TJMA - 0844050-22.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/10/2024 10:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:08
Juntada de contrarrazões
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26/09/2024 01:28
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 00:25
Decorrido prazo de MARLUCE DUARTE SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:34
Juntada de petição
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23/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 20:06
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 10:16
Juntada de malote digital
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13/06/2024 14:39
Juntada de petição
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27/05/2024 15:38
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:35
Conclusos para decisão
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22/02/2024 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:13
Juntada de petição
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05/02/2024 01:20
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2024 14:20
Juntada de petição
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26/01/2024 10:30
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2024 09:55
Juntada de petição
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10/01/2024 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 04:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 00:17
Conclusos para despacho
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07/12/2023 16:25
Juntada de petição
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24/11/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL CARTOES em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:19
Juntada de petição
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16/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844050-22.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE LOURDES FARIAS CUNHA Advogado do(a) AUTOR: MARLUCE DUARTE SILVA - OAB/MA 8401 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES DESPACHO Para uma análise apurada dos fatos e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a intimação da parte Requerida para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre o pedido de tutela de urgência exposto na peça inaugural, o que faço com supedâneo no art. 300, § 2º, do CPC.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
13/11/2023 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 22:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:59
Conclusos para despacho
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11/10/2023 16:28
Juntada de petição
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09/10/2023 11:00
Juntada de petição
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21/09/2023 15:51
Juntada de petição
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01/09/2023 02:18
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0844050-22.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DE LOURDES FARIAS CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARLUCE DUARTE SILVA - OAB/MA 8401 REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
26/08/2023 00:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 12:33
Conclusos para decisão
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20/07/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Malote digital • Arquivo
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