TJMA - 0003069-43.2007.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:23
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:10
Juntada de petição
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14/08/2025 22:25
Juntada de petição
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18/06/2025 05:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:41
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/02/2025 11:56
Juntada de petição
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19/02/2025 16:59
Juntada de documento diverso
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30/01/2025 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 12:15
Juntada de petição
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26/11/2024 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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26/11/2024 17:11
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:03
Juntada de petição
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31/10/2023 19:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/10/2023 19:20
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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19/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 17:44
Juntada de petição
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05/09/2023 09:33
Juntada de petição
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23/08/2023 01:17
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0003069-43.2007.8.10.0001 AUTOR: MARIA DE LOURDES MACHADO MENDES e outros (9) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDA SUELY SERRA CAMPOS - MA5367, MIRNA HELENA MACHADO BRAGA DOS REIS - MA5573 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de MARIA DE LOURDES MACHADO MENDES e outros (9) em face da decisão de fls. 653/654v (ID 71096406).
Em sua petição, sustenta a embargante a necessidade de chamamento de feito à ordem para que o Estado do Maranhão, ora embargante, seja intimado para se manifestar sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, sustentando que o decisum padece de omissão sobre ponto que deveria ter se pronunciado.
Afirma, em síntese, que a decisão supramencionada equivocou-se ao homologar os cálculos sem que houvesse sido oportunizado ao embargante manifestar, ainda que tenha deixado de impugnar a execução.
Aduz que a Contadoria da PGE verificou a presença de excesso de execução nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, e que sua intimação teria impedido que o juízo homologasse os valores equivocados.
Devidamente intimado, o embargado apresentou manifestação (fls. 698/699 - id 71096406), em que sustenta a natureza protelatória do recurso, e pugna pela aplicação de multa ao embargante.
Processo encaminhado à digitalização/migração para o sistema PJe, sendo as partes intimadas para manifestação acerca da regularidade dos autos migrados, havendo manifestação de ciência do embargado/exequente (id 85111249) e transcurso do prazo do embargante/executado (id 85810012).
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
O recurso de Embargos de Declaração é cabível nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Como se vê, os embargos declaratórios destinam-se, portanto, dentre outras hipóteses, a suprir eventuais omissões, contradições e erros materiais subsistentes, e a embargante, listou os pontos que, sob o seu prisma, considera eivada de erro.
Nessa senda, razão assiste a parte embargante, tendo em vista que há erro material a ser reconhecido na decisão prolatada (ID ) pelo magistrado que me antecedeu.
Ora, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil, ao ser publicada a sentença, o juiz poderá alterá-la somente para a correção de inexatidões materiais ou erro de cálculos, bem como por meio de embargos de declaração1 "Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração".
Desta feita, sem maiores delongas, verifico que a decisão proferida pelo magistrado que me antecedeu, homologando os cálculos às fls. 524/524v (id 71096405) ocorreu tão logo certificado o transcurso do prazo para apresentação de impugnação à execução, de forma que os cálculos homologados são os mesmos que foram remetidos à Procuradoria do Estado por ocasião em que deixou de impugnar os cálculos.
Assim, não há como acolher a alegação de que o Estado do Maranhão não foi intimado para manifestar-se dos cálculos e que estes continham excesso de execução, tendo em vista que às fls. 523 certifica-se o decurso do prazo do despacho de fls. 521 sem apresentação de embargos à execução.
No entanto, verifico que na decisão ora embargada, após homologar os cálculos, foi determinado o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para a atualização dos cálculos então homologados, para que em seguida fossem expedidos ofícios requisitórios.
Nesse sentido, considerando que ambas as partes não foram intimadas para se manifestarem da atualização dos cálculos, que foram novamente homologados após atualização às fls. 654/654v, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a referida decisão de fls. 654/654v, e diante do lapso temporal, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos de fls. 580/610.
Retornados os autos com os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 10(dez) dias.
Após, conclusos para decisão.
Dessa forma, conheço dos embargos, posto que tempestivos, mas deixo de acolher as alegações do embargante, ante a inaplicabilidade do recurso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 09 de Junho de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
21/08/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2023 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2023 20:28
Conclusos para despacho
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14/02/2023 20:28
Juntada de Certidão
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06/02/2023 17:37
Juntada de petição
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19/01/2023 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/12/2022 23:59.
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19/01/2023 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 01/12/2022 23:59.
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07/11/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2022 15:27
Juntada de petição
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06/10/2022 18:03
Juntada de Certidão
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09/08/2022 12:34
Juntada de Certidão
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22/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
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22/07/2022 13:00
Juntada de Certidão
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10/07/2022 18:26
Juntada de volume
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14/06/2022 18:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2007
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
Volume • Arquivo
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