TJMA - 0800795-84.2023.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo interno em Apelação cível nº 0800795-84.2023.8.10.0107 Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/RJ 53.999 Agravada: Gentileza da Conceição Advogados: Ranovick da Costa Rego – OAB/MA 15.811 e Jéssica Lacerda Maciel – OAB/MA 15.801-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS SOB A RUBRICA “CESTA BÁSICA EXPRESSO 1”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE PACOTE TARIFADO.
TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (TEMA 04).
UTILIZAÇÃO RESTRITA DA CONTA PARA RECEBIMENTO E SAQUE.
CONFIGURAÇÃO DE CONTA-BENEFÍCIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme o Tema 04 do IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000, é ilícita a cobrança de tarifas bancárias em conta de depósito com pacote essencial destinada ao recebimento de benefício previdenciário, salvo se houver contratação prévia e expressa de pacote remunerado de serviços, com efetiva informação ao consumidor. 2.
No caso dos autos, o banco agravante não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a anuência da autora quanto à contratação dos serviços tarifados. 3.
Os extratos bancários demonstram que a autora fazia uso da conta exclusivamente para fins de recebimento do benefício previdenciário e realização de saques, inexistindo movimentação que caracterize uso de serviços além do pacote essencial gratuito. 4.
Configurada a ilegalidade dos descontos, cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Evidenciado o abalo à esfera moral da parte consumidora em razão de descontos indevidos sobre verba alimentar, é devida a indenização por danos morais, cujo valor de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e adequado às peculiaridades do caso. 6.
Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. 7.
Honorários advocatícios majorados para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 8.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo interno em Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Márcia Cristina Coêlho Chaves (Desembargadora substituta) e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva (Presidente).
Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau.
Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 14 e fim em 21 de agosto de 2025. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Substituta Oriana Gomes, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Gentileza da Conceição, reformando a sentença de improcedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pastos Bons.
Na origem, a autora ajuizou ação anulatória de cobrança de tarifa bancária cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, alegando que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “Cesta Básica Expresso 1”, sem que houvesse qualquer contratação ou ciência da cobrança.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
Contudo, em sede de apelação, a decisão monocrática reformou integralmente a sentença, reconhecendo a ilicitude dos descontos e condenando o banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, à conversão da conta-corrente em conta-benefício, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Nas razões do agravo interno, o Banco Bradesco S.A. sustenta, em síntese, que a decisão monocrática agravada merece reforma por não ter considerado a inexistência de má-fé na conduta da instituição financeira, o que afastaria a repetição em dobro dos valores e a indenização por danos morais.
Alega que os descontos questionados decorreram da utilização de serviços bancários e que não restou demonstrada qualquer irregularidade que justificasse a condenação.
Defende, ainda, que não houve prova do nexo causal entre os descontos e o alegado abalo moral, requerendo, alternativamente, a redução do valor da indenização arbitrada.
Por fim, invoca supostos indícios de fraude e litigância predatória envolvendo ações similares patrocinadas por determinados advogados, postulando a adoção de medidas para apuração desses fatos e, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios fixados na decisão agravada.
Ressalte-se que não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno.
Eis o relatório.
VOTO Conheço do agravo, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Sustenta o agravante, em síntese, que os descontos decorreram da utilização de serviços bancários, cuja contratação teria ocorrido de forma regular.
Argumenta, ainda, inexistência de má-fé da instituição financeira, o que afastaria a repetição em dobro dos valores cobrados, bem como a inexistência de dano moral indenizável.
Entretanto, razão não assiste à parte agravante.
Conforme destacado na decisão agravada, a controvérsia posta nos autos encontra-se devidamente pacificada no âmbito deste Tribunal, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n.º 0000340-95.2017.8.10.0000 (Tema 04), no qual restou fixada a seguinte tese vinculante: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
No caso concreto, verifica-se que o banco agravante não acostou aos autos qualquer documento que comprove a anuência da parte autora à contratação de pacote remunerado de serviços, tampouco demonstrou que tenha sido previamente informada acerca da incidência das tarifas cobradas.
A mera alegação de uso da conta não supre o dever legal de informação, conforme exigido pela tese firmada no referido IRDR.
Além disso, os extratos bancários constantes dos autos revelam, de forma inequívoca, que a autora utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de proventos do INSS e para saques em espécie.
Não há nenhuma movimentação que indique a utilização de serviços bancários além dos limites do pacote essencial gratuito previsto na regulamentação do Banco Central.
Assim, está caracterizada a natureza de conta-benefício, à qual é vedada a cobrança de tarifas não contratadas expressamente.
Nessa toada: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APOSENTADO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
CONFIGURADO.
ARTIGO 6º CDC. ÔNUS DESCUMPRIDO PELO BANCO.
DANOS MATERIAIS EXISTENTES.
APELO DESPROVIDO.
I.
O cerne da questão versa sobre a regularidade das tarifas bancárias cobradas diretamente na conta que a apelada mantém na instituição financeira, cujo cartão para movimentação financeira, afirma que nunca efetuou a função crédito.
II.
A apelada contratou uma espécie de conta bancária e na verdade estava arcando com o ônus de conta e tarifas não contratadas, o que caracteriza ofensa aos direitos do consumidor.
III.
A decisão fustigada não merece retoques, tendo em vista que se pautou nesses fundamentos (ofensa aos direitos do consumidor) para condenar o apelante a restituir em dobro o que cobrou indevidamente a título de tarifas bancárias.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação cível 0800876-45.2019.8.10.0116, Rel.
Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/09/2022) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO A APOSENTADA.
DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação cível 0800636-57.2021.8.10.0093, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2023) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM CARTÃO DE CRÉDITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO DEMONSTROU O ELEMENTO VOLITIVO DA PARTE AUTORA.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO QUANTO A UM DOS MÚTUOS.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS FIXADOS CONSIDERANDO TODAS AS TRANSAÇÕES IRREGULARES.
RAZOABILIDADE.
COMPENSAÇÃO COM OS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE DEMANDANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. (Apelação cível 0800586-47.2020.8.10.0099, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 25/10/2023) Nesse cenário, impõe-se reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados e manter as condenações impostas na decisão agravada, inclusive quanto à repetição em dobro dos valores e à indenização por danos morais, os quais foram fixados em patamar razoável e proporcional, em observância aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da reparação civil.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFAS.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO.
EVENTUAL NULIDADE.
SUPERAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
II. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
III.
O banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC c/c o inciso VIII do art. 6º do CDC), já que não colacionou cópia assinada do contrato em que o consumidor teria anuído com a contratação do serviço e a respectiva cobrança, assim é forçoso concluir que este não foi devidamente informado acerca do produto pelo qual estava sendo cobrado.
IV.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
V. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (STJ – AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020).
VI.
Agravo Interno Desprovido. (TJMA, ApCiv 0800205-37.2023.8.10.0098, Rel.
Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/05/2025) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
VALIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Constatada a ausência de comprovação da legitimidade dos descontos efetuados pela instituição financeira em benefício previdenciário, e evidenciada má-fé, impõe-se a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 desta Corte Estadual. 2.
A realização reiterada de descontos ilegais sobre benefício previdenciário implica dano moral presumido, especialmente considerando a vulnerabilidade econômica da parte consumidora, cuja renda mensal fica comprometida injustificadamente. 3.
Indenização por danos morais fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se os parâmetros jurisprudenciais desta Câmara em casos semelhantes, acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. 4.
Sentença reformada nesse aspecto.
Recurso conhecido e provido. (TJMA, ApCiv 0801983-48.2023.8.10.0096, Rel.
Desembargador(a) ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 12/05/2025) (grifo nosso) Isto posto, conforme devidamente fundamentado, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida.
Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em […] e fim em […]. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
21/11/2023 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/11/2023 15:40
Juntada de contrarrazões
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07/11/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 08:46
Conclusos para decisão
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07/11/2023 04:05
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/11/2023 23:59.
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14/10/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800795-84.2023.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): GENTILEZA DA CONCEICAO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado/Apelação Cível, Id nº. 100513330.
Pastos Bons/MA, Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023.
LILIANA COELHO DE SA CAMAPUM Auxiliar Judiciária -
11/10/2023 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 17:00
Juntada de Certidão
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05/10/2023 21:14
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 21:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:14
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:14
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 20:30
Juntada de Certidão
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04/10/2023 07:28
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:11
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:09
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:09
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:00
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:43
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:15
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:44
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:47
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 19:14
Juntada de apelação
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31/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800795-84.2023.8.10.0107 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): GENTILEZA DA CONCEICAO Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A RÉ (U): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por GENTILEZA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor, em sua inicial, reputa abusiva a cobrança da(s) tarifa(s) sob a rubrica “Tarifa Bancária – Cesta B.
Expresso 1”, pedindo a declaração de nulidade da(s) tarifa(s) inquinada(s), a condenação em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos mensais de conta, Id. 89296548.
Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 92729755, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Réplica à contestação, Id. 93675765.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 94899475.
Manifestação da demandada, ID. 96346071 pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova, em especial o depoimento da parte autora.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Destaco, ainda, que o caso dos autos consiste em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, podendo ser resolvido com as provadas provas documentais apresentadas.
Destaco que semelhante é o entendimento das cortes de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de danos materiais e morais – Produção de provas - Depoimento pessoal requerido e indeferido – Prova desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Inteligência do artigo 130 do CPC – Recurso de agravo de instrumento improvido. (TJ-SP – AI: 01200285120108260000SP 0120028-51.2010.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/04/2010, 31ª Câmara de Direito Privado).
Passo à análise das preliminares alegadas.
O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
No que tange a existência de múltiplas ações ajuizadas pelo autor, é de conhecimento notório que o direito de ação é direito público subjetivo da parte, em conformidade com o art. 5º, XXXV, da CF/88.
Assim, resta evidente que é dever do Estado a prestação da tutela jurisdicional, ainda que proferindo sentença meramente processual.
Deste modo, superada a análise das preliminares, passo ao mérito.
A matéria jurídica posta restringe-se a perquirir se a parte requerente efetivamente firmou contrato requerendo a abertura de uma conta-salário e, portanto, sobre a existência dos danos material e moral decorrentes da abertura de uma conta-corrente sem a anuência da parte demandante.
Como bem se sabe, o encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
O art. 6º do CDC prevê entre direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." A verossimilhança das alegações é a aparência da verdade, não exigindo sua certeza.
Já a hipossuficiência é examinada através da capacidade técnica e informativa do consumidor, de suas deficiências neste campo para litigar com o fornecedor que por sua condição é detentor das técnicas.
Pois bem.
No presente caso, a parte autora comprovou o alegado por meio da apresentação de extrato de conta-corrente, demonstrando os descontos referente as tarifas, perfazendo o valor total de R$ 2.055,68 (dois mil, e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos). (Id. 89296549).
Sobre este tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao examinar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017 (0000340-95.2017.8.10.0000), assim decidiu acerca da matéria atinente à cobrança indevida de tarifas em conta benefício, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (Rel.
Des.
Paulo Sergio Velten Pereira, decidido em 22/08/2018, DJe 28/08/2018, com trânsito em julgado em 18/12/2018).
No caso dos autos, consoante afirma a exordial, o autor aduz que a referida conta bancária é destinada exclusivamente ao benefício do previdenciário.
No entanto, destaco que, em extrato juntado pelo próprio autor, observa-se que a este realizou diversos saques, utilizava parcela de crédito pessoal, cartão de crédito, contratou empréstimos e seguros, realizava investimentos, recebia rendimentos, dentre outras operações financeiras, o que comprova que a parte autora tinha conhecimento de que não se tratava de uma conta-salário, afinal, utilizou-se de vantagens e comodidades que apenas são conferidas a um correntista.
Nesse sentido, em conformidade com a tese do IRDR supramencionado, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º, da Res. 3.919/2010 do BACEN), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas, e por isso, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, como ocorre no caso em comento.
Corroborando com tal posicionamento, segue a jurisprudência das Câmaras Cíveis do E.
Tribunal do Estado do Maranhão: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL).
CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS DEVIDOS.
RECURSO PROVIDO.I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral.
III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL, CHEQUE ESPECIAL.
COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
I.
De acordo com a Resolução n° 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observados o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecionista do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise do extratos bancários colacionados (fls. 13/21), observa-se que o consumidor possui cheque especial, realizou operação de empréstimo, possui a sua disposição cartão de crédito, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
O autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, CPC) IV. É de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação, tão pouco pagaria anuidade de cartão de crédito que não utilizasse em seu benefício.
V.
Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.
VI.
Ante ao exposto, conheço ambos os apelos para NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (ApCiv 0003692019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019) (grifo nosso) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CONTA BANCÁRIA.
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PAGO PELO INSS.
COBRANÇA DE TARIFAS E OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA DE DEPÓSITO.
ADESÃO MEDIANTE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LICITUDE.
IRDR Nº 3.043/2017.
RECURSO CONHECIDOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ADÃO PEREIRA DA SILVA E DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O autor Adão Pereira da Silva ajuizou ação de anulação de contrato afirmando que é cliente do Banco Bradesco desde a data da concessão do beneficiário do INSS, em conta aberta com a finalidade de recebimento dos seus proventos, todavia, nunca recebeu integralmente o valor do seu benefício em razão de diversos descontos realizados sem sua autorização, vez que, valendo-se da sua condição social, o banco requerido impôs-lhe a contratação de serviços denominados TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO, CART CRED ANUID, TARIFA BANCÁRIA CESTA BCO POSTAL E TARIFA EXTRATO, sem que pudesse tomar conhecimento do que estava a contratar, não logrando êxito as tentativas de solução para cessar tais descontos. 2.
Pelo exame dos documentos de fls. 46/59 (extratos bancários) resta suficientemente claro que desde o ano de 2015 o demandante realizou diversas operações bancárias, como empréstimos pessoais cujos valores foram creditados em 10/04 (R$ 4.100,00 e R$ 2. 644,00), sendo efetuados saques na mesma data nos valores de R$ 780,00 e R$ 567,53, além de outros empréstimos pessoais nos valores de R$ 6.850,00, 4.145,41 e retirada de R$ 1.660,00 (fls. 50), comprovando de forma inquestionável que, ao contrário do que alega, o demandante Adão Pereira da Silva contratou de forma livre e consciente, a conta de depósito e a utilizava não só para recebimento do seu benefício do INSS, mas também para outras operações de crédito e débito, circunstância evidenciadora da licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas. 3.
Depreende-se, assim, que a sentença de base merece reforma para, julgando-se improcedente o pleito inicial, reconhecer-se a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta depósito aberta pelo aposentado demandante Adão Pereira da Silva, mantendo a aludida sentença no ponto em que determina seja referida conta utilizada exclusivamente para fins de recebimento do benefício previdenciário, devendo, assim ser considerado somente após o exaurimento dos compromissos assumidos pelo recorrente Adão Pereira da Silva junto ao recorrido Banco Bradesco, excluindo-se, em consequência, a multa cominada. 3.
Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017, é "ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços de conta de depósito com pacote essencial, sendo, entretanto, possível a cobrança (na contratação) ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 4.
Recurso conhecidos, negando provimento à apelação interposta por Adão Pereira da Silva, e dando provimento à apelação interposta por Banco Bradesco S/A (ApCiv 0319042018, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018) (grifo nosso) Desse modo, ante a comprovação de que a conta mantida pelo autor é habilitada para realizar transações bancárias e que o autor utilizava-se de tais serviços, não há como acolher a tese autoral de que se tratava de uma conta-salário.
Nesse sentido, os atos praticados pela instituição financeira não configuram atos ilícitos, visto que cobraram os valores não adimplidos pelo autor.
Desta feita, constatada a celebração de conta bancária do tipo benefício com a instituição financeira demandada, verifica-se que a parte autora estava utilizando-a como conta-corrente, realizando operações típicas deste tipo de conta, consoante comprovado atrás do extrato acostado, razão está que não justifica a isenção das tarifas.
Outro não é o entendimento jurisprudencial: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM COBRANÇA DE TARIFAS – CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS – IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS E DE CONVERSÃO DA CONTA CORRENTE EM CONTA SALÁRIO – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados ao fato de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e por não haver demonstração de que o autor visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, alteração da conta corrente para conta salário/benefício, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização por danos morais, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la. (TJ-MS - AC: 08009003920178120035 MS 0800900-39.2017.8.12.0035, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/11/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2018) (grifo nosso).
Assim, frente a utilização de serviços típicos de conta-corrente, perfeitamente viável a incidência de tarifas, não havendo como falar em conduta ilícita que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança e da conta, restituição em dobro das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fundamentos acima aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, data de assinatura do sistema.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
30/08/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 11:10
Julgado improcedente o pedido
-
27/07/2023 09:22
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 05:51
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 06/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:51
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:58
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:58
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:19
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:19
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:39
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:39
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 07:34
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 07:34
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:53
Juntada de petição
-
29/06/2023 01:04
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 10:20
Juntada de réplica à contestação
-
19/05/2023 17:41
Juntada de contestação
-
09/05/2023 01:00
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:00
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 08/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:08
Juntada de petição
-
18/04/2023 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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