TJMA - 0803775-41.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 21:34
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 09:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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15/06/2021 09:30
Realizado cálculo de custas
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14/06/2021 21:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/06/2021 21:13
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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18/04/2021 10:23
Decorrido prazo de STELA MARTINS CHAVES ANICACIO em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 10:23
Decorrido prazo de JUCELIA APARECIDA FRANCIONI em 07/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 02:22
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0803775-41.2018.8.10.0022 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Autora: MARCO CESAR LIMA MARINHO Advogado do(a) EMBARGANTE: JUCELIA APARECIDA FRANCIONI - MT24268/O Parte ré: RESOLVE REFORMA E EDIFICACOES EIRELI - EPP Advogado do(a) EMBARGADO: STELA MARTINS CHAVES ANICACIO - MA5810 Sentença Trata-se de embargos à execução proposto por Marcos Cesar Lima Marinho em desfavor de Resolve Reforma e Edificações EIRELLI – EPP.
Argumenta o embargante a nulidade do aval, uma vez que só pode existir em face de título de crédito.
Aduz, nesse passo, que deve ser considerado como fiador e, em razão disso, necessário se faz a concordância de sua cônjuge, nos termos do art. 1.647 do Código Civil.
Fala, ainda, da existência de relação de consumo, destacado que a multa não pode exceder 10%.
Na falta dessa autorização, assevera que o contrato acessório deve ser extinto. Alega, de outro lado, excesso na execução, uma vez que, ademais de realizado pagamento parcial da obrigação, suscita a existência de encargos abusivos, como juros e multas.
Em resposta aos embargos, o embargado requereu sejam julgados improcedentes os pedidos. É o que importa relatar.
No que se refere a alegação de nulidade do aval, é certo afirmar que essa garantia se restringe ao título de crédito. É, na sua essência, ato cambiário, não servindo para os negócios jurídicos em geral, que devem se valer da fiança.
O contrato que sustenta a execução, em que pese esteja revertido das característica de um título executivo extrajudicial, não se confunde com nenhum dos títulos de crédito que tem autorização para circular no país.
Nada obstante, é necessário considerar que a obrigação assumida pelo embargante no contrato é válida.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece que de pouca importância a nomenclatura utilizada (aval ou fiança), bastando restar incontroverso que a parte se apresente como coobrigado. É o que se vê nos julgados a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 1.1 No caso, a verificação da necessidade da produção de outras provas, faculdade adstrita ao magistrado, demanda revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2.
Independente da expressão utilizada no contrato assegurado por garantia fidejussória (aval ou fiança), o terceiro que assina o instrumento como interveniente coobrigado assume a responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1090327/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
AVAL.
GARANTIA CAMBIAL.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA DE JUROS.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. 1.
O aval prestado em contrato é válido, não obstante o erro em sua nomenclatura, pois o garante se obriga solidariamente pelo pagamento da dívida.
Precedentes da Corte. 2.
Inviável o recurso especial que deixa de impugnar fundamento suficiente do acórdão recorrido, nos termos da Súmula 283 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1360103/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015) Ação de anulação de fiança por falta de outorga uxória.
Natureza da garantia.
Precedentes da Corte.
Indenização.
Inscrição na SERASA. 1.
Na forma de precedentes da Corte, o "interveniente garantidor solidário" não se confunde com o avalista nem com o fiador, sendo inaplicável, portanto, a disciplina positiva sobre a fiança, com o que se afasta a necessidade de outorga uxória (REsp nº 6.268/MG, julgado em sessão de 15/4/91; no mesmo sentido, do mesmo Relator: REsp nº 3.238/MG, DJ de 19/11/90). 2.
Se a inscrição foi feita em função de processo executivo movido pelo banco, refletindo a realidade, não há como identificar conduta ilícita. 3.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 538.832/RS, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2004, DJ 12/04/2004, p. 207) Assim, restando incontroverso que o executado se apresenta como devedor solidário da obrigação encartada no título extrajudicial que instruí a inicial, não a que se falar em invalidade da garantia, que subsiste independentemente da nomenclatura utilizada.
Ainda no que concerne a validade da garantia, o embargante afirma da ausência de indispensável autorização do cônjuge.
O art. 1.647, inciso III, do Código Civil determina a necessidade da referida autorização na hipótese de aval ou fiança.
O Art. 1.649 do Código Civil, contudo, estabelece que a ausência de outorga se constituí em ato anulável, que deve ser questionado pelo cônjuge ou seus herdeiros no prazo de dois anos.
Não é outra a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FIANÇA.
GARANTIA PRESTADA PELA ESPOSA SEM A DEVIDA OUTORGA CONJUGAL.
ANULAÇÃO PLEITEADA PELO HERDEIRO DO CÔNJUGE PREJUDICADO.
PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS.
ART. 1.649 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (ART. 252 DO CC/1916). 1.
O legislador, projetando as graves consequências patrimoniais do cônjuge prejudicado, fixou o prazo de 2 anos - que será contabilizado após o encerramento do matrimônio - para questionar a invalidade da fiança firmada sem a devida outorga conjugal (CC/2002, art. 1.649). 2.
A outorga possui significativa relevância para a validade do ato negocial, se realizado com pessoa casada.
Até porque o intuito do legislador não é só a tutela patrimonial do casal, mas também busca preservar a convivência entre os cônjuges.
Por isso, estende o prazo para 2 anos após o encerramento do vínculo matrimonial, pois se assim não fosse, poderia ocasionar um abalo na affectio maritalis. 3.
A codificação civil expressamente prevê que o ajuizamento da ação de anulabilidade da fiança prestada sem a outorga conjugal será deflagrado apenas, e tão somente, pelo outro cônjuge, ou, com o seu falecimento, pelos herdeiros - como legitimado sucessivo. 4.
Entende-se, portanto, que o prazo decadencial de 2 anos, estipulado inicialmente para o consorte prejudicado, reflete-se também nos herdeiros que, no lugar daquele, buscará a anulabilidade de um ato negocial defectível. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1273639/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 18/04/2016) No caso em epígrafe, observa-se que a contestação quanto a ausência de autorização do cônjuge foi apresentado por aquele que celebrou o contrato.
O embargante, como se vê da leitura do dispositivo em comento, não possuí legitimidade para questionar a validade de uma garantia que ele próprio concedeu, ao argumento de que ausente autorização de sua esposa.
A conclusão, ainda que não houvesse o dispositivo legal, não poderia ser diferente, sob pena de favorecer conduta não conducente com a boa-fé.
Não bastasse isso, é preciso considerar que o questionamento foi formulado fora do prazo legal: celebrado o contrato em março de 2016, observa-se que os embargos foram protocolados em setembro de 2018, quando, portanto, já superado o prazo de dois anos.
Como resultado, imperativo reconhecer-se como válida a garantia ofertada pelo embargante.
No que se refere aos questionamentos relacionadas as obrigações fixadas no contrato que ensejou a execução, é preciso considerar que as alegações de que se trata de contrato com cláusulas abusivas, notadamente porque impõe juros excessivos, com taxas que ultrapassam o limite legal, esbarram na percepção de que o negócio jurídico firmado entre as partes não traz qualquer previsão dessa natureza.
Na verdade, o contrato questionado pelo embargante tem como objeto a compra e venda de bem móvel em que o embargante se compromete a quitar financiamento que o embargado possuí com instituição financeira.
As condições desse financiamento e portanto do pagamento são aqueles estabelecidas no contrato firmado entre embargado e Banco, como aliás se vê delineado no parágrafo único da cláusula 2º.
Assim, se tem interesse em ver revisado os termos do financiamento, deve o embargado questiona-los, caso possuam legitimidade para tanto, junto ao banco financiador.
No que se refere ao valor da multa, fixada em 30% do montante do contrato, é preciso considerar que, em se tratando de cláusula penal moratória, encontra-se fixada em patamar razoável, não esbarrando em nenhum impedimento legal.
Também sobre a matéria já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL.
QUALIDADES DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL AFASTADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
CLÁUSULA PENAL.
LIMITAÇÃO.
ARTS. 920 DO CC/1916 E 412 DO CC/2002.
LEI DE USURA.
INAPLICABILIDADE. 1.
O instrumento contratual em relação ao qual o Tribunal de origem reconhece as qualidades de liquidez, certeza e exigibilidade é título hábil para fundamentar ação de execução por quantia certa contra devedor solvente.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional. 3.
A cláusula penal prevista nos arts. 920 do Código Civil de 1916 e 412 do Código Civil atual encontra limitação apenas no valor da obrigação principal. 4.
O art. 9º do Decreto n. 22.626/1933 (Lei de Usura), que limita a multa moratória a 10% do valor da dívida, só é aplicável aos mútuos feneratícios. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 1455515/ES, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016) Destarte, rejeitam-se todos os argumentos delineados nos embargos.
Diante do exposto, julgo improcedente os pedidos formulado nos embargos.
Condeno o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Beneficiário de assistência judiciária gratuita, contudo, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Juntes aos autos da execução cópia desta sentença.
Açailândia, 26 de fevereiro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível Comarca de Açailândia -
10/03/2021 23:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 15:37
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2020 10:54
Juntada de petição
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24/08/2020 18:03
Juntada de petição
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09/07/2020 17:53
Conclusos para julgamento
-
09/07/2020 17:53
Juntada de termo
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06/06/2020 10:54
Decorrido prazo de STELA MARTINS CHAVES ANICACIO em 05/06/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 10:00
Juntada de petição
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19/05/2020 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2020 11:22
Outras Decisões
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31/07/2019 11:00
Conclusos para despacho
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31/07/2019 10:59
Juntada de Certidão
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30/07/2019 12:12
Juntada de petição
-
26/07/2019 15:27
Juntada de petição
-
10/07/2019 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2019 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 17:10
Juntada de petição
-
27/06/2019 13:49
Conclusos para decisão
-
27/06/2019 13:49
Juntada de termo
-
24/06/2019 10:13
Juntada de petição
-
10/06/2019 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 09:08
Juntada de petição
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08/05/2019 14:37
Juntada de petição
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30/04/2019 01:10
Decorrido prazo de RESOLVE REFORMA E EDIFICACOES EIRELI - EPP em 29/04/2019 23:59:59.
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03/04/2019 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2019 14:27
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 16:24
Expedição de Mandado.
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14/03/2019 10:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2019 16:37
Juntada de Mandado
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30/01/2019 10:59
Juntada de petição
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30/01/2019 08:44
Publicado Intimação em 30/01/2019.
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30/01/2019 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2019 16:56
Juntada de Certidão
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28/01/2019 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2019 10:22
Outras Decisões
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07/11/2018 11:23
Juntada de petição
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23/10/2018 10:50
Conclusos para despacho
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23/10/2018 10:49
Juntada de Certidão
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16/10/2018 02:04
Decorrido prazo de JUCELIA APARECIDA FRANCIONI em 15/10/2018 23:59:59.
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02/10/2018 00:16
Publicado Intimação em 02/10/2018.
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02/10/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2018 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2018 14:26
Juntada de petição
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16/09/2018 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2018 14:46
Conclusos para decisão
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12/09/2018 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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