TJMA - 0001265-88.2018.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:23
Conclusos para despacho
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22/09/2025 09:23
Juntada de Certidão
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 23:11
Juntada de petição
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27/08/2025 01:44
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:39
Conclusos para decisão
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21/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:58
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:58
Juntada de despacho
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12/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/03/2024 10:02
Juntada de Ofício
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12/03/2024 09:17
Juntada de contrarrazões
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12/03/2024 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 07:58
Juntada de cópia de dje
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11/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
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16/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
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15/01/2024 22:15
Juntada de Ofício
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25/09/2023 12:00
Juntada de Informações prestadas
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20/09/2023 20:13
Juntada de petição
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06/09/2023 01:04
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo: 0001265-88.2018.8.10.0022 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR Réu: WANDERLY DE SOUSA SANTOS DECISÃO Recebo a apelação interposta pelo Réu EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (art. 598).
Tendo em vista que as razões do recurso de apelação já foram apresentadas, INTIME-SE o acusado para que apresente suas contrarrazões recursais, no prazo de 08 (oito) dias, consoante determina o art. 600 do Código de Processo Penal.
Após o transcurso do referido prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, devidamente certificado, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens de estilo (art. 601, do CPP).
Cumpra-se.
Açailândia/MA, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023 SELECINA HENRIQUE LOCATELLI Juíza de Direito -
25/08/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2023 06:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:40
Conclusos para decisão
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14/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
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11/08/2023 15:57
Juntada de apelação
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10/08/2023 12:07
Juntada de petição
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09/08/2023 18:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 00:03
Juntada de petição
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27/07/2023 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 13:46
Extinta a punibilidade por prescrição
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21/07/2023 13:45
Conclusos para decisão
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21/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
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01/03/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 13:46
Conclusos para decisão
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01/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
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23/11/2022 11:32
Juntada de Certidão
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20/09/2022 11:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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