TJMA - 0802699-44.2021.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 15:33
Juntada de Certidão
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26/10/2023 01:26
Decorrido prazo de REINALDO ASSUNCAO DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 11:39
Juntada de diligência
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13/09/2023 03:36
Decorrido prazo de VIP GESTAO E LOGISTICA S.A em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Autos n. 0802699-44.2021.8.10.0032 Autor: REINALDO ASSUNÇÃO DOS SANTOS Réu: VIP Leilões – VIP Gestão e Logística S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
A parte requerente afirma ter arrematado em leilão, no dia 03/06/2021, produto pela internet, realizado pela parte ré, um veículo BROZ NXR 160, no valor total de R$ 6.990,00 (seis mil e novecentos e noventa reais), todavia, não veio a receber o bem móvel.
Afirma que toda a negociação foi feita pelo aplicativo whatsApp e que após negociação, efetuou o pagamento através de três depósitos, nos valores de R$ 3.450,00, R$ 3.500,00 e R$ 40,00, depositados na conta da beneficiária Claúdia Messias Lindenberg.
Por fim, aduz ainda que depois dos depósitos o suposto funcionário Lucas Israel deixou de responder a parte requerente.
Do julgamento antecipado da lide.
Dispõe o artigo 355, inciso I, do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Preliminar.
Observa-se que a parte ré apresentou diversas preliminares e requereu a extinção do processo.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Assim, deixo de apreciar as referidas preliminares, pelas razões adiante expostas.
Mérito.
Entendo que a presente demanda deve ser julgada improcedente.
Inicialmente, é preciso esclarecer que com a dinâmica da vida novas formas de relação de consumo surgem, devendo o direito acompanhar referidas mudanças, sem, contudo, atrasá-las, quando decorrentes de um processo legítimo de evolução da vida.
Dentre estas novas formas relacionais está a de aquisição de produtos por meio de anunciantes da internet.
Pessoas comuns ou mesmo empresas, por meio de plataformas na internet, anunciam seus serviços, fato este que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diretamente, ou por equiparação (art. 17, CDC), ou mesmo a aplicação da legislação civil, seja numa esfera contratual ou extracontratual.
No caso dos autos, a parte ré oferece serviços de leilão pela internet.
Referido serviço, por certo, oferece riscos ao consumidor, razão pela qual incumbe ao fornecedor fornecer um padrão mínimo de segurança. É o que estabelece o art. 8º do CDC: Art. 8° Os [...] e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à [...] segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
Quando o serviço não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, tem-se que o mesmo é defeituoso: § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
No caso dos autos, não houve qualquer defeito ou mesmo vício no serviço oferecido.
Está evidenciado que a parte requerente efetuou a compra fora da plataforma disponibilizada pelo site da parte ré, situação que impõe reconhecer a sua culpa exclusiva pelo fato. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Oferecendo o site a sua própria plataforma para a materialização do negócio, no caso Leilão, situação que atrairia a sua responsabilidade contratual direta, e possuindo mecanismos próprios para a segurança da compra e da venda, optando a parte requerente por efetuar a compra fora desta plataforma, no caso pelo aplicativo de WhattApp, não há que se falar em responsabilidade do fornecedor, pois o defeito do serviço inexiste, e o dano foi causado por terceiro.
Ademais, verifica-se que a parte requerente se interessou por uma divulgação de leilãoi que o conduziu a uma compra direta sem disputa de lances, como normalmente ocorre nesse tipo de negócio, por aplicativo de whatsapp e nada ter duvidado a respeito.
Quanto ao depósito dos valores na conta de Claúdia Messias Limberg e ausência de resposta por parte de Lucas Israel, além da parte autora não provar os mesmos são funcionarios da empresa ré, o insucesso neste pleito não atrairia a responsabilidade da parte requerida, pois a compra foi realizada fora da plataforma do mesmo, como anteriomente mencionado.
Fosse a compra realizada dentro da plataforma do site e/ou a empresa tivesse recebido os valores que a parte autora depositou, o dano atrairia a responsabilidade da parte requerida.
Sendo a negociação feita de forma completamente alheia ao procedimento previsto no site, eventual não fornecimento dos dados do fraudador pela empresa ré no máximo poderia implicar em outros tipos de responsabilidade, como junto ao poder público, sendo a parte requerente estranha a este tipo de responsabilidade.
Portanto, a culpa exclusiva da vítima restou bem demonstrada, sendo ausente qualquer responsabilidade da parte ré sobre os fatos relatados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e extingo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios, conforme previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto -
24/08/2023 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 18:01
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 19:14
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2023 14:46
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:58
Decorrido prazo de REINALDO ASSUNCAO DOS SANTOS em 14/02/2023 23:59.
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25/01/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 09:41
Juntada de diligência
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25/10/2022 17:15
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 14:59
Conclusos para despacho
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04/10/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 09:29
Conclusos para despacho
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04/10/2022 09:28
Juntada de Certidão
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04/10/2022 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2022 09:06
Juntada de diligência
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12/09/2022 14:15
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 17:07
Conclusos para despacho
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05/09/2022 07:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2022 07:19
Juntada de diligência
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05/07/2022 16:23
Juntada de petição
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21/06/2022 15:19
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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21/06/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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10/06/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 09:43
Juntada de diligência
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28/03/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 13:07
Juntada de aviso de recebimento
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16/12/2021 13:38
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 15:35
Juntada de contestação
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29/11/2021 09:45
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2021 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 13:50
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 11:26
Conclusos para despacho
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17/11/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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