TJMA - 0849439-85.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:02
Juntada de petição
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25/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 10:21
Outras Decisões
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20/03/2025 10:19
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:54
Decorrido prazo de CRISTIAN DE JESUS em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:25
Juntada de petição
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28/01/2025 06:09
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2025 01:43
Juntada de diligência
-
05/01/2025 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2025 01:43
Juntada de diligência
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10/11/2024 18:05
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 15:30
Juntada de Mandado
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17/07/2024 10:11
Desentranhado o documento
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17/07/2024 10:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de Mandado
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15/07/2024 01:37
Juntada de Certidão
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01/07/2024 10:11
Juntada de petição
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30/05/2024 01:49
Juntada de Certidão
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21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA CHAVES em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:58
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 02:10
Juntada de Certidão
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24/04/2024 10:12
Juntada de petição
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18/04/2024 10:34
Juntada de petição
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04/04/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:18
Decorrido prazo de CRISTIAN DE JESUS em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 10:07
Juntada de diligência
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11/02/2024 16:23
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 15:42
Juntada de Mandado
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28/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 12:37
Juntada de petição
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14/01/2024 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
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14/12/2023 03:51
Decorrido prazo de CRISTIAN DE JESUS em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 23:54
Juntada de diligência
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18/11/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 17:40
Juntada de Mandado
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03/11/2023 08:49
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:12
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/10/2023 01:54
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA CHAVES em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:34
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 21:02
Decorrido prazo de CRISTIAN DE JESUS em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:23
Decorrido prazo de CRISTIAN DE JESUS em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849439-85.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISCERNIMENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUZA CHAVES - SP293750 EXECUTADO: CRISTIAN DE JESUS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 100516110), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023.
ANA PRISCILA FERRO P.
SANTOS Matrícula 105403 -
04/10/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 08:21
Juntada de Certidão
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04/10/2023 07:59
Decorrido prazo de CRISTIAN DE JESUS em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:29
Decorrido prazo de CRISTIAN DE JESUS em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:04
Decorrido prazo de CRISTIAN DE JESUS em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:14
Decorrido prazo de CRISTIAN DE JESUS em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 02:28
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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31/08/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2023 21:38
Juntada de diligência
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28/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849439-85.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DISCERNIMENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUZA CHAVES - SP293750 EXECUTADO: CRISTIAN DE JESUS DESPACHO Trata-se de Ação de Execução Fundada em Título Executivo Extrajudicial, proposta por DISCERNIMENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em face de CRISTIAN DE JESUS, para o pagamento integral da obrigação contida em duplicata mercantil que não foi adimplida.
A exequente alegou que o executado deixou de pagar pela compra e venda de mercadorias discriminadas em notas fiscais, totalizando R$ 1.904,68 (mil, novecentos e quatro reais e sessenta e oito centavos).
No juízo positivo de admissibilidade da demanda, verifica-se que a petição inicial veio instruída com o título executivo extrajudicial de emissão eletrônica e o respectivo instrumento de protesto, o demonstrativo atualizado da dívida e com o comprovante do recolhimento das custas iniciais.
CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a importância exequenda, a teor das disposições do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil.
Não sendo efetuado o pagamento, advirta-se de que proceder-se-á à penhora de bens.
Consigne-se na ordem, ainda, que dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis o executado poderá oferecer embargos, independentemente de garantia do Juízo (art. 915 do CPC).
Fixo de logo, os honorários advocatícios da presente ação em 10% (dez por cento) sobre o total do valor exequendo (art. 827, caput, do CPC/2015).
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Cientifique-se a parte executada que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820.
Fone (098) 2106-9688.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
27/08/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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