TJMA - 0801067-67.2023.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 07:11
Baixa Definitiva
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25/06/2024 07:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/06/2024 07:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FELIX em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 17:18
Juntada de petição
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04/06/2024 13:25
Juntada de petição
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03/06/2024 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2024 09:27
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS FELIX - CPF: *03.***.*36-84 (APELANTE) e provido
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21/05/2024 08:35
Juntada de Certidão
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21/05/2024 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 13:01
Juntada de parecer do ministério público
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08/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FELIX em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:28
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/04/2024 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FELIX em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:27
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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19/01/2024 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2024 08:38
Juntada de parecer do ministério público
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16/01/2024 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2024 17:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/12/2023 09:30
Conclusos para despacho
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12/12/2023 09:29
Recebidos os autos
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12/12/2023 09:29
Distribuído por sorteio
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801067-67.2023.8.10.0143 | PJE Requerente: MARIA DAS GRACAS FELIX Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido(a) CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS FELIX, em desfavor de BANCO CETELEM S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida, alegando que foram feitos descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo que não reconhece, reputando-o como ilegal, já que afirma não o ter feito e nem autorizado ninguém a fazê-lo.
Juntou documentos.
Citado, o requerido apresentou contestação alegando preliminares e, no mérito, em síntese, sustenta a regularidade do contrato de empréstimo celebrado com o requerente, pelo que reputa lícitos os descontos efetuados no benefício do requerente e, em consequência disso, nega a existência de ato ilícito, bem como, do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou cópia do contrato ora impugnado e do documento de identidade do requerente apresentado quando do firmamento da avença.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
Tendo em vista que o novo CPC adotou o princípio da primazia do mérito, bem como, que o presente feito comporta análise sem prejuízo do cotejamento das preliminares, passo diretamente ao mérito, uma vez que não haverá prejuízo à parte requerida.
Passo ao mérito.
A parte reclamante, como já dito, alega que foram feitos descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de contrato de empréstimo que reputa como fraudulento.
Pleiteia, assim, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contrato de empréstimo consignado, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou a cópia do contrato firmado pela parte autora (ID 99951522), que apôs sua assinatura, além do documento pessoal apresentado no momento da avença.
Assim, em razão de não ter havido prova da conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando ambos com a exigibilidade suspensa, em razão de litigar sob o benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Morros - MA, data do sistema.
Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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