TJMA - 0800929-92.2022.8.10.0060
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 17:09
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 17:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/11/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:32
Conclusos para despacho
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09/07/2024 12:04
Juntada de petição
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05/07/2024 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:35
Conclusos para decisão
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07/02/2024 10:35
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:24
Decorrido prazo de 2º Distrito de Polícia Civil de Timon em 05/02/2024 23:59.
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18/01/2024 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 10:09
Juntada de petição
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01/12/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2023 08:02
Juntada de diligência
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21/09/2023 14:35
Juntada de petição inicial
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01/09/2023 06:14
Decorrido prazo de WELLINGTON FERNANDO CANTOARIO em 29/08/2023 23:59.
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01/09/2023 06:12
Decorrido prazo de VANDERSON FERREIRA em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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24/08/2023 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 12:59
Juntada de petição
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23/08/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Tratando-se de pedido de homologação de acordo de não persecução penal, requerido pelas partes qualificadas nos autos.
Consta no Inquérito Policial nº 12/2022, que Vanderson Ferreira, na data de 08/02/2022, praticado, em tese, o delito previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Foi homologada prisão em flagrante e concedida liberdade provisória com manutenção da fiança arbitrada pela autoridade policial de R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais) (ID 60555248).
Após, foi realizada em audiência extrajudicial no dia 23/01/2023 (ID 84310102), onde foi firmada a confissão acerca dos fatos, sendo o acusado assistido por advogado.
Aduz o Ministério Público Estadual que o autor do fato preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) e acordou em entregar 10 (dez) cestas básicas destinadas a Patrulha Maria da Penha para evento com mulheres vitimas de violência doméstica no Dia da Páscoa (art. 28-A, IV, CPP), a serem entregues na Promotoria de Justiça de Timon - MA, ate o dia 13 de fevereiro de 2023, a quem devera fornecer ao INVESTIGADO o RECIBO para fins de comprovação do cumprimento da presente cláusula.
Informa, ainda, que após os devidos esclarecimentos, o autor do fato aceitou a proposta apresentada pelo Ministério Público Estadual, comprometendo-se a cumpri-la integralmente, sob pena de rescisão da homologação do acordo e possível ajuizamento da denúncia, conforme Termo de Acordo de Não Persecução Penal, que dos autos consta.
Ao final, requereu com fundamento no § 4º do artigo 28-A do CPP, a HOMOLOGAÇÃO do ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ID 84310106).
Depois, o Parquet pugnou pela extinção de punibilidade do investigado Vanderson Ferreira, uma vez que comprovou a entrega das cestas básicas (ID 86295954).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
Assevera-se, de início, que o fato noticiado nos autos amolda-se ao tipo previsto no art. 14 do Estatuto do Desarmamento e que o autor do fato preenche os requisitos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, uma vez que Vanderson Ferreira confessou formal e circunstancialmente a prática da infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos e o acordo, no caso, mostra-se necessário e suficiente para a reprovação e prevenção criminosas.
Outrossim, a situação narrada não se enquadra nos óbices legais dispostos no art. 28-A, § 2º, do Código de Processo Penal1.
Com efeito, diante das peculiaridades do feito em comento, vislumbra-se a desnecessidade da realização de audiência específica, posto que, os documentos dos autos evidenciam a voluntariedade e legalidade do acordado, que, salienta-se, foi firmado pelo autor do fato assistido por advogado e na presença do órgão ministerial.
Ademais, as condições impostas, tendo em vista o fato narrado pela autoridade policial, são adequadas, suficientes e não abusivas, devendo, pois, ser mantidas e homologadas judicialmente.
Ressalta-se que, antes mesmo da homologação das condições, o investigado comprovou a entrega das cestas básicas e, assim, cumpriu integralmente o acordo proposto, motivo pelo qual deve ser prontamente declaração a extinção da punibilidade, nos termos pugnados pelo órgão ministerial.
Diante do exposto, homologo, por decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Acordo de Não Persecução Penal celebrado, e, em consequência, aplico-lhe as obrigações convencionadas.
Tendo em vista o cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal, declaro extinta a punibilidade de Vanderson Ferreira.
Notifique-se o MP.
Intime-se o autor do fato.
Publique-se e intimem-se.
Oficie-se à autoridade policial para juntado do laudo de exame da arma de fogo.
Com a juntada, façam-se os autos conclusos para destinação do armamento apreendido.
Timon (MA), 11 de maio de 2023.
Dr.
JOSÉ ELISMAR MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara de Execução Penal Respondendo cumulativamente pela 3ª Vara Criminal Timon - MA 1 § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. -
22/08/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 13:52
Desentranhado o documento
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22/08/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
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11/05/2023 14:31
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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09/05/2023 14:22
Conclusos para decisão
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02/03/2023 13:48
Juntada de petição
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23/02/2023 11:52
Juntada de petição
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09/02/2023 17:44
Juntada de petição
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23/09/2022 09:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/09/2022 08:58
Conclusos para decisão
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23/09/2022 08:58
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/09/2022 16:16
Juntada de petição
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13/09/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 16:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 29/08/2022 23:59.
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02/08/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 21:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/02/2022 23:59.
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22/02/2022 11:02
Juntada de petição
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21/02/2022 16:44
Outras Decisões
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21/02/2022 16:15
Conclusos para decisão
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21/02/2022 16:15
Juntada de Certidão
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18/02/2022 12:36
Juntada de petição criminal
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13/02/2022 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2022 09:57
Outras Decisões
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09/02/2022 11:16
Juntada de petição
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08/02/2022 16:55
Conclusos para decisão
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08/02/2022 16:55
Distribuído por sorteio
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08/02/2022 16:54
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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