TJMA - 0801493-02.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:29
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2024 02:33
Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:29
Conclusos para decisão
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22/04/2024 13:29
Juntada de termo
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20/04/2024 15:23
Juntada de petição
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18/04/2024 16:25
Juntada de petição
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18/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 13:47
Juntada de Certidão
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15/04/2024 09:50
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:50
Juntada de Certidão
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23/11/2023 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/11/2023 14:53
Juntada de contrarrazões
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14/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 01:59
Decorrido prazo de RAILSON DO NASCIMENTO SILVA em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0801493-02.2023.8.10.000 RECORRENTE: JOSE RIBAMAR CASTRO FILHO ADVOGADOS: RAILSON DO NASCIMENTO SILVA - BA43704, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A RECORRIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A7 DECISÃO Conforme certidão de ID. 105950931, fora concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Destarte, recebo o seu recurso inominado interposto, porque tempestivo e regular, mas, unicamente, no seu efeito devolutivo, uma vez que não há situação fática capaz de provocar dano irreparável à recorrente (Lei nº 9.099/95, art. 43).
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42, §2º).
Após este prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA -
10/11/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 08:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/11/2023 11:54
Conclusos para decisão
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09/11/2023 11:54
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:11
Juntada de petição
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26/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0801493-02.2023.8.10.0007 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR CASTRO FILHO ADVOGADO: RAILSON DO NASCIMENTO SILVA – OAB/BA 43704 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB MA 11812-A FELIPE FIALHO MONTEIRO – OAB/MA 18.478 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por JOSE RIBAMAR CASTRO FILHO em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA.
Alega o autor, em síntese, que é titular das linhas telefônicas, cujos números são: 98 8828- 9862 e 98 984779754, as quais são credenciadas à operadora Claro.
Informa que desde o ano de 2021 vem recebendo diariamente, por parte da requerida, com cobranças por meio de ligações e mensagens de texto.
Afirma que tais cobranças ocorrem inúmeras vezes ao dia.
Narra que ao atender uma das ligações, com o fito de descobrir o motivo dessas chamadas, o autor foi surpreendido por uma ligação gravada, questionando se o número de telefone pertencia a Micon Schneider, momento em que o autor respondeu que não.
Declara que se iniciou um verdadeiro arsenal de mensagens e cobranças, que não cessam mesmo com o pedido de suspensão das cobranças por parte do requerente.
Sustenta que mesmo ciente da ausência de relação contratual com o autor, insistem em realizar cobranças diárias.
Salienta que instalou um bloqueador em seu aparelho celular, mas nem isso fez cessar as cobranças.
Assim, ajuizou a ação em que requer que a acionada retire o número de telefone do autor de suas listas de devedores, bem como o pagamento de uma indenização a título de danos morais.
Contestação apresentada pela requerida com preliminar.
No mérito, a demandada refuta as alegações do autor, informando que inexiste entre as partes qualquer vínculo jurídico que pudesse ocasionar dever de indenização por parte da demandada, razão pela qual requer a improcedência da ação.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, contrapondo-se à arguição de preliminar pelo não cabimento da concessão do benefício da justiça gratuita, arguida pela requerida, observo que não assiste razão em acolher tal pedido, visto que o autor satisfez os requisitos dos artigos 98 e seguintes do CPC, motivo pelo qual defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Prestigiando o princípio da simplicidade, tenho por suficiente a concisão e objetividade deste decisum, no sentido de que não merece acolhimento o pleito autoral no sentido de cabimento de indenização por danos morais em decorrência de cobranças que afirma está sofrendo por parte da reclamada.
Isto porque, conforme os próprios prints de tela e relatos do reclamante, as cobranças são reportadas na verdade em nome de outra pessoa, qualificada como Micon Schneider, e não no nome do autor.
A situação em tela, não ultrapassa o mero dissabor.
São ocorrências as quais todos nós estamos sujeitos a experimentar, as quais, pelo menos neste caso em específico, não tem o condão de macular os diretos da personalidade em dimensão tal que obrigue reparação.
Para o reconhecimento da incidência do instituto do dano moral não basta simples alegação consubstancia em prints de tela ou em um ou outro documento, é necessário que se demonstre na realidade fática que houve abalos aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos em análise, vale dizer, não é qualquer ocorrência da vida moderna que gera indenização por dano moral.
O judiciário possui entendimento de que algumas situações caracterizam apenas mero dissabor cotidiano, é o caso dos autos.
Ademais, a jurisprudência é enfática ao afirmar que a mera cobrança, sem mais implicações, não caracteriza dano moral.
Vejamos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A reforma do acórdão recorrido, a fim de se concluir pela ocorrência de dano moral com base na cobrança indevida, demanda o reexame de fatos e provas dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1685959 RO 2017/0173653-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018)." (grifo nosso) "APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
MERA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES NÃO GERA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Danos à personalidade não comprovados por qualquer meio de prova legalmente admitido, porquanto não comprovada inscrição negativa.
Situação que configura mero dissabor e não enseja direito à indenização por danos morais.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*73-73 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 14/08/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019)." (grifo nosso) Assim, para não ser prolixo, tenho por suficiente a fundamentação acima, com o fito de concluir que inexiste nexo de causalidade entre a conduta da requerida, qual seja, envio de mensagens e ligações realizando meras cobranças, frise-se, em nome de pessoa diversa, e os supostos danos que afirma ter suportado o requerente, sem contudo, ter demonstrado no mundo dos fatos, a pertinência de sua postulação, não havendo outro deslinde, senão a total improcedência da ação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís -
24/10/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 09:56
Julgado improcedente o pedido
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19/10/2023 12:44
Juntada de petição
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18/10/2023 11:36
Juntada de petição
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16/10/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 13:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/10/2023 11:22
Juntada de petição
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16/10/2023 09:51
Juntada de petição
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14/10/2023 16:24
Juntada de petição
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13/10/2023 16:31
Juntada de aviso de recebimento
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13/10/2023 12:30
Juntada de contestação
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22/08/2023 01:45
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 20 de agosto de 2023.
PROCESSO: 0801493-02.2023.8.10.0007 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR CASTRO FILHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A, RAILSON DO NASCIMENTO SILVA - BA43704 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 16/10/2023 13:30 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
20/08/2023 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2023 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2023 22:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 13:30, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/08/2023 22:18
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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