TJMA - 0804593-45.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2021 11:00
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2021 10:59
Transitado em Julgado em 20/10/2021
-
19/10/2021 17:10
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO NOGUEIRA CABRAL em 18/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 08:56
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
27/09/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
22/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804593-45.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTENOR PEREIRA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO ADOLFO NOGUEIRA CABRAL - OAB/MA 17634 Réu: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - OAB/MA 11078-A-A, OAB/MG 133.406 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTENOR PEREIRA JUNIOR em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., por meio da qual alega, em síntese, que firmou contrato de consócio com o requerido em razão da promessa de que a carta de crédito seria logo liberada, o que não ocorreu.
Com base nesses fatos, pede a rescisão do contrato, devolução do valor pago e indenização por danos morais.
Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis.
Decisão de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 28260035.
Contestação da requerida, acompanhada de documentos, por meio da qual alega preliminares de carência de ação e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos, com base nos termos do contrato firmado – ID 37584229.
Réplica – ID 39452991.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar de carência de ação, uma vez que a tese por meio dela veiculada está relacionada com o mérito da causa.
Quanto à justiça gratuita, verifico não ser o caso de indeferimento do benefício, tendo em vista que a requerida não trouxe aos autos elementos capazes de demonstrar a capacidade da parte autora de arcar com os custos do processo e honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento e deu sua família, razão pela qual indefiro a impugnação.
Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas na contestação.
No mérito, verifico que a parte autora alega ter sido ludibriada com a promessa de contemplação automática do contrato de consórcio e, via de consequência, recebimento imediato da carta de crédito na primeira assembleia após sua adesão ao grupo.
Sucede que não há elementos nos autos, nem mesmo meramente indicativos, do ocorrido.
Pelo contrário, como demonstrado pela requerida no documento juntado aos autos – ID 37584241, pág. 36, logo abaixo de onde o autor lançou sua assinatura, há expressa previsão, em fonte do tipo caixa alta e na cor vermelha, de que o aludido negócio não garantia data de contemplação, o que se coaduna com as demais cláusulas do instrumento subscrito pelo contratante e com as características que normalmente são próprias dos contratos de consórcio.
Caberia ao consumidor, portanto, ter a mínima cautela de se certificar, pelo menos, a respeito do tipo de negócio estava fazendo, pois, como é de amplo conhecimento público, em contratos de consórcio, via de regra, não há garantia de contemplação.
A devolução das prestações, no caso de desistência ou exclusão de consorciado e diante da ausência de culpa da administradora pela resolução do contrato deve ocorrer somente após o encerramento do grupo, com base na Circular n. 2.766/97 do Banco Central.
Tal previsão se justifica como forma de evitar o prejuízo da saúde financeira do grupo composto pelos demais consorciados.
A tal respeito, o Eg.
STJ, nos autos da Reclamação n. 3.752/09, firmou entendimento no sentido de que, havendo desistência do consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante deve ser realizada de forma corrigida, não sendo, contudo, efetuada a devolução de forma imediata, mas em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.
Sobre o assunto: RECLAMAÇÃO.
PROCESSAMENTO.
RESOLUÇÃO 12/2009-STJ.
DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008.
GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1.
A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplina da pela Resolução-STJ 12/2009. 2.
Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”, aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3.
Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 4.
Reclamação procedente. (Rcl 16.390/BA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 13/09/2017).
Não é crível, portanto, que o autor tenha celebrado um negócio jurídico no valor de quase R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais), com tamanha facilidade prometida, qual seja, a de adiantar apenas cerca de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e receber de imediato o valor integral da carta de crédito sem sorteio ou lance.
Caberia à parte autora, com efeito, a mínima análise e avaliação prudente das condições do “negócio” ofertado, sobretudo em razão de seu elevado valor, com vistas à sua própria proteção.
Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários pelo autor, estes no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da justiça gratuita deferida.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 21 de setembro de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
21/09/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 10:22
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2021 14:34
Juntada de petição
-
06/07/2021 10:12
Juntada de petição
-
24/06/2021 05:50
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
23/06/2021 10:30
Juntada de petição
-
22/06/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 18:21
Conclusos para julgamento
-
21/06/2021 18:21
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 19:36
Juntada de petição
-
16/06/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 06:31
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO NOGUEIRA CABRAL em 11/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 09:17
Juntada de petição
-
29/01/2021 01:52
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
25/01/2021 14:07
Juntada de cópia de dje
-
25/01/2021 08:19
Juntada de petição
-
15/01/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804593-45.2019.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ANTENOR PEREIRA JUNIOR ADVOGADO(A)(S): ANTONIO ADOLFO NOGUEIRA CABRAL (OAB- MA 17634) REQUERIDO(A)(S): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A)(S): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB- MA11078-A) INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art.203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, VIII do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório:Promovo a intimação das partes, através dos advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar das provas que pretendem produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e aquiescerem com o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 370 do nCPC." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2021.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciária (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
14/01/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 12:47
Juntada de ato ordinatório
-
14/01/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 11:51
Juntada de cópia de dje
-
19/12/2020 00:34
Juntada de petição
-
26/11/2020 04:03
Publicado Intimação em 26/11/2020.
-
26/11/2020 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 13:43
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 14:43
Juntada de aviso de recebimento
-
10/09/2020 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 16:16
Juntada de Carta ou Mandado
-
07/08/2020 12:07
Juntada de aviso de recebimento
-
05/08/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 17:17
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 10:35
Juntada de aviso de recebimento
-
06/04/2020 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2020 13:59
Juntada de Mandado
-
03/04/2020 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 13:15
Audiência conciliação redesignada para 24/08/2020 08:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
02/04/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2020 08:26
Juntada de diligência
-
02/03/2020 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 14:14
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2020 09:20
Juntada de Mandado
-
21/02/2020 09:09
Audiência mediação designada para 23/04/2020 10:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
18/02/2020 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/12/2019 16:35
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801753-64.2020.8.10.0046
Adao Ferreira da Silva
Erico Barroso Menezes
Advogado: Adao Ferreira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2020 11:16
Processo nº 0810669-31.2020.8.10.0000
Ronald Silva Lima
Municipio de Brejo de Areia
Advogado: Mayara Rayanne Lopes Alves
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2020 17:52
Processo nº 0806209-95.2020.8.10.0001
M e Alves Batista - ME
Marcelo Ferreira do Nascimento
Advogado: Alysson Mendes Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2020 17:50
Processo nº 0817858-60.2020.8.10.0000
Sandra Maria Alves de Oliveira
Municipio de Paraibano
Advogado: Idiran Silva do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2020 12:02
Processo nº 0802355-47.2018.8.10.0039
Edna Tome Silva Medeiros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/08/2018 17:33