TJMA - 0000076-94.2016.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/10/2023 18:50
Baixa Definitiva
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19/10/2023 11:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 23:48
Juntada de petição
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01/09/2023 12:27
Juntada de petição
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22/08/2023 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2023.
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21/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.° 0000076-94.2016.8.10.0103- OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS Apelante: José Alberto Azevedo Advogada: Amanda Assunção Costa (OAB/MA 16292) Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Rodrigo Ronaldo Martins Rebelo da Silva Relatora: Desa.
Maria Francisca Gualberto de Galiza DECISÃO Trata-se de apelação interposta contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs que, nos autos da presente Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando o requerido nas seguintes penas: a) Ressarcir ao erário o valor de R$ 29.217,72 (vinte e nove mil, duzentos e dezessete reais e setenta e dois centavos), referente ao valor pago indevidamente, a título de remuneração ao senhor Antonio Costa dos Santos, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e corrução monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo; b) Pagar a multa civil no mesmo valor do dano, acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação, a ser revertida em favor do erário municipal; c) Ficar proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; 4) Suspensão dos direitos políticos por cinco anos.
Condenando, ainda, ao pagamento das Custas processuais.
Sentença (ID 13382310 – fls. 5/13).
Na origem, o Ministério Público Estadual ajuizou a presente demanda, em razão do ora apelante, ex-prefeito de Olho D’água das Cunhas (Ma), ter contratado indevidamente, sem concurso público, para exercer o cargo de motorista na municipalidade, o Sr.
Antônio da Costa dos Santos, no período de 2009 a 2012.
Nas razões recursais (ID 13382311 – fls. 2/4), o apelante limita-se em questionar o valor da multa civil aplicada na condenação e para que seja desonerado do pagamento das custas, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Pugna pela redução do valor da multa e, alternativamente, pugna pelo parcelamento do valor.
Contrarrazões (ID 13382311- fls. 11/14).
A Procuradoria de Justiça, no ID 13382312 – fls. 2/4, opina pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
O cerne fundamental do litígio diz respeito a condenação por ato de improbidade administrativa, praticado pelo ex-prefeito do Município de Olho D’água das Cunhãs (Ma), consistente na contratação irregular, sem concurso público, de motorista, para prestar serviços pessoais ao ora apelante.
Pois bem.
Entendo que o caso é de manutenção da sentença vergastada.
Mutatis mutandis, o entendimento firmado pelo E.
STF no julgamento do ARE 843.989, em 18/08/2022 - Tema 1.199, in verbis: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Assim, as alterações promovidas pela nova Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/92, aplicam-se aos atos praticados na vigência da lei anterior sem condenação transitada em julgado, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal em seu Tema 1199 de repercussão geral.
Cumpre observar que a improbidade administrativa é disciplinada pelo direito administrativo sancionador, trazendo a nova lei alterações significativas para a configuração do ato de improbidade, dentre outras, por força do art. 5.º, caput, XL, da CF, logo, aplicada à hipótese vertente, porque ser mais benéfica.
Sobre o tema, leciona Marçal Justen Filho (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021 - 1ª edição, Forense, 2022, página 293, in verbis: “As alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, em todas as passagens que configurem tratamento mais benéfico relativamente à configuração ou ao sancionamento por improbidade administrativa, aplicam-se a todas as condutas consumadas em data anterior à sua vigência.
Isso significa que, mesmo no caso de processos já iniciados, aplica-se a disciplina contemplada na Lei 14.230/2021.
Portanto e por exemplo, tornou-se juridicamente inexistente a improbidade meramente culposa, tal como não se admite mais a presunção de ilicitude ou de dano ao erário.
Logo, os processos em curso que envolvam pretensão de aplicação da disciplina original da Lei 8.429 subordinam-se às regras mais benéficas da Lei 14.230/2021”.
Com as mudanças promovidas pela Lei nº 14.230/2021, deixou de existir tanto a “condenação genérica”, por violação aos princípios da administração pública (caput), a qual passou a ser um rol taxativo, como as condutas previstas nos incisos I e II, foram revogados.
Sendo assim, com a extensão da referida garantia constitucional (retroatividade da lei mais benéfica ao réu) às condutas anteriormente tipificadas deixaram de existir, em analogia à abolitio criminis.
Na espécie, os ex-prefeitos não podem ser condenados por ato de improbidade em razão da conduta descrita no caput do artigo 11 (violação aos princípios da Administração Pública), da LIA, uma vez que a revogação do dispositivo em comento pela pela Lei nº 14.230/2021, afasta essa possibilidade.
Além disso, a atual redação do inciso VI do art. 11 da LIA passou a exigir, para a sua configuração, a finalidade específica da ocultação de irregularidade. “(…) Nos termos da Lei nº 8.429/92, alterada pela redação dada pela Lei nº 14.230/21, o art. 11, VI, constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública toda ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizada, por deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades. 2.
Assim, para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública. 3.
Não havendo provas nos autos no sentido de que o requerido deixou de prestar contas com o propósito específico de não revelar ilicitudes na gestão com a coisa pública, impõe-se a reforma do decisum para afastar a condenação nas penas do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11, VI, da mesma Lei, ante a aplicação retroativa da norma mais benéfica (…)” (TRF-1ª Região, AC 1000192-50.2017.4.01.4301, 3ª Turma, DJe 10/3/2022, Rel.
Des.
Ney Bello).
Outrossim, preceitua o art. 11, § 1º, da LIA, ora aplicável: “Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.” Com efeito, “(…) não houve a especificação de qual ato foi praticado pelo ex-Prefeito que teve a intenção de causar prejuízo ao erário ou de infringir princípio administrativo.
III.
Para ser reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso as previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo do ato ímprobo.
Ou seja, para a condenação Requerido seria indispensável a mínima prova de que agiu com má-fé capaz de caracterizar um comportamento desonesto. lV.
O objetivo da Lei de Improbidade é punir o agente público desonesto, não o inábil e, para que seja condenado em ação de improbidade administrativa é necessária a desonestidade e a imoralidade, que não estão presentes no caso em apreço (...)” (TJMA; Rec 0001231-41.2018.8.10.0143; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa; DJNMA 14/03/2023).
Para a condenação em ato de improbidade administrativa por ofensa a princípios administrativos, cujo rol é taxativo, é imprescindível a comprovação do dolo, bem como do objetivo de obter proveito econômico ou benefício indevido, conforme exigido no art. 11, §1º, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de improbidade administrativa - LIA).
Da análise do acervo probatório, é impossível comprovar que o ex-gestor do Município de Olho D’água das Cunhãs (MA), condenado pelo ato de “contratar servidor de forma irregular” o fez com dolo e, principalmente em proveito para sim ou para outrem.
Com efeito, embora o servidor tenha sido contratado para trabalhar para o Município, colhe-se dos autos, especialmente da confissão do motorista contratado perante ao juízo do trabalho (ID 13382303 – fl. 6), que “não prestava expediente na sede da prefeitura; que ficava em sua residência aguardando ser chamado para algum evento, quando então ia buscar o carro de som na casa prefeito; que sempre recebia o pagamento na prefeitura", ou seja, este não prestou serviço à municipalidade, mas à pessoa física do gestor, configurando ato doloso In casu, entendo como demonstrados os requisitos legais para configuração da prática de ato de improbidade à luz das modificações introduzidas na LIA pela Lei nº 14.230/2021, confirmada a tipicidade das condutas imputadas no inicial.
Outrossim, adequa-se a conduta às hipóteses que causam enriquecimento ilícito (art. 9, IV da LIA), uma vez que restou configurada uma ação deliberada do apelante de se aproveitar do servidor municipal, durante quatro anos, para fins particulares (motorista pessoal).
Via de consequência escorreita a condenação na multa civil, que há se ser mantida no valor fixado, ante a gravidade da conduta.
Assim, em prestígio aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, infere-se que o valor da multa civil fixada na sentença merece ser mantida, visto que o acréscimo patrimonial obtido pelo apelante equivale ao valor de R$ 29.217,72 (vinte e nove mil duzentos e dezessete reais e setenta e dois centavos), correspondente ao período em que o servidor público municipal permaneceu à disposição do apelante e que caberia exclusivamente a este o pagamento do salário.
Por outro lado, também não assiste razão ao recorrente em relação ao afastamento da condenação do pagamento de despesas processuais, dado que, de acordo com a dicção do art. 98, §3°, do CPC, a exigibilidade do cumprimento da obrigação decorrente de sucumbência ficará suspensa por 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da decisão que concedeu a gratuidade, podendo ser executada caso o credor demonstre que não mais subsiste a hipossuficiência inicialmente alegada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, ‘a’ e ‘b’, do CPC e no teor da Súmula nº 568 do STJ, em consonância com o parecer ministerial, deixo de apresentar o feito à Colenda 4ª Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, com manutenção in totum da sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-16 -
17/08/2023 19:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 18:19
Conhecido o recurso de JOSE ALBERTO AZEVEDO - CPF: *52.***.*55-68 (APELANTE) e não-provido
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17/08/2023 15:58
Conclusos para decisão
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17/11/2022 13:33
Conclusos para decisão
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04/08/2022 13:48
Conclusos para decisão
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04/04/2022 14:13
Conclusos para decisão
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24/11/2021 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2021 21:39
Juntada de petição
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17/11/2021 13:06
Juntada de petição
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03/11/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2021 14:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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