TJMA - 0801228-04.2022.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 23:32
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 02:49
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801228-04.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS BARROS DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do trecho da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "Após o trânsito em julgado, abra-se vistas à parte autora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o que entender de direito.Nada sendo requerido, arquivem-se.SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, 21 de agosto de 2023FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz de direito titular da Comarca de Riachão-MA. -
19/10/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 14:18
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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02/10/2023 18:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:03
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:09
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:13
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 11:12
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 07:50
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:22
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801228-04.2022.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS BARROS DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRAÇAS BARROS DE SOUSA em face de ITAÚ SEGUROS S/A, na qual questiona a cobrança de um seguro não contratado.
Em sua defesa, o réu argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois o seguro questionado pela parte autora foi cobrado com a denominação "BRADESCO SEGURO RESIDENCIAL", não sendo ele o beneficiário dos descontos.
Instada a se manifestar, a parte autor deixou seu prazo transcorrer in albis.
Eis o que cabia relatar.
Passo a decidir.
A Autora relata que foi realizado seguro de maneira fraudulenta, descontado em sua conta bancária.
Requer, diante disso, a anulação do contrato, bem como a devolução dos valores descontados ilegalmente, em dobro, e indenização por danos morais ocasionados.
Pois bem, analisando os autos, observo claramente que o requerido efetivamente é pessoa ilegítima para figurar no polo passivo.
Com efeito, no extrato juntado pela própria parte autora está claro que o seguro é denominado "BRADESCO SEGUROS - RESIDENCIAL/O", ou seja, foi cobrado em favor de pessoa jurídica diversa do requerido.
Embora se saiba que, em se tratando de direito de consumidor, a responsabilidade é solidária, entendo que para haver essa responsabilidade deve haver alguma ação por parte do requerido, que denote nexo de causalidade com os fatos imputados. É o caso, por exemplo, quando se faz empréstimo fraudulento dentro das dependências do banco, porque este precisa ter um controle efetivo das pessoas que ali estão ofertando produtos.
No presente caso, contudo, não se observa essa vinculação, porque o que se tem é um depósito feito por um terceiro na conta bancária da autora. É impossível ao banco ter controle de quem deposita ou não na conta bancária de seus clientes.
Desse ponto de vista, não observo esse liame obrigacional.
Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva para afastar a responsabilidade do requerido, extinguindo a ação, sem exame do mérito, nos termos do Art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida.
Condeno a parte autora em honorários, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, abra-se vistas à parte autora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se.
SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.
Riachão/MA, 21 de agosto de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz de direito titular da Comarca de Riachão-MA" -
28/08/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 15:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2023 11:44
Juntada de petição
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20/04/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 10:10
Juntada de Certidão
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19/04/2023 20:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:11
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 28/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:51
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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15/04/2023 08:51
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 18:49
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 18:06
Conclusos para despacho
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29/08/2022 18:06
Juntada de Certidão
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29/08/2022 16:07
Juntada de contestação
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03/08/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2022 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 16:54
Conclusos para despacho
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27/07/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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