TJMA - 0800421-24.2023.8.10.0057
1ª instância - 2ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 02:56
Decorrido prazo de MARYKELLER DE MELLO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:56
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:58
Juntada de petição
-
03/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 00:40
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 08:37
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:37
Juntada de despacho
-
15/03/2024 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:32
Juntada de petição
-
01/02/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 12:31
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 31/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:40
Juntada de petição
-
10/10/2023 12:55
Juntada de apelação
-
09/10/2023 01:27
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800421-24.2023.8.10.0057 REQUERENTE: ANA ELIZANDRA RIBEIRO SILVA Advogado(s) do reclamante: LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877-SP) ENDEREÇO REQUERENTE: ANA ELIZANDRA RIBEIRO SILVA A, 13, QD 06 COHAB 11, CENTRO, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Telefone(s): (98)8109-3893 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) ENDEREÇO REQUERIDO (A): BANCO DO BRASIL SA Avenida Gomes de Castro, 46, AGENCIA 020 (CENTRAL), Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-230 Telefone(s): (98)3227-6843 - (98)3215-4900 - (98)3232-3344 - (99)4004-0001 - (98)3215-4976 - (00)4004-0001 - (98)3227-8250 - (11)2236-7779 - (98)3227-6855 - (98)3232-5751 - (98)3227-4716 - (98)3245-1792 - (99)3212-1284 - (99)3525-2425 - (99)3521-3042 - (98)4004-0001 - (98)3236-2124 - (98)3236-2068 - (98)3245-7801 - (98)3216-3400 - (98)3003-0500 - (98)3222-4560 - (99)3542-7000 - (98)3232-5060 - (98)3243-1822 - (99)3541-2112 - (98)3216-3300 - (61)3310-7474 - (99)3642-0272 - (99)3642-1552 - (98)3247-1236 - (98)3216-3500 - (98)3216-3410 - (99)3521-3011 - (98)98144-5840 - (98)8144-5840 - (98)3182-8500 - (98)3236-2468 - (98)3227-8136 - (61)3102-0000 - (98)9972-3511 - (99)3525-1313 - (99)3525-4145 - (98)3243-0885 - (61)3102-2000 - (98)3227-2442 - (61)3101-7550 - (00)4001-0001 - (99)3538-1390 - (98)3198-6471 - (98)3239-1000 - (99)3541-3384 - (99)3535-1528 - (00)0000-0000 - (98)8121-8833 - (61)4004-0101 - (98)3232-1199 - (98)2107-0001 - (98)3224-1252 - (61)3493-9002 - (98)3654-5148 - (99)3535-1848 - (11)1111-1111 - (61)3329-1400 - (98)3664-2008 - (08)0072-9072 - (99)3212-2323 - (98)4004-1000 - (98)3221-1936 - (06)1349-3100 - (61)3493-1000 - (98)3216-3301 - (61)3493-1177 - (61)3493-2929 - (98)3471-1265 - (99)3641-1351 - (62)3463-9002 - (98)3383-1200 - (99)3551-2170 - (98)3248-0979 - (98)3235-9963 - (99)3668-1155 - (21)3808-3715 - (98)3194-4800 - (99)3621-1982 - (98)4001-0000 - (98)3399-1169 - (99)3663-2380 - (98)3371-1693 - (99)3531-6538 - (99)3661-1185 - (61)3102-4242 - (86)9940-4886 - (99)3663-1209 - (98)3472-1101 - (98)3258-3014 - (61)4004-0001 - (99)3663-1361 - (98)3215-3927 - (11)4004-0001 - (98)3345-1152 - (99)3558-1352 - (08)0072-9567 - (61)3493-2930 - (98)4003-3001 - (61)3493-4635 - (61)3493-4645 - (94)3321-1075 - (98)8852-6687 - (98)3655-3179 - (98)8155-0464 - (98)8552-6687 - (91)3726-1322 - (99)4003-3001 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por ANA ELIZANDRA RIBEIRO SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos, visando, em apertada síntese, a revisão do contrato de empréstimo consignado nº 895375712, para reduzir a taxa de juros remuneratórios a fim de aplicar a taxa média do mercado.
Narra a inicial, em suma, que a autora firmou contrato de empréstimo consignado com a requerida, sob a numeração acima mencionada, no valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), com pagamento em noventa e seis parcelas fixas de R$ 1.591,89(mil quinhentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos).
Alega que, na época da contratação a taxa de juros cobrada era incompatível com a praticada no mercado.
Afirma que, fazendo cálculos por meio de Parecer Técnico acostado ao id 83601727, verificou que os juros reais de seu contrato de empréstimo consignado estão sendo cobrados em 2,04% ao mês, quando a média do mercado, na data da contratação, era de 1,55% ao mês.
Aduz que, em virtude de tal cobrança acima do valor médio do mercado, o valor da parcela do empréstimo deveria ser de R$ 986,01 (novecentos e oitenta e seis reais e um centavo), e não de R$1.591,89(mil quinhentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos), valor que vem sendo descontado mensalmente da requerente.
Pugna pela redução do valor da taxa de juros, com a condenação da requerida na devolução do valor cobrado a maior, bem como a condenação da ré a indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 92823906).
Como preliminar, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustenta que a taxa de juros praticada condiz com a utilizada no mercado à época da contratação, que não cabe a repetição do indébito, pois não houve má-fé.
Defende a inexistência de dano moral.
Pugna pela improcedência da demanda.
Juntou cópia do contrato e planilha de taxa de juros.
Intimada para réplica, a autora não se manifestou.
Decisão de saneamento no id 98590858.
As partes informaram que não tem provas a produzir.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Considerando que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, quanto à impugnação do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, bem como do art. 4º da Lei 1.060/50 e art. 99 do CPC/2015, basta a pessoa natural ou física afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, para gozar da justiça gratuita.
Ademais, a afirmação de pobreza, que não se confunde com miserabilidade, possui presunção "iuris tantum", passível de prova em contrário.
Não obstante a presunção relativa, a impugnante da presente não conseguiu comprovar suas alegações, ou melhor contrapor a situação descrita pelo impugnado na inicial autos do processo principal.
Por isso, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral.
Deve ainda ser ressaltado que o pretendente do benefício da assistência judiciária gratuita não precisa comprovar estado de miserabilidade absoluta, bastando que se encontre em situação econômico-financeira que o impeça de pagar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e do da família.
Assim sendo, mantenho o deferimento da gratuidade da justiça.
Trata-se de Ação Revisional em que a autora pretende a revisão do contrato de empréstimo consignado firmado com o requerido, alegando que a taxa de juros praticada na avença é superior à média do mercado.
Para fundamentar seu pedido, a autora cita a Súmula 539 do STJ, cujo teor, por oportuno, passo a transcrever: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Da leitura dos autos e com vistas à Súmula 530, também do STJ, que diz “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”, percebe-se que estas não se aplicam ao caso em análise.
Isso porquê, conforme contrato acostado aos autos, os juros aplicados estão expressamente pactuados e o referido entendimento somente é aplicável quando for impossível comprovar a taxa de juros efetivamente contratada (por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos).
No caso em questão, a ré juntou cópia do contrato, no qual consta expressamente a taxa contratada (2,04% ao mês e 28,77% ao ano de custo efetivo total).
Assim, cai por terra a alegação da requerente de que a taxa de juros praticada no contrato no momento da pactuação não condiz com a praticada no mercado.
Ademais, havendo previsão da taxa de juros no mercado, é ela que deve ser aplicada, e não a taxa média do mercado divulgada pelo BACEN.
No que tange ao pedido de revisão contratual, o STJ entende que a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial, de modo que o simples fato de a taxa de juros praticada no contrato ser pouco acima da média no mercado não caracteriza, por si só, cobrança abusiva, cabendo ao autor comprovar cabalmente a suposta abusividade.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REFERÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2.
Esse abusividade não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado.
Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial.
Precedentes. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, não destoam da taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
A eg.
Segunda Seção, ao julgar o REsp 973.827/RS nos moldes da Lei dos Recursos Repetitivos, decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 0841576-39.2014.8.12.0001 MS 2019/0052920-0, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgamento: 25 de junho de 2019).
O contrato celebrado entre as partes atendeu aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade, eis que firmado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei.
Ademais, em uma simples pesquisa em sítios eletrônicos, verifica-se que a taxa de juros aplicada condiz com a praticada no mercado à época.
Desse modo, acatando o contido no princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo por isso serem respeitados.
Entretanto, referido princípio não é absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em face da necessidade de posição equânime entre os contraentes.
Assim, a despeito da obrigatoriedade, é possível a alteração de um contrato quando situação inesperada ocorrer, de modo a beneficiar uma parte em detrimento da outra.
Trata-se, portanto, da Teoria da Imprevisão ou Princípio Rebus sic Stantibus, onde presente situação imprevista, o pacto deve ser ajustado à nova realidade e disto se tem a revisão do contrato.
Há que ser observado ainda o fato de ter o Direito Civil Contemporâneo elencado o princípio da dignidade da pessoa humana (um dos fundamentos constitucionais da República Federativa do Brasil) como o princípio basilar que deve reger as relações privadas, em substituição a ideia do individualismo liberal, que norteava as disposições do Código Civil de 1916, que protegia de maneira excessiva o patrimônio, em detrimento do indivíduo.
Desta forma, além dos requisitos formais de validade, o contrato deve preencher também requisitos “materiais” para que possa ser chancelado pela ordem jurídica, tais como a função social do contrato e a boa fé objetiva.
Dispõe o art. 422 do Código Civil Pátrio que: “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa fé”.
Tais princípios retratam a nova sistemática principiológica do direito contratual contemporâneo.
Outrossim, considerando que as relações bancárias, financeiras e de crédito submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência do art. 3º, parágrafo 2º desse diploma, os tribunais pátrios admitem a revisão das cláusulas contratuais alegadas como abusivas. É o que decorre do seguinte julgado da lavra do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado(...).
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente:i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito;ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii)houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. (...) Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.
Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.
Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. (...) Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min.
Carlos Fernando Mathias.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009).
Assim, tendo o contrato atendido aos requisitos legais, somente a demonstração cabal pela requerente de que há abusividade caracterizada por desequilíbrio contratual ou lucros excessivos.
No caso dos autos, a autora não provou tal situação.
A taxa de juros contratada entre as partes está condizente com a taxa média de mercado, o que não configura abusividade.
Ademais, a demandante não logrou êxito em comprovar que a taxa praticada no contrato foi superior à taxa contratada.
Conforme planilha juntada pelo réu, a taxa do contrato é de 2,04%, exatamente a que foi pactuada pelas partes.
Portanto, no caso dos autos, não se constata abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, haja vista fixação de juros em valor médio de mercado à época.
Não havendo onerosidade excessiva ou algum acontecimento extraordinário que justifique a revisão contratual, o contrato entre as partes deve ser mantido em todos os seus termos, em virtude do princípio do pacta sunt servanda.
Por todos os fundamentos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal.
Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Essa sentença tem força de mandado judicial.
Santa Luzia/MA, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - respondendo pela 2ª Vara de Santa Luzia/MA Portaria CGJ nº 3581/2023 -
05/10/2023 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
15/09/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 01:52
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:44
Juntada de petição
-
01/09/2023 01:51
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
01/09/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
31/08/2023 13:28
Juntada de petição
-
28/08/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800421-24.2023.8.10.0057 REQUERENTE: ANA ELIZANDRA RIBEIRO SILVA Advogado(s) do reclamante: LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877-SP) REQUERIDO (A): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) DECISÃO SANEADORA Não havendo questões processuais para serem dirimidas, declaro saneado o processo.
O ponto controvertido da lide reside unicamente no fato de se apurar os juros aplicados pelo requerido, no contrato de empréstimo ajustado entre as partes.
Tal celeuma já se encontra suficientemente esclarecido nos autos através de prova documental, compreendendo este juízo que o feito se acha apto para julgamento.
Oportunizo, para este fim, a produção de prova documental.
Verifico ser desnecessária a produção de prova oral, por entender inadequado para a solução do caso em razão da natureza da matéria em debate.
Intimem-se as partes, oportunizando-lhes pedido de esclarecimentos e ajustes no prazo comum de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável, na forma do art. 357, §1º, do CPC.
Essa decisão tem força de mandado judicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Luzia/MA, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Respondendo pela 2ª Vara (Portaria CGJ nº 3581/2023) -
25/08/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 17:15
Outras Decisões
-
28/06/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 01:53
Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 27/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:27
Juntada de contestação
-
15/05/2023 15:03
Juntada de termo
-
01/05/2023 17:19
Juntada de petição
-
20/04/2023 11:00
Juntada de termo
-
19/04/2023 17:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 14:58
Outras Decisões
-
23/02/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805938-52.2022.8.10.0022
Doracy Coelho de Sousa
Municipio de Acailandia
Advogado: Rafael Fernando Mendes Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2022 16:22
Processo nº 0801045-02.2023.8.10.0016
Francisco Alves Xavier
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Alexandre dos Santos Dias
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2023 09:00
Processo nº 0801219-52.2021.8.10.0025
Costa e Soares LTDA - ME
K V Passos Costa - ME
Advogado: Weder Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2021 20:57
Processo nº 0001307-34.2015.8.10.0058
Hugo Vinicius Guedes de Souza
Aracagy Administracoes e Vendas LTDA - M...
Advogado: Isaac Ribeiro Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2015 17:14
Processo nº 0803863-86.2023.8.10.0060
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Alex dos Santos Costa
Advogado: Antonio Kdson Ribeiro Barroso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2023 08:46