TJMA - 0054302-35.2014.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/10/2023 16:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/10/2023 11:23 Determinado o arquivamento 
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                                            19/10/2023 12:22 Conclusos para decisão 
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                                            19/10/2023 07:44 Recebidos os autos 
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                                            19/10/2023 07:44 Juntada de despacho 
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                                            23/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av.
 
 Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém.
 
 CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 3422-6774 PJe nº 0804596-82.2022.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: BENEDITO ALMEIDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842, EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Embargos de Declaração apresentados pela parte requerida, em face do provimento judicial exarado no ID 82505335.
 
 Alega o embargante, em suma, que o referido édito está eivado de vícios e irregularidades, reclamando assim a reforma.
 
 Intimada para manifestação, a parte embargada não apresentou sua manifestação (ID 94922956).
 
 Eis o relatório.
 
 Passo a deliberar. É cediço que os embargos de declaração são uma espécie processual pela qual as partes podem eventuais desacertos.
 
 A Legislação Processual Civil dispõe: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
 
 Analisando o presente caso, verifico que a parte embargante está desassistida de razão em seu pleito.
 
 A alegação de equívoco quanto ao juros não prospera.
 
 A imposição de juros, decorrência lógica da condenação, fora objeto de análise na própria sentença.
 
 Percebe-se que a referida irresignação carece de acerto, vez que os embargos de declaração não se prestam ao revolvimento de provas.
 
 Sobre a correção monetária, tendo em vista que visa apenas repor o valor real da moeda e decorre de lei, devendo ser considerada implicitamente incluída na sentença condenatória.
 
 Diga-se que no caso dos autos, a correção monetária esta expressamente descrita, como se lê da sentença.
 
 Destaque-se que a discussão quanto a matéria fática/probatória bem como o debate sobre pontos já analisados, em sede de aclaratórios são tidos como inviáveis, ante a inadequação da via eleita, como já mencionam de forma tranquila os precedentes pátrios (TJ-RS - EMBDECCV: *10.***.*12-02 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2021).
 
 Neste quadro, o édito atacado não detém nenhum dos vícios constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, no que resta afastado o cabimento dos embargos de declaração.
 
 Dessa forma, entendo pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes aclaratórios, pelos motivos acima alinhavados.
 
 Publicada com o recebimento dos autos em secretaria.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se todos.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve o presente despacho como mandado de intimação.
 
 Caxias-MA, data da assinatura digital.
 
 Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
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                                            13/03/2023 15:27 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            07/01/2023 08:25 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 28/11/2022 23:59. 
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                                            29/11/2022 15:47 Juntada de petição 
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                                            30/09/2022 16:17 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/08/2022 11:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/09/2021 11:23 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2021 17:18 Juntada de apelação 
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                                            16/08/2021 00:52 Publicado Intimação em 16/08/2021. 
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                                            14/08/2021 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021 
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                                            12/08/2021 13:05 Juntada de petição 
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                                            12/08/2021 09:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/08/2021 09:11 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/07/2021 09:23 Juntada de Certidão 
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                                            15/04/2021 15:39 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2021 15:39 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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