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0817767-62.2023.8.10.0000 Sessão iniciada em 6 de novembro de 2023 e finalizada em 13 de novembro de 2023 Paciente : Leonardo Silva Chagas Impetrante : Luís Carlos Soares de Almeida (OAB/MA nº 2.897) Autoridade impetrada : Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Maracaçumé, MA Incidência Penal : art. 121, § 2º, VII c/c art. 14, II, do CP e art. 12, da Lei nº 10.826/2003 Órgão julgador : 3ª Câmara de Direito Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA.
POSSE DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
ART. 121, § 2º, VII C/C ART. 14, II, DO CP A ART. 12, DA LEI Nº 10.826/2003.
TESE DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ARTIGO 312 DO CPP.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
REQUISITOS LEGAIS VERIFICADOS.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO VERIFICADA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA.
INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I.
As teses suscitadas referentes à ausência de materialidade delitiva, por exigirem a instrução aprofundada da causa, não se ajustam ao procedimento célere do habeas corpus, motivo que enseja, nesse ponto, o não conhecimento da ação constitucional.
II.
Evidente a necessidade da prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, quando, além da gravidade em concreto do crime imputado ao paciente (homicídio, na forma tentada), constatado que ele se encontrava foragido há quase 1 (um) ano.
III.
Estando devidamente justificada a necessidade da custódia preventiva do paciente, não há falar em aplicação de medida cautelar diversa da prisão, sendo insuficiente para tanto, ademais, os predicados pessoais que ele alega ter.
IV.
Considerando o não cumprimento do mandado preventivo, achando-se o paciente foragido, não há falar em ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, demonstrada a necessidade da prisão preventiva como forma de assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP).
V.
Habeas Corpus conhecido em parte e, nesta extensão, denegado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0817767-62.2023.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara de Direito Criminal denegou a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Castro (Relator), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Sônia Maria Amaral Lima Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Luís Carlos Soares de Almeida, que está a apontar como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Maracaçumé, MA.
Na presente impetração (ID nº 28366714) pretende o requerente impedir o cumprimento de mandado de prisão expedido contra o paciente Leonardo Silva Chagas, o qual teve a custódia preventiva decretada por decisão da mencionada autoridade judiciária, em 26.11.2022.
Roga o impetrante, outrossim, que, em caso de não acolhimento do pleito de revogação do decreto cautelar, seja o paciente submetido a medidas cautelares outras, diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, exarada ante o possível envolvimento do paciente na prática dos crimes de homicídio qualificado cometido contra guardas municipais, na forma tentada e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 121, § 2º, VII c/c art. 14, II, do CP e art. 12, da Lei nº 10.826/2003).
E, sob o argumento de que a custódia em apreço estará a constituir ilegal constrangimento infligido ao segregado, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, que: 1) A acusação da prática do delito de homicídio qualificado, na forma tentada, é nula de pleno direito, consignando o impetrante que “houve foi disparos de armas de fogo, onde não possui vítimas”.
Acrescenta não restar demonstrado que a arma de fogo apreendida foi utilizada, de fato, pelo paciente, circunstância que, no seu entender, poderá ensejar a nulidade da prova. 2) Ausentes, na espécie, os requisitos autorizadores da prisão preventiva – os do art. 312 do CPP. 3) Passados cerca de 8 (oito) meses desde os fatos ilícitos, assevera a ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, mormente porque o paciente permanece residindo no distrito da culpa (Zona Rural do Município de Maracaçumé), trabalhando como lavrador, sem, contudo, ser intimado para interrogatório perante o juízo.
Ao final, postula a concessão da ordem de habeas corpus, no sentido de ser revogada a prisão preventiva do paciente.
Inicialmente distribuídos os autos ao Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, o qual determinou a juntada dos documentos indispensáveis à presente impetração (ID nº 28490612).
Por sua vez, o requerente anexou os documentos de ID’s nos 28548209 ao 28548215.
Em decisão de ID nº 28616338, o mencionado Relator ratifica a ausência de pedido liminar, bem como aponta não se tratar de hipótese de concessão da ordem de ofício.
As informações da autoridade impetrada constam do ID nº 28796715 e estão assim resumidamente postas: 1) consta dos autos originais que o paciente, “em 24/11/2022 ao sofrer uma abordagem da GUARDA CIVIL MUNICIPAL (fardada e utilizando viatura oficial) no BAR DO GARIMPEIRO, por volta das 21h00min, sacou uma arma de fogo (provavelmente tipo revólver calibre 38) e, sem qualquer verbalização, efetuou diversos disparos contra os agentes municipais MAURO VIEIRA e JOSÉ MOREIRA com objetivo de MATÁ-LOS”; 2) decretada a prisão preventiva do paciente em 26.11.2022, acolhida a representação da autoridade policial; 3) apresentada denúncia pelo MPE em 20.04.2023, devidamente recebida pelo juízo impetrado em 03.07.2023; 4) indeferido, em 09.08.2023, o pedido de revogação da custódia cautelar formulado em defesa do paciente, constatada sua reiteração criminosa, tendo em vista responder a outra Ação Penal n° 0000260-03.2018.8.10.0096 pelo delito de homicídio qualificado consumado; 5) “o mandado de prisão preventiva até a presente data sequer fora cumprido, ante a intenção do acusado em se furtar da aplicação da lei penal”; 6) determinado o agendamento de audiência de instrução preliminar.
Verificada a prevenção do Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior para processar e julgar o presente feito, determinou-se a redistribuição dos autos (ID nº 29262945).
Por outro lado, em manifestação de ID nº 29605309, subscrita pela Dra.
Maria Luiza Ribeiro Martins, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo não conhecimento do presente writ “na parte relativa às alegações de ordem fática por evidente tentativa de supressão de instância/inadequação da via eleita” e pela denegação da ordem quanto às demais teses.
Em observância à Portaria GP nº 841/2023, a presente ação constitucional foi a mim redistribuída (certidão de ID nº 29844654).
Conquanto sucinto, é o relatório.
VOTO Objetiva o impetrante, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação dita ilegal que estaria a sofrer Leonardo Silva Chagas, em razão de decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Maracaçumé, MA.
Na espécie, observo que o paciente responde à ação penal nº 0801582-83.2022.8.10.0096, sendo-lhe imputada a prática dos crimes de homicídio qualificado cometido contra guardas municipais, na forma tentada posse irregular de munições de arma de fogo de uso permitido (121, § 2º, VII c/c art. 14, II, do CPB, e art. 12 da Lei n.º 10.826/03).
Colhe-se da inicial acusatória (reprografada em ID nº 28548214, págs. 68-69) que, em 24.11.2022, a Guarda Municipal de Maracaçumé, foi informada acerca da presença de um homem portando uma arma de fogo durante um evento no “Bar do Garimpeiro”.
Diante desse fato, dois guardas municipais partiram em diligência para o mencionado estabelecimento, abordando Leonardo Silva Chagas, o qual efetuou três disparos de arma de fogo contra a guarnição que logrou proteger-se atrás da viatura, a qual ficou danificada.
Após o delito, o paciente teria se evadido do local.
Em 25.11.2022, restaram apreendidos na residência do paciente munições de arma de fogo de calibre 38, além de dois coldres e seu documento de identidade.
A princípio, no que diz respeito às teses suscitadas na impetração vestibular referentes à ausência de materialidade delitiva entendo não ser a vertente ação constitucional a via adequada para a discussão da matéria, porque o conhecimento exige a instrução aprofundada da causa, o que não se ajusta ao procedimento célere do mandamus.
Isso porque, eventuais dúvidas sobre a existência do fato criminoso e a correta incidência penal devem ser dirimidas pelo juízo condutor do feito na instância de base, a quem cumpre apreciar os elementos probatórios relacionados à ação penal, conforme sua convicção.
Assim, o enfrentamento primevo da matéria por esta Corte de Justiça representaria inequívoca supressão de instância, pelo que não conheço do habeas corpus, nessa parte.
Quanto ao decreto preventivo, sabe-se que antes do trânsito em julgado do édito condenatório, face ao princípio da presunção de inocência, somente em casos excepcionais deve ser restringida a liberdade do cidadão por meio da prisão preventiva, sendo esta a última ratio, aplicável somente quando estritamente presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, para a decretação da prisão preventiva, é indispensável que se tenha a prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, cabendo à autoridade judicial demonstrar, ademais, que a prisão cautelar é necessária para a proteção de pelo menos um dos pressupostos referidos art. 312 do CPP (ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal).
No caso em espécie verifica-se que, em 26.11.2022, após manifestação ministerial, o magistrado a quo, acolhendo representação da autoridade policial, decretou a custódia preventiva do paciente, máxime para garantir a ordem pública, diante da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva, visto responder a ação penal anterior por crime contra a vida (ID nº 28548210).
Para melhor compreensão, transcrevo os seguintes trechos da decisão impugnada (ID nº 28548210): “(...) Embora o fato ainda deva ser objeto de regular instrução, é fato que, para o momento, há elementos mínimos da materialidade e autoria. “O perigo da liberdade, no caso dos autos, mostra-se evidente e necessário à garantia da ordem pública.
Assim, concluo pelos seguintes motivos: o modus operandi indica com segurança a periculosidade do agente, tendo em vista que teria atentado contra a vida de agentes públicos, efetuando diversos disparos contra os mesmos, e ainda por conta do risco de reiteração criminosa evidenciado pelo fato de o requerido já responder a outro processo criminal pelo crime de homicídio. “Deveras, é possível inferir a periculosidade do agente revelado pelo modus operandi, de modo que sua liberdade põe em risco a comunidade em que ele vive Esse entendimento tem respaldo na jurisprudência do STF (...).” Cumpre salientar que, segundo as informações prestadas pelo juízo impetrado, o respectivo mandado de prisão não foi cumprido, em razão da não localização do paciente.
Passo então a transcrever os fundamentos da decisão proferida pelo magistrado a quo, em 09.08.2023, de indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar formulado pela defesa do acusado, ora paciente (ID nº 28548213): “(...) E observa-se que ainda persistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não tendo sido demonstrada a mudança das circunstâncias fáticas discriminadas na decisão que decretou o ergástulo cautelar. “Assim, verifica-se que a prisão processual atribuída ao indiciado decorre de indícios suficientes de autoria, notadamente demonstrados pelos depoimentos das testemunhas e da vítima.
Deste modo, levando-se em conta a gravidade da situação narrada nos autos a qual configura crime definido como hediondo que gera repugnância da sociedade, reclamando medidas severas do Estado, a manutenção da prisão cautelar é medida que se impõe. “Ademais, deve ser considerado que o acusado, mesmo ciente da persecução criminal promovida contra si, já que promoveu a constituição de causídico em sua defesa, em momento algum se apresentou pessoalmente em juízo, permanecendo foragido desde a data dos fatos que lhe são imputados. “É válido destacar que LEONARDO SILVA CHAGAS responde por outro processo criminal n° 0000260-03.2018.8.10.0096 para apurar o delito de homicídio qualificado consumado, evidenciando assim a reiteração criminosa. “A prisão do acusado, diante disso, é absolutamente necessária para garantir a ordem pública, pois em liberdade poderá encontrar os mesmos incentivos para continuar a praticar crimes dessa natureza. “A prisão preventiva também se mostra necessária para assegurar a efetividade do processo penal e garantir a aplicação da lei penal, considerando a possibilidade de que o réu, caso permaneça em liberdade, possa se evadir e prejudicar a conclusão do processo (...).” Grifos originais.
Nestas circunstâncias, resta evidente que o custodiado encontrava-se foragido, o que demonstra a necessidade da prisão preventiva do paciente como forma de assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), não havendo falar em ausência de contemporaneidade.
Acerca da matéria, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Os elementos sopesados justificam a manutenção da prisão para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Ao decretar a prisão preventiva do réu, o Magistrado processante sopesou a gravidade concreta do delito perpetrado (feminicídio da ex-namorada, grávida, mediante disparos de arma de fogo em seu rosto), bem como a posterior fuga do paciente do distrito da culpa. 2.
A contemporaneidade da prisão não está restrita à época da prática do delito, mas à verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado, pois a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo.
Mostra-se incoerente que o paciente seja colocado em liberdade sob o argumento de falta de contemporaneidade, valendo-se exatamente do tempo em que ficou foragido (HC n. 431.649/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 22/6/2018). 3.
Agravo regimental improvido.” (STJ.
AgRg no HC n. 775.563/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.) Grifei. “(...) No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, consignando que o recorrente teria ceifado a vida de sua namorada, mediante asfixia, por motivo torpe e prevalecendo-se das relações domésticas e familiares contra a mulher.
Consignaram, ainda, a necessidade da extrema medida para resguardar a instrução criminal, pois o acusado teria entrado em contato com uma das testemunhas, com o fim de orientar suas declarações, além de ter manipulado imagens captadas pelo sistema de segurança do estabelecimento comercial da testemunha. 3.
Não se pode confundir a ausência de contemporaneidade entre a decretação da prisão preventiva em relação ao fato delituoso com o falta de execução efetiva da medida, que se distanciou do fato, em razão da incontestável fuga do acusado.
No caso, o paciente se encontra foragido desde 12.11.2021 demonstrativo claro que pretende furtar-se à eventual aplicação da lei penal, reforçando o acerto da custódia e a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ.
AgRg no RHC n. 160.217/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022).
Original sem grifos.
Observo, ademais, que o juízo a quo justifica a não aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, por considerá-las insuficientes e inadequadas ao caso, levando em conta a gravidade concreta do crime e da permanência dos motivos que deram ensejo ao cárcere antecipado (ID nº 28548213).
Além disso, tenho que o fato de o paciente ser detentor de predicados pessoais, diante do contexto dos autos, não é suficiente para afastar o cárcere cautelar decretado, notadamente quando presentes os requisitos do ergástulo preventivo, ou seja, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis como já demonstrado.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço em parte do pesente writ e, nesta extensão, DENEGO a ordem de habeas corpus, tendo em vista a ausência da alegada coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
24/11/2023 12:45
Juntada de malote digital
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24/11/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 23:43
Denegado o Habeas Corpus a JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ (IMPETRADO) e LEONARDO SILVA CHAGAS - CPF: *79.***.*11-20 (PACIENTE)
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13/11/2023 13:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/11/2023 08:47
Juntada de parecer do ministério público
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06/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
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06/11/2023 08:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/10/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 11:12
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 12:51
Recebidos os autos
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24/10/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/10/2023 12:51
Pedido de inclusão em pauta
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23/10/2023 09:49
Juntada de petição
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21/10/2023 09:08
Recebidos os autos
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21/10/2023 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/10/2023 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2023 00:06
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA CHAGAS em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/10/2023 15:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2023 10:05
Juntada de documento
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10/10/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/10/2023 09:48
Juntada de termo
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10/10/2023 09:22
Juntada de petição
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04/10/2023 14:19
Juntada de parecer do ministério público
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25/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0817767-62.2023.8.10.0000 Paciente: Leonardo Silva Chagas Advogado: Luís Carlos Soares de Almeida Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Maracaçumé Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Redistribuam-se os autos ao em.
Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, prevento para o processo e julgamento da espécie, por força de anterior HABEAS CORPUS (nº 0808132-57.2023.8.10.0000), afeto à mesma Ação Penal aqui principal.
No particular, importa notar que, consoante a regra do art. 293, do RI-TJ/MA, “a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil”.
Proceda-se, pois, à redistribuição da hipótese, nos moldes regimentais, com a respectiva baixa nos assentamentos deste Desembargador.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de setembro de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Desembargador -
21/09/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2023 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 11:46
Juntada de documento
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21/09/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/09/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 09:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/09/2023 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2023 13:39
Juntada de parecer do ministério público
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12/09/2023 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA CHAGAS em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2023 10:57
Juntada de Informações prestadas
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05/09/2023 00:16
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA CHAGAS em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:15
Decorrido prazo de LUIS CARLOS SOARES DE ALMEIDA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:58
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2023.
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01/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0817767-62.2023.8.10.0000 Paciente: Leonardo Silva Chagas Advogado: Luís Carlos Soares de Almeida Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Maracaçumé Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Leonardo Silva Chagas, buscando ter revogada prisão preventiva decorrente de suposta homicídio tentado.
A impetração sustenta, em síntese, equivocada a capitulação do crime, vez que “na verdade apenas supostamente o paciente teria desferido 02 disparos de arma de fogo, em via pública, onde (SIC) não tem vítimas”.
Prossegue, asseverando contraditória a prova testemunhal já produzida, mormente porque “no Auto de Apresentação – ID nº 83135785, constam 02 Estojos deflagrados, o que é diferente de 03 projéteis, conforme afirmam os policiais em depoimentos.
Outro fato de grande relevância, é que a arma só foi entregue a Autoridade Policial, 13 dias do suposto fato ocorrido, é o que relata com clareza em seu depoimento a suposta vítima WALTER COSTA DE SOUZA – ID – 83135785, e ainda para corroborar com o suposto crime, foi entregue por populares, onde nenhum deles foi identificado, o que é muito estranho”.
Nessa esteira, afirma faltar justa causa ao ergástulo, na medida em que, ao seu entender, a decisão guerreada “não contém a nominação da possível conduta delituosa do acusado, o motivo do decreto de prisão, ou seja, não existe nada que aponte pela prisão preventiva do acusado, e ainda qualquer fato motivador insculpido no artigo 312 do Código de Processo Penal”.
Arremata: “não existe materialidade do crime, o que só pode ser possível após toda a instrução probatória.
Até porque, não existe pericia, nem outras provas que confirme (SIC) que a arma entregue por populares, isto após 13 dias do ocorrido, seja a arma que supostamente o paciente tenha disparado tiros em via pública”.
Assim, pretende, “a Decisão recorrida (SIC), é inidônea, e é uma verdadeira antecipação da pena, sem atentar para diversos princípios da lei, inclusive proporcionalidade, razoabilidade, e ainda da falta de contemporaneidade do ergástulo prisional, o que é totalmente incabível”.
Por último, sustenta vencidos, já, oito meses desde que decretada a custódia, sem fato novo ao respectivo arrimo, pelo que pede “seja deferido o Habeas Corpus, revogando o decreto prisional, tendo em vista que não foram cumpridos o que determina o artigo 312 – CPP, e ainda por não haver contemporaneidade dos fatos ocorridos.
Contudo, se não for esse o entendimento, que seja substituída a prisão por medidas cautelares previstas no CPP”.
Decido.
Não há nos autos pleito liminar, nem antevejo presente causa a demandar a concessão, de ofício, de eventual benesse.
Peçam-se, pois, informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA.
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de agosto de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
30/08/2023 09:20
Juntada de malote digital
-
30/08/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 07:16
Outras Decisões
-
28/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2023.
-
27/08/2023 15:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/08/2023 19:02
Juntada de petição
-
26/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0817767-62.2023.8.10.0000 Paciente: Leonardo Silva Chagas Advogado: Luís Carlos Soares de Almeida Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Maracaçumé Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: A espécie, verifico, foi a esta relatoria encaminhada sem que a ela colacionado os documentos necessários à análise da controvérsia posta na inicial.
Assim, e no intuito de obstar eventual alegação de vício ou nulidade que possa ser atribuída a esta Corte, é que, à luz dos princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, insculpidos nos artigos 4º e 6º da Lei Adjetiva Civil, de obrigatória obediência, determino seja o Impetrante agora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, aditar o pedido com os documentos ausentes, sob pena de não ser conhecida a pretensão.
Cumprida a providência ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís,24 de agosto de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
24/08/2023 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 11:38
Outras Decisões
-
18/08/2023 18:13
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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