TJMA - 0803674-65.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 11:46
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 11:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/11/2021 01:01
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:01
Decorrido prazo de HERBET SILVA DIAS em 19/11/2021 23:59.
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03/11/2021 13:44
Juntada de malote digital
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25/10/2021 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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25/10/2021 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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23/10/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803674-65.2021.8.10.0000 – PJe.
Agravante : Herbet Silva Dias.
Advogado : Vagner Martins Dominici Junior (OAB/MA 9.403) .
Agravado : Ceuma - Associação de Ensino Superior.
Advogado : Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA UNIVERSITÁRIA EXTERNA.
CURSO DE MEDICINA.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS REGULARES DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO.
REFORMA DO DECISUM.
AGRAVO DESPROVIDO.
I – Para a regular transferência de alunos entre instituições de ensino, imprescindível a existência de vaga e, concomitantemente, a realização de processo seletivo, regra que somente será excepcionada nos casos de transferência de servidores públicos, conforme expressamente previsto no art. 1º da Lei nº 9.536/1997, que regulamentou o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394/1996.
II. “Hipótese dos autos em que há prova inequívoca, trazida pela IES requerida (agravada), acerca da inexistência de vaga a ser destinada para transferência externa para o período almejado pela discente, razão por que seria temerária, no caso, a mitigação do princípio constitucional da autonomia didático-científica e administrativa da universidade, consagrado no artigo 207 da Constituição da República.” (TJMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803585-81.2017.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA.
Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO RELATOR.
Dj 19/12/17).
III.
Agravo de instrumento DESPROVIDO. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Herbeth Silva Dias em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada pelo agravante, indeferiu o pedido de tutela de urgência negando o pedido de tranferência universitária.
Em síntese de suas razões, relata o agravante que o pedido de transferência se dá em razão de “possuía uma irmã especial, a saber, Diandra Silva Dias, diagnosticada com retardo mental e outras doenças, que faleceu recentemente de pneumonia por complicações de uma hemorragia digestiva, conforme comprova a Certidão de Óbito em anexo.
Com o falecimento de Diandra em junho de 2019, o pai do Agravante, o sr.
Herbeti de Lima Silva, foi diagnosticado com síndrome do pânico, encontra-se depressivo e angustiado fazendo uso de medicamentos antidepressivos, conforme fazem provas o Relatório Médico e Receitas em anexo.
Para piorar a situação, recentemente o pai do Agravante descobriu tumores na região retal, necessitando de cirurgia o mais breve possível, conforme fazem provas o exame e laudo médico de colonoscopia em anexo.” Conclui que restam evidenciados os requisitos autorizadores exigidos para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Desta feita, pugna pela atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, para, após, ser reformada a decisão agravada a fim de obrigar o agravado a efetivar a transferência externa requerida.
Instado o agravado a se manifestar pugnou pela manutenção da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932, V, do Código de Processo Civil permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Na hipótese, o agravante tenta os efeitos suspensivos que indeferiu o pedido de transferência de matrícula entre Universidades.
Pois bem.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) disciplina as hipóteses de transferência de alunos entre instituições de ensino da seguinte forma: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei. Desta feita, para a regular transferência de alunos entre instituições de ensino, imprescindível a existência de vaga e, concomitantemente, a realização de processo seletivo, regra que somente será excepcionada nos casos de transferência de servidores públicos, conforme expressamente previsto no art. 1º da Lei nº 9.536/1997, que regulamentou o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394/1996.
Veja-se: Art. 1º.
A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. E, em que pese toda a situação relatada nos autos pelo agravante, caso de saúde de um familiar, esta hipótese não está prevista na legislação, razão pela qual, compartilho do entendimento de base, sobretudo porque a instituição de Ensino manifestou-se pela ausência de vagas, o que, por certo impede sua transferência.
Eis o entendimento deste E.
Tribunal Estadual sobre o assunto, verbis: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE PRIVADA.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE DA DISCENTE E DE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR.
CONFLITO APARENTE DE NORMAS CONSTITUCIONAIS.
AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES.
AFASTAMENTO EM CASOS EXCEPCIONAIS.
EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE VAGA.
IMPROVIMENTO. 1.
A autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial outorgada às universidades (CRFB, art. 207) constitui prerrogativa constitucional que somente poder ser afastada, em sede de tutela provisória, na hipótese de flagrante ilegalidade na execução do contrato de prestação de serviços educacionais pela instituição de ensino, quer seja mediante a violação direta de cláusula contratual e/ou norma legal, quer seja pelo malferimento imediato de princípio jurídico de maior relevância para o ordenamento constitucional pátrio. 2.
A jurisprudência consagra o entendimento de que, excepcionalmente, há de se mitigar o rigor do princípio constitucional da autonomia das universidades e o artigo 49 da Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional em favor do direito fundamental do discente à garantia máxima da saúde e da unidade de seu núcleo familiar, desde que – e somente se – isso não implicar grave prejuízo às prerrogativas de autonomia didático-científica e administrativa da Instituição de Ensino Superior.
Precedentes da 1a Câmara Cível do TJMA. 3.
Hipótese dos autos em que há prova inequívoca, trazida pela IES requerida (agravada), acerca da inexistência de vaga a ser destinada para transferência externa para o período almejado pela discente, razão por que seria temerária, no caso, a mitigação do princípio constitucional da autonomia didático-científica e administrativa da universidade, consagrado no artigo 207 da Constituição da República. 4.
Agravo improvido. (TJMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803585-81.2017.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA.
Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO RELATOR.
Dj 19/12/17). PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA.
INDEFERIMENTO.
RATIFICAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA EXTERNA.
CURSO DE MEDICINA.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DAS UNIVERSIDADES.
REQUISITOS LEGAIS PARA A TRANSFERÊNCIA DE ALUNOS REGULARES DAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR.
AUSÊNCIA.
DESPROVIMENTO. 1.
O art. 127 da Constituição Federal confere às Universidades plena autonomia no campo didático-científico, administrativo e de gestão financeira e patrimonial. 2.
A Lei n. 9.394/96 prevê expressamente os requisitos necessários para a transferência de alunos regulares das instituições de educação superior, a saber: existência de vagas e submissão a processo seletivo. 3.
Ausente a demonstração quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a transferência da agravante para o curso de Medicina da instituição agravada, forçosa é a ratificação da decisão que indeferiu tal pleito em sede de tutela antecipada, sob pena de indevida interferência na autonomia administrativa assegurada pela Constituição Federal. 4.
Necessidade de dilação probatória para aferição do direito vindicado pela autora, ora recorrente. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TJMA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0800365-75.2017.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA.
Desembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA RELATOR.
Dj 21/05/2018). Nesse contexto, a transferência voluntária entre instituições de ensino superior depende de vaga no estabelecimento de destino, além da aprovação do estudante em processo seletivo específico, nos termos do art. 49 da Lei nº 9394/96. certo, sendo certo que são impostas as limitações pelo Ministério da Educação, para que um aluno ingresse em uma turma, outro discente necessariamente deverá ser retirado.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, do CPC, e por analogia à súmula 568 do STJ, nego provimento ao agravo interposto, mantendo a decisão recorrida. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 20 de outubro 2021. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
21/10/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 20:55
Conhecido o recurso de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR - CNPJ: 23.***.***/0003-59 (AGRAVADO) e não-provido
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19/05/2021 00:47
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2021 10:10
Juntada de diligência
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10/04/2021 00:23
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 09/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2021 10:49
Juntada de petição
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16/03/2021 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803674-65.2021.8.10.0000 – PJe.
AGRAVANTE(S) : HERBET SILVA DIAS.
ADVOGADO(A/S) : VAGNER MARTINS DOMINICI JUNIOR (OAB/MA 9.403) .
AGRAVADO(A/S) : UNICEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ADVOGADO(A/S) : AINDA NÃO CONSTITUÍDO.
RELATOR : DES.
ANTONIO GUERREIRO JUNIOR.
DESPACHO A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
13/03/2021 10:49
Expedição de Mandado.
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12/03/2021 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2021 18:19
Conclusos para decisão
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07/03/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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