TJMA - 0802167-64.2022.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 18:18
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 16:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA SILVA NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:17
Decorrido prazo de IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:46
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 04:46
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0802167-64.2022.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA SILVA NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - OAB/PI7024-A REU: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA - OAB/PI11905 DESTINATÁRIO: RAIMUNDA SILVA NASCIMENTO RUA ARCO-ÍRIS, 760, CAJUEIRO, TIMON - MA - CEP: 65630-000 A(o)(s) Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " PROCESSO: 0802167-64.2022.8.10.0152 AUTOR: RAIMUNDA SILVA NASCIMENTO REU: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP SENTENÇA Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei dos Juizados Especiais.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende compelir a demandada a pagar a importância de 44.000,00, valor oriundo de ação de despejo referente a imóvel objeto de contrato de administração com garantia.
Vê-se que o direito discutido na presente demanda decorre do contrato de administração com garantia firmado entre as partes (id 82835364).
Com efeito, quando da formalização do mencionado contrato restou eleita, expressamente - na cláusula décima quinta, a Comarca de Teresina-PI para dirimir as questões oriundas do contrato (id 82835364 - p. 5).
Desta forma, necessária a observância da cláusula de eleição de foro livremente pactuada, que, em se tratando de relação de natureza comercial, se sobrepõe ao previsto no artigo 4º, inciso III, da Lei 9.099/95.
Acerca do tema, cito os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA E EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONSIDERANDO SER DO FORO DE ELEIÇÃO A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.
APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO (LEI Nº 8.245/1991).
PRECEDENTES DO STJ, DO TJRS E DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*02-48, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em: 26-05-2020) AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPREITADA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DE ELEIÇÃO.
A ação de cobrança que tem como causa subjacente o contrato de empreitada firmado entre as partes deve ser proposta no foro de eleição.
Ausente causa que justifique o afastamento do foro de eleição, deve ser observada, mesmo porque, não se trata de relação consumerista.
Manutenção da sentença que, reconhecendo a incompetência territorial, julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*97-03, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Paulo Cesar Filippon, Julgado em 11/07/2014) Cumpre destacar que a cláusula de eleição de foro é válida, conforme entendimento sumulado pelo STF (Súmula 335, STF) – “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.” Tal situação implica em extinção do processo independentemente de intimação das partes, ex vi do art. 51 § 1o da Lei 9.099/95.
Além disso, as circunstâncias descritas nos autos indicam como mais adequado para solução do conflito o procedimento previsto no artigo 550 e seguintes do CPC, o qual não se amolda ao rito sumaríssimo que rege os processos em trâmite nos Juizados Especiais.
ISTO POSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, bem como o disposto no art. 51, III da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Publique-se, registre-se, cumpra-se e após o trânsito em julgado, arquive-se." Timon-MA, data e horário da assinatura.
WELITON SOUSA CARVALHO JUIZ DE DIREITO -
30/08/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 20:21
Extinto o processo por incompetência territorial
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19/04/2023 14:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA SILVA NASCIMENTO em 31/01/2023 23:59.
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13/04/2023 11:56
Juntada de petição
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10/04/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 11:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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10/04/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 11:14
Juntada de contestação
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24/02/2023 18:04
Juntada de aviso de recebimento
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23/01/2023 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2023 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 12:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/04/2023 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
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13/01/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2022 08:51
Conclusos para despacho
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20/12/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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