TJMA - 0800932-04.2022.8.10.0139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:30
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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16/07/2025 13:15
Juntada de termo
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16/07/2025 09:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo de GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/06/2025 09:09
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:46
Homologada a Transação
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23/05/2025 19:11
Juntada de petição
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14/05/2025 17:26
Juntada de pedido de homologação de acordo
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09/05/2025 10:39
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:39
Distribuído por sorteio
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17/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800932-04.2022.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ALVES RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE - MA7765-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que em data não precisada descobriu descontos indevidos em sua conta, decorrentes de empréstimo pessoal que alega não ter celebrado.
Afirma ainda que o empréstimo foi contraído junto ao demandado. É o breve relatório.
Decido.Nos casos de empréstimo pessoal realizado com cartão e senha do cliente, este juízo possuía entendimento de que em sede de tutela antecipada não haveria a presunção de vício, mesmo sendo estes impugnados na inicial.
No entanto, diante do grande número de irregularidades na região, nessa modalidade de empréstimo, constatada através de inúmeras ações julgadas procedentes nos últimos anos, entendo que para preservar o direito posto em juízo e evitar degradação da condição econômica da parte autora com a continuidade de descontos possivelmente irregulares, havendo comprovação do desconto realizado na conta do requerente, e declaração do autor que não firmou qualquer empréstimo junto ao requerido, com evidente oposição a validade do contrato que sustenta os débitos, ser possível a suspensão da eficácia do empréstimo durante a sua discussão judicial.
Contudo, não há nos autos prova da atualidade dos descontos, tendo em vista que o extrato juntado ao processo demonstra que o contrato impugnado nos autos já expirou, o que afasta, assim, o perigo de dano, elemento necessário ao deferimento da medida liminar.
DESIGNO a audiência de conciliação, instrução e julgamento, no rito da lei n.°9.099/95, para o dia 03/10/2023, às 14:30h, na sala de conciliação do Fórum Local.
Cite-se e Intime-se o Demandado para responder aos termos da ação, bem como se cientificar da presente decisão, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão, com urgência.
CUMPRA-SE.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande/MA.
Aos 16/08/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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