TJMA - 0802507-92.2023.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 22:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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22/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 15:56
Conclusos para despacho
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02/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:32
Juntada de petição
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10/09/2024 16:05
Juntada de contrarrazões
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20/08/2024 07:45
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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18/08/2024 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 07:30
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA AZEVEDO em 09/07/2024 23:59.
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01/08/2024 07:30
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/07/2024 23:59.
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31/07/2024 10:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2024 15:30
Conclusos para decisão
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11/07/2024 15:14
Juntada de apelação
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11/07/2024 10:32
Juntada de petição
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17/06/2024 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2024 08:43
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 09:28
Juntada de Certidão
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21/03/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 11:30, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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20/03/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 01:43
Decorrido prazo de CRISTIANE DE OLIVEIRA AZEVEDO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 01:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:34
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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12/02/2024 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2024 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 11:30, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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01/02/2024 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 11:25
Conclusos para despacho
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09/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:06
Juntada de petição
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20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/09/2023 23:59.
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06/09/2023 07:54
Juntada de contestação
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04/09/2023 14:00
Juntada de petição
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01/09/2023 05:28
Decorrido prazo de DENISE DE SANTANA SILVA em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 01:37
Juntada de embargos de declaração
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22/08/2023 01:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Processo nº 0802507-92.2023.8.10.0048 Requerente: MARIA DE FATIMA SILVA DE SOUSA Requerido(a): EQUATORIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE DÉBITO c/c DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, promovida perante este Juízo por MARIA DE FATIMA SILVA DE SOUSA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra na inicial que, em 07/07/2022, o funcionário da requerida, concessionária de energia elétrica, realizou a substituição do equipamento de medição na residência da autora, sem justificativa para tal ato.
Informa que os agentes da empresa requerida apenas solicitaram o nome completo da autora, omitindo informações detalhadas sobre o procedimento efetuado.
Aduz que, meses depois, a autora recebeu uma correspondência da concessionária, aludindo a um processo administrativo de inspeção nº 14484.
Esclarece que, na missiva, foram mencionadas supostas irregularidades no processo de medição da unidade consumidora da requerente, resultando em cobrança de diferença no valor de R$671,87, alegando que os faturamentos de 20/01/2022 a 07/07/2022 foram efetuados incorretamente.
Argumenta a autora que, durante a troca do medidor, foi informada de que se tratava de um procedimento comum, sem que fosse indicada qualquer irregularidade.
Assevera que não foi notificada sobre a suposta investigação da pseudo irregularidade, nem sobre a necessidade de substituição do medidor.
Realça que a autora buscou resguardar seus direitos mediante reclamação no site consumidor.gov, protocolo nº 2023.06/*00.***.*94-21.
Discorre acerca da completa ignorância da autora em relação ao suposto procedimento irregular, negando a possibilidade de adulteração do equipamento por desconhecidos, visto que apenas agentes da concessionária tinham acesso ao medidor.
Informa ainda que, após a substituição do medidor, houve um aumento significativo no consumo registrado, com faturas saltando de um valor médio entre R$30,00 e R$50,00 para valores entre R$130,00 e R$170,00.
Verberam que tal aumento é insustentável, dado o uso moderado de eletrodomésticos na unidade consumidora, situada na zona rural.
A autora reforça seu compromisso com o cumprimento das obrigações, repudiando qualquer insinuação de adulteração ilegal do medidor, e afirmando a situação vexatória vivenciada.
Sob tais argumentos, pugna pela concessão de pedido liminar para suspensão da multa aplicada.
Instruiu a inicial com documentos.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Como é cediço, o Código de Processo Civil, no seu artigo 300, caput, aduz que, para concessão de tutela de urgência, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
De outro giro, sabe-se que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade, na forma do art. 22 do Código do Consumidor, da mesma forma que o serviço de telefonia, água, entre outros.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos ESSENCIAIS CONTÍNUOS (art. 22, Lei 8.078/90).
Como já dito, o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, analisando sumariamente as alegações e os documentos apresentados na petição inicial, observa-se a verossimilhança das alegações e a presença do fumus boni iuris, destacando-se a "Fatura de Consumo Não Registrado" referente ao mês de JULHO/2022 (ID 94928966), outros documentos emitidos pela Equatorial (ID 94928964), bem como o Histórico das Faturas (ID 94928962).
Além disso, o perigo da demora também ficou evidente, já que a suspensão do fornecimento de energia elétrica causaria prejuízos à parte autora.
Partindo dessas premissas, percebe-se que foram alcançados os dispositivos imprescindíveis para concessão da tutela antecipada que são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, aquela que é substancial, robusta, hábil a convencer o juiz de uma certeza pujante sobre as alegações do requerente.
Por sua vez, presente também o requisito da real e concreta possibilidade de perigo de dano, eis que, como cediço, o fornecimento de energia elétrica figura-se, na atualidade, como serviço essencial.
Cabe ressaltar que não há risco de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que este se limita a restabelecer o fornecimento de energia elétrica relativo a uma única fatura e não interfere na cobrança de faturas futuras.
Ademais, caso a decisão final seja contrária à parte autora, não há possibilidade da tutela de urgência causar um prejuízo irreversível à parte requerida, vez que poderá renovar as cobranças, em um eventual julgamento improcedente.
Assim, considerando que in casu os requisitos autorizadores da tutela de urgência estão preenchidos, tal medida merece prosperar.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, pleiteada pela parte requerente, razão pela qual DETERMINO a suspensão das cobranças referente a Consumo não Registrado da UC 5187028, discutida nos autos, devendo o requerido se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica em decorrência da inadimplência das referidas faturas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Cumpre esclarecer que a concessão da tutela de urgência se limita à fatura em discussão nos autos, referente ao mês de JULHO/2022 (ID 94928966) , no valor de R$ 671,87, não afetando as faturas anteriores nem as futuras que eventualmente não tenham sido pagas.
CITE-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), sob pena da aplicação dos efeitos da revelia prevista no art. 344 do CPC.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, via PJe, sobre o teor desta decisão.
Determino que a Secretaria Judicial retifique o nome do polo passivo da demanda, devendo constar como EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru-Mirim -
19/08/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2023 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2023 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 15:27
Conclusos para decisão
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19/06/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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