TJMA - 0801669-48.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:22
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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17/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 21:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 21:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2025 21:18
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 21:15
Juntada de guias de recolhimento, depósito ou custas
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02/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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02/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 16:13
Juntada de petição
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09/04/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:59
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:59
Juntada de petição
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21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de LIVIA COELHO RODRIGUES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 09:29
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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01/03/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:59
Juntada de petição
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17/01/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:47
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:47
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/12/2024 13:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2024 02:18
Decorrido prazo de LIVIA COELHO RODRIGUES em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 06:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 05/12/2024 23:59.
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16/11/2024 13:55
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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16/11/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:10
Conclusos para despacho
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30/09/2024 17:10
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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27/09/2024 16:09
Juntada de petição
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26/09/2024 11:21
Juntada de petição
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24/09/2024 08:04
Decorrido prazo de LIVIA COELHO RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 13:46
Juntada de petição
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02/09/2024 01:35
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 02:39
Decorrido prazo de LIVIA COELHO RODRIGUES em 03/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:24
Conclusos para despacho
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25/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:29
Juntada de petição
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17/03/2024 09:27
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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17/03/2024 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 17:02
Juntada de petição
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15/11/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 10:07
Juntada de petição
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11/10/2023 18:12
Conclusos para despacho
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11/10/2023 18:11
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:48
Juntada de contestação
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14/09/2023 11:24
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801669-48.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: RITA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LIVIA COELHO RODRIGUES - MA26608 PARTE RÉ: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "DECISÃOTrata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, no bojo da qual se pleiteia o cancelamento dos descontos que sequer sabe do que se trata, porém afirmando não ter autorizado tais descontos e requerendo, com isso, a suspensão dos descontos, bem como a devolução de todos os valores já descontados e indenização por dano moral.É o relatório.
Decido.Os autos noticiam a ocorrência de alguns descontos efetuados pelo requerido.
Entrementes, a Autora não reconhece a contratação.Nesse passo, embora os descontos mensais não sejam de monta significativa a ponto de comprometer a saúde financeiras da autora, em tais casos, a presença do fumus boni iuris, soa de natureza constelar. É que a prática tem observado ser comum que as entidades financeiras imputem aos correntistas, na maioria das vezes, aposentados, esses descontos inominados, que muitas vezes sequer são compreendidos pelo cliente.Isto, sem dúvidas, é uma prática odiosa e deve ser evitada.Por esta razão, DEFIRO a tutela antecipada requerida pela Autora, para o fim de determinar ao requerido a imediata SUSPENSÃO da cobrança mensal, relativa a todos os descontos referidos nos autos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada desconto efetuado, a partir da intimação da presente decisão, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a serem revestidos em favor da autora.Defiro os benefícios da justiça gratuita, requeridos na forma da lei.DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.Relativamente à designação de audiência conciliatória, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é a praxe processual, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.Publique-se, registre-se, intime-se.Riachão/MA, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA -
23/08/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 16:44
Conclusos para decisão
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15/08/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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