TJMA - 0808329-57.2021.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 18:10
Juntada de termo
-
06/05/2024 16:49
Juntada de petição
-
06/05/2024 09:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 09:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/04/2024 19:34
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:20
Juntada de termo
-
08/11/2023 23:43
Juntada de petição
-
26/10/2023 12:21
Juntada de petição
-
26/10/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 11:47
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
19/10/2023 10:10
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:10
Juntada de decisão
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808329-57.2021.8.10.0040 1º APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: Dr.
Miguel Campelo da Silva Filho 2º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Felipe Fonseca de Carvalho Nina APELADA: LUZIA FIRMINO LIMA Defensor Público: Dr.
Cláudio Roberto Flexa Pereira Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSUMOS NUTRICIONAIS.
SONDA GÁSTRICA.
DIREITO À SAÚDE.
HONORÁRIOS.
I- Constitui obrigação do ente público estadual fornecer tratamento ao autor, portador de doença grave, nos termos do artigo 196 da CF, que preconiza ser a saúde direito de todos e dever do Estado, compete a este promover ações preventivas ou de recuperação de quem dele necessite, garantindo o respeito ao princípio da dignidade humana.
II – O Supremo Tribunal Federal encerrou o julgamento do Recurso Extraordinário RE 1.140.005 e decidiu que a Defensoria Pública deve receber honorários sucumbenciais em processos contra qualquer ente público, mesmo aquele ao qual está vinculada.
III- 1º Apelo parcialmente provido. 2º Apelo desprovido.
Decisão Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Município de Imperatriz e Estado do Maranhão em face de sentença prolatada pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dra.
Ana Lucrécia Bezerra Sodré, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela Defensoria Pública objetivando o tratamento de saúde da paciente, Luzia Firmino Lima, julgou procedente o pedido da inicial, para tornar definitiva a medida liminar que determinou que os réus forneçam o insumo ISOSOURCE 1.5/ML ou NUTRISON 1.5/ML ou DIETA ENTERAL 1.5KCAL/ML, ambos na quantidade de (57 litros) de forma mensal, e UMA SONDA DE GASTROSTOMIA (anualmente).
Condenou o Município de Imperatriz ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 500,00.
O Município apelou alegando a necessidade da condenação dos honorários ser rateada com o Estado do Maranhão, bem como seja reduzido o valor.
Já o Estado arguiu a sua ilegitimidade passiva, o respeito à fila do SUS.
A Defensoria apresentou contrarrazões defendendo o cabimento da condenação em honorários também em face do Estado.
No que se refere ao valor, pugnou pela sua manutenção.
Refutou ainda a existência de fila no SUS para o recebimento de insumos nutricionais, como no presente caso.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil[1][1] que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
A obrigação pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária, a teor dos regramentos insertos nos arts. 6º e 196, 198, § 1º da CF/88 e, ainda, aos dispositivos constantes nos arts. 2º, § 1º e 5º da Lei n.º 8.080/1990 (que criou o Sistema Único de Saúde – SUS).
Litteris: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (STF.
RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 23/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-DIVULG 16-04-2020) Desse modo, face ao caráter universal da assistência à saúde, e sendo solidária a responsabilidade da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, no que se refere ao atendimento médico dispensado aos cidadãos em geral e efetivado através do Sistema Único de Saúde – SUS, pois, de acordo com a Corte Suprema, o sistema é formado por uma rede, a qual pressupõe uma organização por colaboração, e não por superposição.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
REGISTRO NA ANVISA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Município de Estância/SE e o Estado de Sergipe, objetivando o fornecimento dos medicamentos denominados Pregabalina 150mg, Duoloxitina 60mg e Muvinlax 1 sachê, conforme prescrição médica.
Na sentença, julgou-se procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, ante a necessidade de inclusão da União no polo passivo.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para análise do recurso de apelação.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que apenas as ações que demandam fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão ser propostas necessariamente em desfavor da União, não sendo essa a hipótese dos autos, porquanto, consoante consignado no aresto recorrido (fls. 419-420), não obstante a existência de registro perante a Anvisa, os medicamentos Pregabalina, Duloxetina e Muvinlax não foram, apenas, incorporados ao SUS ou padronizados no SUS.
A esse respeito, os seguintes julgados: (AgInt no CC 171.814/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 1º/9/2020, DJe 3/9/2020 e AgInt no CC 170.436/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe 4/6/2020.) III - A situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. ?Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica?. (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018.) V - No que trata da contrariedade aos arts. 2º e 4º da Lei n.8.080/1990 e ao art. 114 do CPC/2015, verifica-se que o recorrente, além de indicar os dispositivos infraconstitucionais violados, demonstrou como tais dispositivos foram ofendidos.
Nesse diapasão, verificado que o recorrente explicitou os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, o que afasta a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1897851/SE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) A matéria em questão envolve garantia fundamental, nomeadamente a preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF1).
Esse valor é erigido a tal patamar, que os fundamentos invocados pelo ente público não são capazes de transpor, merecendo, por essa razão, haver a supremacia do interesse da parte autora e de sua saúde sobre qualquer outro valor.
Trata-se, em última análise, de garantia de um estado mínimo de sobrevivência de uma pessoa que foi acometida por moléstia grave, esclerose lateral amiotrófica- forma bulbar, doença degenerativa que paralisa os músculos, cuja alimentação é especial e depende de suplementação via sonda gástrica.
Ressalte-se que cabe ao ente público o dever de fornecer gratuitamente tratamento médico a pacientes necessitados, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal2.
A proteção à inviolabilidade do direito à vida - bem fundamental para o qual deve o Poder Público direcionar suas ações - deve prevalecer em relação a qualquer outro interesse do Estado, pois sem ele os demais interesses socialmente reconhecidos não possuem o menor significado ou proveito.
Conforme dispõe o art. 196 da Constituição Federal3, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida sempre através de políticas públicas sociais e econômicas.
Nesse contexto, não é admissível que o apelante se negue a prestar seu dever constitucional.
Esse posicionamento é o adotado pelo STF.
Vejamos: ‘O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular — e implementar — políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.
O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política — que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro — não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. (...) O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF. (RE 271.286-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 24-11-00)’.
Logo, mostra-se correta a sentença que deferiu o pedido da ação obrigação de fazer para determinar que o Município apelante e Estado do Maranhão garantissem o fornecimento da alimentação suplementar e da sonda gástrica, indispensáveis para a saúde da parte autora.
Ademais, o CNJ editou o Enunciado nº 93, no sentido de que, nas demandas de usuários do SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a esperar do paciente por tempo superior a 180 dias, sendo que no presente caso, a consulta médica que prescreveu a alimentação data do ano de 2020, sendo que a autora já esperou mais de um ano, sem que fosse atendida a solicitação.
Em relação aos honorários de sucumbência em face da Defensoria Pública Estadual, objeto do apelo em que o Município pretende que seja rateado com o Estado, entendo que lhe assiste razão, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1.140.005 sob a sistemática da Repercussão Geral, Tema 1.002, que a Defensoria Pública deve receber honorários sucumbenciais em processos contra qualquer ente público, mesmo aquele ao qual está vinculada.
Baseado no inciso XXI do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994, o Ministro Barroso defendeu a viabilidade do recebimento dos honorários de sucumbência contra qualquer ente público, com ressalva à impossibilidade de rateio da verba aos integrantes da Defensoria.
O ministro destacou que a atual estrutura da Defensoria é "insuficiente para atender todas as comarcas e unidades jurisdicionais do país, o que compromete diretamente o acesso à Justiça da parte mais pobre da população", e o pagamento de honorários nesses casos busca evitar a interposição de recursos inviáveis e a prolongação demasiada de processos.
Outrossim, no caso dos Defensores Públicos, a Lei Complementar 80/94 – que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua Organização nos Estados – determina ser função institucional executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, destinando-as a fundos por ela geridos e, exclusivamente, ao seu aparelhamento e à capacitação profissional de seus membros e servidores.
Ressalto que o STF já havia manifestado o entendimento pela possibilidade de pagamento de honorários à Defensoria Pública, através do julgamento do AR 1937 AgR, de relatoria do Min.
Gilmar Mendes, que assim definiu: Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição. (STF.
Plenário.
AR 1937 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017) O STF, em verdade, há tempos já vinha reafirmando tal autonomia, ao considerar que, como órgão autônomo (CF, art. 1341), a Defensoria Pública é dotada de vida própria e de elevado grau de independência funcional e administrativa, inclusive com orçamento específico, apesar de organicamente, assim como o Ministério Público, “compor” o Poder Executivo.
Sob essa ótica, atualmente afigura-se possível a condenação em verbas sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, ainda em relação ao ente público que se encontre vinculada, cuja função é essencial à Justiça, mesmo quando atue contra a pessoa jurídica “a qual pertença”, até porque, tais verbas não se destinam ao defensor público específico que atuou na causa, mas, em verdade, são dirigidas ao aparelhamento da própria Defensoria e à capacitação de seus membros e servidores, a teor do regramento inserto no art. 4º, XXI, da LC n. 80/942.
E, in casu, tratando-se de lide envolvendo interesses particulares (ação de obrigação de fazer), e constando no polo passivo entes federativos estadual e municipal, inexiste dúvida acerca do direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais, consoante reiterado entendimento acima transcrito.
Assim, entendo que os honorários fixados na origem devem ser suportados tanto pelo Estado quanto pelo Município.
No que se refere ao valor da condenação em R$ 500,00, encontra-se em consonância com o trabalho desenvolvido, não se justificando a sua redução para valor irrisório.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao 1º apelo, para que a verba honorária seja rateada entre o Município de Imperatriz e o Estado do Maranhão e nego provimento ao 2º recurso.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
17/08/2023 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/08/2023 21:09
Juntada de petição
-
03/08/2023 08:56
Juntada de petição
-
29/07/2023 17:37
Juntada de contrarrazões
-
14/07/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:00
Juntada de apelação
-
06/07/2023 22:49
Juntada de apelação
-
22/05/2023 11:22
Juntada de petição
-
19/05/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 17:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 14:26
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 10:35
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 10:35
Juntada de termo
-
28/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:13
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 12:12
Juntada de termo
-
25/11/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:11
Juntada de réplica à contestação
-
22/11/2022 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 19:11
Juntada de contestação
-
19/11/2022 16:58
Juntada de petição
-
19/11/2022 16:56
Juntada de contestação
-
24/10/2022 20:05
Juntada de petição
-
30/09/2022 09:43
Juntada de petição
-
29/09/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 11:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/09/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 11:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2022 17:49
Juntada de petição
-
27/09/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 17:32
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 17:32
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2022 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2022 14:47
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 14:46
Juntada de termo
-
13/07/2022 03:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 15:59
Juntada de petição
-
26/05/2022 05:06
Juntada de petição
-
26/04/2022 21:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 21:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 21:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 11:50
Juntada de termo de juntada
-
24/01/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 14:12
Juntada de termo
-
24/01/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 18:26
Juntada de petição
-
13/07/2021 15:10
Juntada de petição
-
28/06/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2021 14:03
Declarada incompetência
-
14/06/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 13:40
Juntada de termo de juntada
-
14/06/2021 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
12/06/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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