TJMA - 0806209-95.2020.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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31/03/2025 21:36
Expedição de Informações pessoalmente.
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31/03/2025 21:33
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 10/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ALYSSON MENDES COSTA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 19:36
Juntada de petição
-
22/01/2025 15:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 15:12
Conclusos para despacho
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24/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 15:14
Conclusos para despacho
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07/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:31
Decorrido prazo de CAIO FERNANDO MATTOS DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:00
Decorrido prazo de CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:03
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 14:03
Conclusos para despacho
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14/03/2022 22:00
Juntada de petição
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14/03/2022 21:53
Juntada de petição
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22/02/2022 14:25
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DO NASCIMENTO em 10/02/2022 23:59.
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22/02/2022 08:33
Decorrido prazo de ALYSSON MENDES COSTA em 21/02/2022 23:59.
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17/02/2022 09:27
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
17/02/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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16/02/2022 21:10
Juntada de petição
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11/02/2022 17:05
Juntada de petição
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09/02/2022 18:12
Juntada de petição
-
03/02/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2022 14:35
Juntada de Certidão
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07/01/2022 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2022 12:50
Juntada de diligência
-
29/11/2021 16:51
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 13:13
Juntada de petição
-
10/11/2021 15:23
Juntada de Mandado
-
13/09/2021 12:19
Juntada de petição
-
08/09/2021 06:25
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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04/09/2021 09:24
Decorrido prazo de MARCELO FERREIRA DO NASCIMENTO em 03/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806209-95.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M E ALVES BATISTA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALYSSON MENDES COSTA - MA6429 EXECUTADO: MARCELO FERREIRA DO NASCIMENTO RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se mandado/carta de citação no endereço indicado pelo autor, em petição de ID 50890034, a saber: Rua dos Azulões, n°. 01, Edifício Office Tower, sala 1408, coluna 08, Jardim Renascença, São Luís – MA, CEP: 65076-060.
São Luís/MA, Quarta-feira, 25 de Agosto de 2021.
LEIDEANE VALADARES PINTO.
Aux.
Judiciário Matrícula 111526 -
25/08/2021 20:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 09:47
Juntada de petição
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13/08/2021 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2021 11:21
Juntada de diligência
-
29/07/2021 16:17
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 11:30
Juntada de Mandado
-
13/04/2021 08:18
Juntada de Ato ordinatório
-
04/03/2021 17:44
Juntada de petição
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04/03/2021 17:40
Juntada de petição
-
06/02/2021 16:38
Juntada de diligência
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02/02/2021 00:27
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
22/01/2021 13:56
Mandado devolvido dependência
-
22/01/2021 13:56
Juntada de diligência
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20/01/2021 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806209-95.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: M E ALVES BATISTA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ALYSSON MENDES COSTA - MA 6429 EXECUTADO: MARCELO FERREIRA DO NASCIMENTO Despacho: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID: 29529269, que indeferiu a assistência judiciária gratuita pleiteada.
Compulsando os autos e os argumentos tecidos pela autora, entendo que este mereça acolhimento em parte, uma vez que a mesma logrou êxito em comprovar, pelos argumentos tecidos na petição retromencionada, que no momento não dispõe de condições de arcar com as custas na sua totalidade, requerendo o pagamento das custas no final da demanda.
Dito isto, DEFIRO em parte o pedido de ID: 29529269, para pagamento das custas no final da demanda, e ato contínuo determino a citação do executado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), conforme estabelece o art. 827 do CPC.
Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no prazo dos embargos, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor total do executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Citem-se os executados por mandado, do qual deverá constar também a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
O PRESENTE SERVE COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de janeiro de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular 4ª Vara Cível São Luís -
19/01/2021 00:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 00:01
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 11:18
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 11:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 10:23
Juntada de petição
-
25/03/2020 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2020 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 08:24
Conclusos para despacho
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18/02/2020 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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