TJMA - 0800296-29.2022.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 23:15
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 18:22
Decorrido prazo de CLEIDINALVA COSTA PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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10/01/2024 11:40
Juntada de petição
-
08/01/2024 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2024 13:47
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2023 01:33
Publicado Sentença (expediente) em 18/12/2023.
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16/12/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 15:20
Juntada de Certidão de juntada
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14/12/2023 19:23
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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14/12/2023 19:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 18:36
Homologada a Transação
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05/12/2023 18:14
Juntada de petição
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05/12/2023 10:02
Juntada de petição
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23/11/2023 16:41
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
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23/11/2023 15:48
Juntada de petição
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20/10/2023 02:11
Decorrido prazo de CLEIDINALVA COSTA PEREIRA em 19/10/2023 23:59.
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25/09/2023 16:12
Juntada de réplica à contestação
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18/09/2023 20:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 20:04
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 20:24
Juntada de contestação
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22/08/2023 01:40
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-0000 / Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0800296-29.2022.8.10.0142 REQUERENTE: CLEIDINALVA COSTA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESEQUIEL PEREIRA MARANHAO - MA13345-A, NATALIANE SERRA PENHA FERREIRA - MA10648 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Vistos etc.
CLEIDINALVA COSTA PEREIRA, devidamente qualificado(a) nos autos, vem perante este juízo propor Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado nos autos.
Alega, em síntese, que ao receber seu benefício previdenciário, percebeu descontos relativos ao serviço/produto bancário não contratado.
Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à (ao) requerente, nos termos da Lei n. 1.060/1950 e em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil.
DO ÔNUS DA PROVA Cumpre salientar, que a inversão do ônus da prova prevista no CDC, art. 6º, inciso VIII, adotou o sistema ope judicis, cabendo ao magistrado à luz dos requisitos decidir pela inversão.
Logo, havendo ausência de um dos requisitos (verossimilhança ou hipossuficiência) do referido artigo, incabível a aplicação do instituto.
No caso dos autos, por não estar inteiramente convencida da verossimilhança das alegações autorais, visto o elevado número de ações idênticas, e, ao final improcedentes, no Tribunal de Justiça deste Estado, o dever de provar deverá ser regido pelo art. 373, inciso I e II, de forma que cabe a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, e, cabe ao requerido existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
DO ANDAMENTO PROCESSUAL Em apreciação dos autos, vejo que a matéria sob julgamento é preponderantemente de direito e sua prova, ainda que arrimada por depoimento pessoal, é de natureza predominantemente documental.
Daí porque, nos termos do art. 355 do CPC/2015, se faz desnecessária a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, podendo este processo ser julgado antecipadamente.
Ademais, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação no procedimento comum quando no polo passivo encontra-se uma instituição financeira, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem se visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem servido apenas para prolongar o feito.
Contudo, a fim de evitar prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, DETERMINO: 1.
Citação do (a) requerido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, devendo este (a), caso concorde com o julgamento antecipado, manifestar-se na peça defensiva, implicando anuência em caso de inércia.
Havendo discordância, deverá indicar, desde logo, quais provas pretende produzir. 2.
Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica, ocasião em que deverá declinar acerca de sua concordância com o julgamento antecipado, implicando anuência em caso de inércia.
Havendo discordância, deverá indicar, desde logo, quais provas pretende produzir. 3.
Decorridos os prazos supramencionados, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado.
Este despacho já serve de ofício/mandado.
Cumpra-se.
Olinda Nova do Maranhão/MA, data e hora do sistema.
Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Juíza de Direito Titular da Comarca de Arari/MA, respondendo Assinatura eletrônica -
19/08/2023 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2023 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 17:49
Conclusos para despacho
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13/09/2022 09:12
Juntada de petição
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01/07/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 21:39
Conclusos para despacho
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17/06/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
10/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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