TJMA - 0804347-10.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 02:29
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES DE MESQUITA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 02:29
Decorrido prazo de JENNYFER BARBARA SILVA MOTA em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 10:07
Juntada de petição
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25/03/2024 01:03
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 15:09
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2024 16:49
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:49
Juntada de decisão
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19/12/2023 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/12/2023 11:45
Juntada de contrarrazões
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23/11/2023 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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23/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Recurso(s) de Apelação de forma TEMPESTIVA e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no art. 1º, LX Provimento n.º 22/2018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) recurso(s) de apelação e documento(s) apresentado(s).
São José de Ribamar, 21 de novembro de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
21/11/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
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21/11/2023 03:38
Decorrido prazo de FABIOLA BORGES DE MESQUITA em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 23:08
Juntada de apelação
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27/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804347-10.2023.8.10.0058 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Réu:Mauro Almeida Jansen Júnior registrado(a) civilmente como MAURO ALMEIDA JANSEN JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337 Advogados/Autoridades do(a) REU: FRANCISCO CIPRIANO MOURAO JUNIOR - MA20812, JENNYFER BARBARA SILVA MOTA - MA20677 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão c/c pedido liminar ajuizado por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de MAURO ALMEIDA JANSEN JUNIOR, já qualificado na inicial, na qual alega que o requerido firmou contrato de alienação fiduciária para financiamento do veículo descrito no contrato, ID 99706973, qual seja: veículo de Marca:VW - VOLKSWAGEN; Modelo: NIVUS HIGHLINE 1.0 200 TSI FLE; Ano de Fabricação/Modelo:2022/2022; Chassi: 9BWCH6CH1NP029232; Cor: BRANCA; Placa: ROL1H20; RENAVAN: 1304719615.
Sustenta que o requerido deixou de pagar as prestações contratadas, incorrendo, assim, em mora, através da notificação extrajudicial, ID 99706975.
Por fim, requer a restituição liminar do bem vendido em crédito à parte demandada, pleiteando, ao final, pela procedência do seu pedido para reaver definitivamente o aludido veículo.
Com a petição inicial vieram os documentos, ID’s 99706972, 99706973, 99706974, 99706975, 99708526 e 99708527 .
Nesse ínterim, em decisão, ID 99710871, foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, tendo este sido apreendido em 30/08/2023, conforme certidão, ID 101182430.
Na certidão de ID 103108232, consta que o requerido não apresentou contestação, apesar de devidamente citado/intimado.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Efetivamente, os autos dão conta de que o requerido, não ofereceu contestação ao pedido e também não efetuou a purgação da mora, conforme exarado na decisão de busca e apreensão, ID 99710871 e na certidão ID 103108232.
Por isso mesmo é que, a decretação da revelia é medida que se impõe, e desta decorre a presunção de verdade processual dos fatos afirmados na petição inicial, de tal modo a autorizar o julgamento antecipado da lide (CPC, arts. 344 e 355, II).
Ademais, insta salientar que tal presunção não é absoluta, mas relativa, devendo ser observado todos os elementos postos nos autos, a fim de contribuir para a convicção do julgador.
De sorte que, sendo caso de julgamento antecipado da lide, passo ao exame da questão, de acordo com as alegações invocadas e a prova produzida.
Assim, no presente caso, constata-se haver documentação hábil e suficiente para comprovar as alegações do requerente, conforme se observa dos documentos que acompanham a inicial, tais como contrato de alienação fiduciária, ID 99706973 e a notificação extrajudicial, ID 99706975, os quais são suficientemente aptos a comprovarem o alegado.
Desse modo, ficou comprovado que as partes firmaram contrato de alienação fiduciária para financiamento de um veículo e que o requerido não pagou as prestações contratadas incorrendo, assim, em mora, sendo notificado extrajudicialmente.
Portanto, não enseja maiores indagações o caso sob exame, uma vez que restou demonstrado pelo requerente a satisfação de todas as exigências legais, culminando inclusive com a concessão liminar, que deve ser mantida.
Ante o exposto, com fulcro no Decreto Lei nº 911/69 e no artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, e por consequência, ratificando a liminar exarada, declaro consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito no contrato ID 99706973, qual seja: veículo de Marca:VW - VOLKSWAGEN; Modelo: NIVUS HIGHLINE 1.0 200 TSI FLE; Ano de Fabricação/Modelo:2022/2022; Chassi: 9BWCH6CH1NP029232; Cor: BRANCA; Placa: ROL1H20; RENAVAN: 1304719615 para o requerente BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Por seu turno, condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publicado registrado no sistema Pje.
Intimem-se.
São José de Ribamar/MA, 23 de outubro de 2023.
Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Designada para Mutirão Portaria CGJ 48462023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 24 de outubro de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/10/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 16:58
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 20:51
Decorrido prazo de MAURO ALMEIDA JANSEN JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:33
Decorrido prazo de MAURO ALMEIDA JANSEN JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 15:01
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:23
Juntada de petição
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04/10/2023 07:01
Decorrido prazo de MAURO ALMEIDA JANSEN JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:07
Decorrido prazo de MAURO ALMEIDA JANSEN JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:53
Decorrido prazo de MAURO ALMEIDA JANSEN JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:05
Decorrido prazo de MAURO ALMEIDA JANSEN JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 21:58
Juntada de petição
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11/09/2023 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 22:49
Juntada de diligência
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11/09/2023 11:12
Juntada de petição
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30/08/2023 15:37
Juntada de petição
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29/08/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0804347-10.2023.8.10.0058 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a/es): B.
T.
D.
B.
S.
Ré/u(s): M.
A.
J.
J.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por B.
T.
D.
B.
S. em desfavor M.
A.
J.
J., objetivando a retomada do veículo Marca:VW - VOLKSWAGEN; Modelo:NIVUS HIGHLINE 1.0 200 TSI FLE; Ano de Fabricação/Modelo:2022/2022; Chassi: 9BWCH6CH1NP029232; Cor:BRANCO; Placa: ROL1H20; RENAVAN: 1304719615, adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes.
Afirma, em continuação, que a parte requerida violou cláusula contratual ao deixar de pagar as parcelas até a presente data, encontrando-se inadimplente, pelo que alega a resolução antecipada do contrato.
Em razão disso, postula a concessão de medida liminar para a apreensão do veículo supracitado, a ser depositado na pessoa de seu representante legal.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Depreende-se dos autos que as partes litigantes ajustaram entre si contrato de financiamento garantido em alienação fiduciária, de modo a permitir a incidência do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Conforme dispõe o art. 3° desse mesmo diploma legal, pode o proprietário fiduciário requerer contra o devedor a busca e apreensão liminar do bem alienado, desde que comprove o inadimplemento e a mora.
Assim é que, analisando os autos, verifico estarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que o autor demonstrou o débito, bem como a mora, através da notificação extrajudicial de ID 99706975, nos termos da nova redação do art. 2º, §2º do Decreto-Lei n° 911/69, conferida pela Lei nº. 13.043/14.
Com essas considerações e fundamentos, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para autorizar a busca e apreensão do veículo de Marca:VW - VOLKSWAGEN; Modelo: NIVUS HIGHLINE 1.0 200 TSI FLE; Ano de Fabricação/Modelo:2022/2022; Chassi: 9BWCH6CH1NP029232; Cor:BRANCO; Placa: ROL1H20; RENAVAN: 1304719615, conforme descrito na inicial.
Uma via desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelos oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência, ficando desde já autorizados, se for estritamente necessário, o reforço policial.
Após a apreensão, o aludido bem móvel deverá ser depositado em mãos do representante legal do autor a ser indicado, caso não esteja com o nome presente em exordial.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor integral da dívida em atraso (parcelas vencidas e vincendas), hipótese em que o bem lhe será restituído, e/ou contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos processuais previstos no art. 344, do CPC/15.
Ademais, proceda a Secretaria Judicial ao bloqueio do veículo objeto material do presente processo junto ao Sistema RENAJUD.
Para fins de intimação eletrônica, e somente no que for necessário e adequado à espécie, serve a presente decisão de mandado judicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) -
25/08/2023 13:58
Juntada de Mandado
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25/08/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 15:21
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 15:59
Conclusos para decisão
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22/08/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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