TJMA - 0802376-53.2023.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 01:19 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 01:19 Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO em 16/09/2025 23:59. 
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                                            16/09/2025 14:57 Juntada de contrarrazões 
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                                            01/09/2025 09:29 Juntada de petição 
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                                            25/08/2025 01:08 Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802376-53.2023.8.10.0037 - PJE.
 
 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA 19.411-A).
 
 AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO.
 
 ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA 22.466-A) RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA.
 
 D E C I S Ã O A Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0827453-44.2024.8.10.0000, determinou, por maioria, a “suspensão de todos os processos individuais e coletivos que tratam da matéria objeto do IRDR nº 0853104-12.2023.8.10.0001, nos termos do art. 982, I, do Código Fux, pelo prazo de até um ano, com possibilidade de prorrogação mediante decisão fundamentada, a fim de assegurar a efetividade da tese jurídica a ser firmada”.
 
 Com fundamento no art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao relator, uma vez admitido o incidente, a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, no âmbito do Estado ou da região abrangida, impõe-se o sobrestamento da presente demanda.
 
 A medida visa garantir a eficácia do incidente, prevenir decisões conflitantes e assegurar a uniformização da jurisprudência, em consonância com os princípios da segurança jurídica, da isonomia e da eficiência processual.
 
 Diante do exposto, determino o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica instaurado no âmbito do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000.
 
 Observe-se o correto cadastramento do feito no sistema PJe como “Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (12098)”, a fim de assegurar a adequada contabilização para fins estatísticos, especialmente no que se refere ao cumprimento das metas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Des.
 
 Subst.
 
 FERNANDO MENDONÇA RELATOR SUBSTITUTO
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                                            21/08/2025 15:46 Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento 
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                                            21/08/2025 08:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/08/2025 12:34 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 
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                                            26/07/2025 00:54 Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO em 25/07/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 13:52 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            24/07/2025 16:52 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            14/07/2025 11:54 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 
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                                            04/07/2025 00:32 Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            02/07/2025 11:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/07/2025 11:15 Conhecido o recurso de ANTONIO RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *40.***.*98-49 (APELANTE) e provido 
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                                            12/06/2025 13:48 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            02/06/2025 14:23 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            27/05/2025 12:41 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/05/2025 13:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2025 14:39 Conclusos para despacho 
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                                            21/05/2025 11:29 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2025 11:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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