TJMA - 0849397-36.2023.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 00:29
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA CHAVES em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:29
Decorrido prazo de VAIL ALTARUGIO FILHO em 15/08/2025 23:59.
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23/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 08:22
em cooperação judiciária
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16/07/2025 11:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/02/2025 17:13
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:58
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:13
Juntada de petição
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22/01/2025 12:19
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 11:24
Juntada de petição
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12/11/2024 11:13
Juntada de petição
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05/11/2024 10:01
Juntada de embargos de declaração
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29/10/2024 17:15
Juntada de petição
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23/10/2024 01:23
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 17:52
Outras Decisões
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02/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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03/09/2024 10:19
Juntada de petição
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20/08/2024 18:35
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:27
Juntada de petição
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07/05/2024 01:14
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 07:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/01/2024 11:20
Conclusos para despacho
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08/12/2023 12:06
Juntada de petição
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08/12/2023 01:28
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA CHAVES em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849397-36.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: DISCERNIMENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUZA CHAVES OAB/SP 293750 EXECUTADO: MARCIA TEREZA GUIMARAES MIRANDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 28 de Novembro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
28/11/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 09:27
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:21
Juntada de Certidão
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08/11/2023 02:52
Decorrido prazo de MARCIA TEREZA GUIMARAES MIRANDA em 07/11/2023 23:59.
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16/10/2023 10:05
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2023 08:26
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA CHAVES em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849397-36.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISCERNIMENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUZA CHAVES - SP293750 EXECUTADO: MARCIA TEREZA GUIMARAES MIRANDA DESPACHO CITE-SE o(a) Executado(a) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação (art. 829, caput do CPC), ressaltando que, no caso de integral pagamento no prazo mencionado, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC).
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, § 1º do CPC).
Não encontrado(a) o(a) Executado(a), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deve proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC).
Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o(a) Executado(a) duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º do CPC).
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º do CPC).
Advirta-se o(a) Executado(a) que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à Execução por meio de Embargos (prazo de 15 dias contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC) que serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (art. 914, caput e § 1º do CPC).
Alternativamente, no lugar dos Embargos e no mesmo prazo, o(a) Executado(a), reconhecendo o crédito do Exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor total da execução (acrescido de custas e honorários advocatícios), poderá requerer o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Fica o(a) Executado(a) advertido que a rejeição dos Embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Fica o(a) Exequente responsável por manter em depósito o título executivo original até o final do prazo da rescisória (art. 11, §3º, Lei n.º 11.419/06).
Conforme disciplina o art. 212, § 2º do CPC as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 06:00 e depois das 20:00 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Caso o(a) Executado(a) possua cadastro na forma do art. 246, §1º e art.1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Advirta-se ao(à) Exequente que, uma vez frustradas a citação pessoal e a com hora certa, deve requerer a citação por edital do executado (art. 830, § 2º do CPC).
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO CARTA, MANDADO OU OFÍCIO.
Cite-se e intimem-se.
São Luis/MA, 21 de Agosto de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
22/08/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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