TJMA - 0800293-33.2020.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 10:29
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 08:08
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 14/09/2021 23:59.
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30/07/2021 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2021.
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30/07/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 14:43
Juntada de Certidão
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22/07/2021 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Joselândia.
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22/07/2021 15:42
Realizado cálculo de custas
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08/07/2021 08:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/07/2021 08:33
Transitado em Julgado em 07/04/2021
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18/04/2021 11:39
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 07/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 02:19
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800293-33.2020.8.10.0146. Requerente(s): IVANILDE DE SOUSA VIANA. Advogado do(a) AUTOR: VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791 Requerido(a)(s): BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL C/C REVISIONAL DO PASEP ajuizado por IVANILDE DE SOUSA VIANA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos, consoante os argumentos constantes da exordial. Despacho de id. 31627743, determinando à parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A parte requerente manteve-se inerte conforme certidão de Id. 41512619. Sucinto relato.
Decido. In casu, a parte requerente, por seu advogado, foi regularmente intimada nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/complementar, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Todavia, permaneceu inerte quanto ao referido despacho. Sobre isto, dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: I - quando indeferir a petição inicial Destarte, a determinação judicial para emendar a inicial restou desatendida pela parte requerente, ainda que devidamente intimada. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios ante a inexistência de triangularização da relação jurídica processual. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Joselândia (MA), 23 de fevereiro de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
10/03/2021 23:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 15:01
Indeferida a petição inicial
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23/02/2021 12:35
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 12:35
Juntada de Certidão
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07/07/2020 01:41
Decorrido prazo de VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR em 06/07/2020 23:59:59.
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05/06/2020 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 16:15
Conclusos para despacho
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26/05/2020 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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