TJMA - 0054302-35.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 16:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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20/10/2023 00:00
Intimação
RECURSO nº 0054302-35.2014.8.10.0001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO RECORRIDA: LUCIANA KARLA ALMEIDA RABELO ADVOGADO: ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA - OAB MA5113-A RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DECISÃO Luciana Karla Almeida Rabêlo ajuizou ação de cobrança em face do Município de São Luís, pedindo a implementação e o pagamento do retroativo de adicional de titulação, pois alega ser professora da rede municipal, com pós-graduação lato sensu, dando à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A ação tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, tendo o pedido inicial sido julgado procedente em parte no sentido de condenar o Município requerido a pagar à autora os valores decorrentes do adicional por titulação no período de janeiro/2012 até a data da implantação, no índice de 10% (dez por cento) do valor de seus vencimentos.
Inconformado com a sentença, o Município de São Luís interpôs apelação.
Preliminarmente, suscitou a incompetência do juízo a quo e, no mérito, alegou a inexistência de direito ao adicional de titulação pela autora.
Em seguida, a parte autora interpôs apelação adesiva, requerendo a reforma parcial da sentença para que a condenação do Município ao pagamento dos retroativos se dê a partir do pedido administrativo (abril/2011).
Os Recursos foram distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, tendo a relatora do caso, a Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, acolhido a preliminar suscitada pelo primeiro apelante, reconhecendo a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, Lei 12.153/09).
Sendo assim, determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ilha de São Luís para processamento e julgamento do feito.
São Luís, 18 de outubro de 2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR -
19/10/2023 07:44
Baixa Definitiva
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19/10/2023 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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19/10/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2023 20:08
Declarada incompetência
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17/10/2023 09:31
Conclusos para decisão
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10/10/2023 00:43
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/09/2023 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
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24/08/2023 08:01
Juntada de petição
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24/08/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054302-35.2014.8.10.0001 1ªAPELANTE/2ºAPELADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR: JOÃO SIMÕES TEIXEIRA 2ª APELADA/1ªAPELANTE: LUCIANA KARLA ALMEIDA RABELO ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS ARAUJO FERREIRA (OAB MA5113-A) COMARCA: SÃO LUÍS VARA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do parecer Ministerial de ID 25487147, da lavra do Procurador JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS, que se manifestou em não intervir no feito. “Inconformados, por razões distintas, com os termos da r. sentença monocrática prolatada nos autos da Ação de Cobrança em que litigam, o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e LUCIANA KARLA ALMEIDA RABELO, réu e autora, respectivamente, aviam recursos de Apelação e Adesivo, com arrimo nos artigos 1.009 e 997, § 2º e incisos, do Código de Processo Civil/2015, objetivando a reforma do julgado.” Acrescento, ainda, que em suas razões recursais (ID 24171329 – pág 45 e seguintes), o primeiro apelante requereu “o conhecimento e o provimento do recurso por este Tribunal de Justiça, para que seja reconhecida a incompetência absoluta do juízo de 10grau, anulando-se a sentença proferida e remetendo-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, ou, subsidiariamente, caso assim não entendam os doutos desembargadores, seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente improcedente a demanda autoral de pagamento retroativo, eis que ausente o direito afirmado pela parte recorrida.” Já a segunda apelante (ID 24171334), pugnou pela “reforma parcial da sentença, sendo determinado que os retroativos referentes ao adicional por titulação sejam pagos a partir do pedido administrativo, como pleiteado na peça inicial - abril de 2011”. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ.
Pois bem.
Preliminarmente, o primeiro apelante alega a incompetência absoluta do juízo a quo.
Com efeito, nos termos do artigo 64, inciso, §1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta do juízo é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo.
Dessa forma, dever ser acolhida a preliminar arguida pelo primeiro apelante.
Isto porque, segundo o artigo 2º da Lei nº 12.153/09, "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", ressalvadas apenas as hipóteses do § 1º, quais sejam, mandado de segurança, ação de desapropriação, ação de divisão e demarcação, ação popular, ação de improbidade administrativa, execução fiscal, demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, causas sobre bens imóveis da Administração e causas sobre demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende que “a competência atribuída ao Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, consoante o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, a ser determinada em conformidade com o valor da causa” (STJ - REsp: 1844494 MG 2019/0316197-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020).
In casu, o valor dado à causa corresponde à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), isto é, é inferior ao limite legal previsto na lei de Juizados Especiais da Fazenda Pública, o que acarreta a competência absoluta daquele juízo. É de se observar que ainda que se fosse necessária a produção de prova pericial, essa hipótese, por si só, não é suficiente para afastar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.1.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015) – Grifei.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
ADEQUAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nas ações de fornecimento de medicamentos cujo valor seja inferior ao limite de sessenta salários mínimos previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, aliado à circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções a essa regra, deve ser reconhecida a competência do Juizado Especial, sendo desinfluente o grau de complexidade da demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp. 1.214.479/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 6.11.2013) – Grifei.
Este Egrégio Tribunal de Justiça não destoa do entendimento supra, a saber: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI N. 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010 (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). 2.
Conflito de Competência julgado procedente, declarando o Juizado Especial da Fazenda Pública como competente para processar e julgar o feito. (TJMA, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802242-16.2018.8.10.0000, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado em 16/06/2018) – Grifei.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO.
CRITÉRIOS DEFINIDORES DA COMPETÊNCIA DA LEI N. 12.153/2009: VALOR DA CAUSA E MATÉRIA.
NECESSIDADE PERÍCIA TÉCNICA.
IRRELEVANTE.
QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.
I. À luz da legislação de regência, conclui-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida com base em dois critérios: valor da causa e matéria, sendo irrelevante, portanto, perquirir sobre a necessidade de realização de perícia técnica complexa.
II.
Demanda envolve questão exclusivamente de direito e a apuração do quantum devido depende de simples cálculos que podem ser realizados pela contadoria judicial.
III.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, diferentemente dos Juizados Especiais Cíveis, é absoluta, motivo pelo qual estando o valor da causa dentro do limite de 60 salários mínimos e a matéria não elencada no rol do §1°, do art. 2°, da Lei n.° 12.153/2009, forçoso é concluir pela competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da ação.
IV.
Conflito de competência julgado procedente (TJMA, CONFLITO DE COMPETÊNCIA – 0802051-68.2018.8.10.0000, Relator: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, julgado em 21/06/2018) – Grifei.
Ante o exposto, sendo absoluta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, Lei 12.153/09), acolho a preliminar suscitada pelo primeiro apelante e determino a remessa dos autos à Turma Recursal competente.
Conservados os efeitos dos atos decisórios já proferidos até a sua reapreciação pelo juízo competente. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
22/08/2023 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2023 17:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
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22/08/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 09:33
Declarada incompetência
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04/05/2023 16:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/05/2023 16:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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12/04/2023 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 15:27
Recebidos os autos
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13/03/2023 15:27
Conclusos para despacho
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13/03/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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