TJMA - 0847146-45.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/09/2025 01:15
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 16/09/2025 23:59.
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16/09/2025 18:17
Juntada de contrarrazões
-
25/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847146-45.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NOEMI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, LEONARDO MATOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: NOEMI CASTRO LIMA - MA 21085 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados do(a) REU: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA 4695-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA 4735-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 21 de Agosto de 2025.
EDMO BRAGA RIBEIRO JUNIOR Matrícula 55103399 -
21/08/2025 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 01:22
Decorrido prazo de JESSICA DE FATIMA RIBEIRO FERREIRA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:22
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 23:54
Juntada de apelação
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21/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 20:43
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 00:14
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:45
Juntada de alegações finais
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24/04/2025 09:20
Juntada de petição
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28/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 21:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 05:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:25
Juntada de Certidão
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27/02/2025 22:40
Juntada de petição
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14/02/2025 00:42
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 16:27
Juntada de malote digital
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05/12/2024 09:27
Conclusos para despacho
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05/12/2024 06:49
Juntada de Certidão
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24/10/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 10:40, 1ª Vara Cível de São Luís.
-
24/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 00:46
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 10:40, 1ª Vara Cível de São Luís.
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25/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:58
Conclusos para despacho
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06/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 05:29
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 23:38
Juntada de petição
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20/08/2024 23:31
Juntada de petição
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06/08/2024 07:01
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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04/08/2024 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
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09/07/2024 09:39
Juntada de petição
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09/07/2024 09:14
Juntada de réplica à contestação
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18/06/2024 01:35
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 22:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 19:47
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2024 21:20
Juntada de contestação
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06/05/2024 13:26
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2024 16:15
Juntada de petição
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12/04/2024 12:44
Juntada de Certidão
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11/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 00:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 11:32
Conclusos para decisão
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11/01/2024 11:11
Juntada de Certidão
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29/11/2023 02:23
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 08:05
Decorrido prazo de UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME em 25/11/2023 16:10.
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24/11/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 15:35
Juntada de diligência
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24/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847146-45.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NOEMI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, LEONARDO MATOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: NOEMI CASTRO LIMA - OAB/MA 21085 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME DESPACHO Para uma análise apurada dos fatos e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte Requerida para, em 48 horas, manifestar-se especificamente sobre o pedido de tutela de urgência exposto na peça inaugural, o que faço com supedâneo no art. 300, § 2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
23/11/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 14:46
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 08:59
Juntada de petição
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28/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847146-45.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NOEMI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, LEONARDO MATOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NOEMI CASTRO LIMA - OAB/MA 21085 REU: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME DESPACHO Feito em fase inicial.
A parte autora é pessoa jurídica de direito privado e, dentre os pedidos formulados, requer que lhe seja concedido o benefício de assistência judiciária gratuita, sob alegação de que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem, no entanto, provar a insuficiência de recursos.
Entretanto, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, confere apenas à pessoa natural a presunção de veracidade quanto a alegação de insuficiência de recursos, cabendo assim, às pessoas jurídicas comprovarem tal condição, situação que não restou demonstrada nos autos pela demandante.
No mesmo sentido, ressalta o STJ que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se ao juiz determinar a comprovação da ausência de condições financeiras da parte que requer o benefício, como se observa da Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.“ Assim tem entendido os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
Art. 98 do NCPC/2015.
Embora seja possível a concessão do benefício à pessoa jurídica, há clara necessidade de produção, ao menos perfunctória, da alegada insuficiência econômica, situação que não ficou demonstrada nos autos.
Manutenção da decisão de indeferimento do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*54-45, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 22/09/2016). (grifou-se) Ante o exposto, considerando a ausência de prova de que a requerente não tem recursos suficientes para arcar com as custas do processo, intime-se-lhe, para comprovar, por meios hábeis, a alegada hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do aludido pedido ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
24/08/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 19:42
Juntada de petição
-
09/08/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 19:44
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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