TJMA - 0035384-80.2014.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 09:31
Arquivado Definitivamente
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11/07/2022 09:26
Transitado em Julgado em 26/05/2022
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04/07/2022 12:02
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:45
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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05/05/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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03/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0035384-80.2014.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: JOSIANE FIGUEIREDO MARQUES SENTENÇA Visto.
Etc.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por BANCO PAN S/A em face de JOSIANE FIGUEIREDO MARQUES, ambos já qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo se encontra paralisado desde agosto de 2021, sem manifestação da parte autora, o que implica desinteresse na continuidade da demanda, razão pela qual foi determinada a sua intimação para impulsionar o feito, inclusive indicando o endereço correto para citação do Réu sob pena de extinção do processo Certidão de Id 64750836, informa que devidamente intimado, o autor não apresentou manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Cabe à parte promover o andamento do processo, com a prática dos atos que lhe são pertinentes, pois o juiz não pode agir de ofício.
Cabe ao Juízo, porém, velar pela rápida solução do litígio e, em caso de inércia das partes, reveladora da falta de interesse processual, extinguir o processo, como recomenda o art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Oportunizada a possibilidade de diligenciar para requerer o que entendesse necessário para promover o andamento regular do processo, não se manifestou.
O abandono da causa pelo (a) autor (a), assim como a paralisação do processo por negligência das partes constituem hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito. É o caso dos autos, eis que, embora intimada regularmente para dar prosseguimento ao feito a parte autora permaneceu inerte, de forma que o processo está paralisado há mais de 01(um) ano, recaindo nas disposições do art. 485, II e III, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Assim, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução de mérito.
Custas ex vi legis.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 29 de abril de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
02/05/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 17:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/04/2022 11:41
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 11:35
Juntada de Certidão
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14/03/2022 14:06
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/03/2022 23:59.
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04/03/2022 10:35
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 10:45
Conclusos para despacho
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04/09/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/08/2021 23:59.
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17/08/2021 14:51
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2021 04:39
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/07/2021 23:59.
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07/08/2021 04:39
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 20/07/2021 23:59.
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02/08/2021 13:01
Juntada de petição
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26/07/2021 09:02
Juntada de Certidão
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22/07/2021 18:54
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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22/07/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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20/07/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2021 18:45
Juntada de Mandado
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09/07/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 22:04
Conclusos para despacho
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31/05/2021 22:03
Juntada de Certidão
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03/05/2021 08:00
Juntada de Certidão
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26/03/2021 17:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:07
Decorrido prazo de JOSIANE FIGUEIREDO MARQUES em 24/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 01:01
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís PROCESSO: 0035384-80.2014.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogados do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629, MARIA YNELMA BARROS FERREIRA - MA10875, GRAZIELLA MERCEZ VIEGAS GUIMARAES BAIMA - MA14191, FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ - SP206339 REU: JOSIANE FIGUEIREDO MARQUES ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, Segunda-feira, 15 de Março de 2021 VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor lotado na 3ª Vara Cível - Termo Judiciário de São Luís Comarca da Ilha de São Luís -
15/03/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 14:45
Juntada de Certidão
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15/03/2021 14:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/03/2021 14:38
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2014
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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