TJMA - 0800296-76.2023.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 10:25
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 10:23
Transitado em Julgado em 30/09/2022
-
20/09/2023 14:23
Juntada de termo
-
19/09/2023 19:20
Decorrido prazo de JUAM CRIS DA COSTA SILVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 21:46
Juntada de diligência
-
13/09/2023 04:05
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
24/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800296-76.2023.8.10.0018 Autor: JUAM CRIS DA COSTA SILVEIRA Réu: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogados do DEMANDADO: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A SENTENÇA Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38, caput, da Lei nº.9.099/95.
O autor alega, em síntese, possuir uma conta digital com o requerido, sendo que, ao tentar efetuar o pagamento de sua fatura de cartão de crédito com o saldo do fundo de investimentos CDB, se viu impedido, em decorrência do bloqueio da conta, em razão do atraso de 05 (cinco) dias no pagamento da fatura.
Afirma que precisava do saldo do investimento para quitar seu débito, passando 45 (quarenta e cinco) dias sem movimentar seu rendimento, que utiliza como capital de giro, ressaltando, ainda, que o requerido cobrou mais de R$5.000,00 (cinco mil reais) de juros devido o atraso no pagamento da fatura do cartão de crédito.
Por outro prisma, o demandado sustenta que a conta digital do reclamante foi bloqueada por inadimplência, existindo previsão contratual para a medida.
Analisando detidamente os autos, constata-se que o demandado comprovou a previsão contratual de bloqueio da conta digital em caso de não pagamento da fatura do cartão de crédito na data do vencimento.
Dessa forma, visto que o autor atrasou o pagamento da fatura, o requerido procedeu com o bloqueio contratualmente previsto.
Com efeito, o reclamado agiu no exercício regular do direito, em razão da inadimplência do autor.
Nesse contexto, o Código Civil dispõe que: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; Nesse sentido, verifica-se que o Requerido não causou nenhum tipo de constrangimento que enseje indenização pelos danos morais, pois nada mais fez do que agir em exercício regular de direito, como dito anteriormente.
Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Com efeito, os fatos narrados não passam de meros aborrecimentos do dia a dia, vez que não atingiram os direitos de personalidade do demandante.
Sendo assim, a conduta do Demandado não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luis Pessoa Costa Juiz de Direito -
23/08/2023 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 17:56
Juntada de termo
-
03/08/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 14:26
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2023 16:16
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 16:16
Juntada de termo
-
16/06/2023 14:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/06/2023 10:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
14/06/2023 18:04
Juntada de termo
-
14/06/2023 16:56
Juntada de protocolo
-
13/06/2023 18:24
Juntada de contestação
-
29/05/2023 09:29
Juntada de termo
-
22/05/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 10:37
Juntada de diligência
-
18/05/2023 12:05
Juntada de termo
-
11/05/2023 11:07
Juntada de termo
-
11/05/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/06/2023 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/03/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800932-04.2022.8.10.0139
Paulo Alves Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2022 11:15
Processo nº 0802654-21.2023.8.10.0048
Maria Liziane Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto Pacifico de Paula Maux
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2023 08:53
Processo nº 0802204-11.2023.8.10.0038
Manoel Barbosa Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelcilene Lima Pessoa Barbosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 14:45
Processo nº 0802204-11.2023.8.10.0038
Manoel Barbosa Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelcilene Lima Pessoa Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2023 17:14
Processo nº 0801139-03.2022.8.10.0139
Maria da Conceicao Pereira Rodrigues
Banco Pan S/A
Advogado: Suareide Rego de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2022 10:10