TJMA - 0820673-66.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 09:39
Baixa Definitiva
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20/03/2024 09:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/03/2024 09:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 17:11
Negado seguimento ao recurso
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21/02/2024 13:07
Conclusos para decisão
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21/02/2024 13:02
Juntada de termo
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21/02/2024 13:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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20/02/2024 16:49
Juntada de recurso extraordinário (212)
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08/02/2024 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 10:42
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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01/02/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 22:17
Juntada de Certidão
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30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:05
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 09:29
Juntada de petição
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11/12/2023 18:28
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 15:29
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/11/2023 15:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/11/2023 15:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 31/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:11
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:04
Juntada de parecer do ministério público
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14/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2023.
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14/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0820673-66.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo de 30 dias, se manifestar sobre o agravo interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
06/09/2023 18:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 17:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2023 11:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/08/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 7ª Câmara Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0820673-66.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - OAB MA3827-A E THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0820673-66.2016.8.10.0001 proposto pelo ora apelante, assim deliberou: “Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330. inc.
III e 485, VI do CPC.
Tendo em vista que o autor não preenche os requisitos para a concessão da Justiça Gratuita, uma vez que se trata de advogado que patrocina diversas demandas perante este foro, inclusive com recebimento de vultosos valores, condeno o mesmo ao pagamento das custas processuais, na forma da lei.” Em suas razões recursais, o apelante requereu “ISTO POSTO, confiante nas justificativas acima, requer o recebimento das razões de recurso, com o julgamento das mesmas por esta Corte Estadual, de modo que seja julgado procedente o recurso, com a consequente reforma integral da decisão do Juízo de base, para, ao final, reconhecer a legitimidade da execução na forma como requerida inicialmente, declarando-se como legítima a execução autônoma e individualizada dos honorários advocatícios em face da Fazenda Pública, afastando a ventilada afronta ao § 8º do art. 100 da Constituição da República de 1988, dada a individualização dos créditos, determinando o regular prosseguimento das execuções autônomas.
Por fim, seja apreciado o pedido de reforma do julgado quanto ao indeferimento da assistência judiciária gratuita, manifestando-se pelo deferimento da benesse ou, quando menos, seja determinado o recolhimento das custas ao final do processo” Sem Contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça em id 22786290. É o relatório.
Decido.
De início cabe esclarecer que o recurso comporta decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC, considerando que a espécie versa sobre matéria pacificada no julgamento do IRDR nº. 54.699/2017 e RE nº. 564.132, em sede de repercussão geral.
Conheço do recurso de apelação interposto pelo apelante, tendo em vista que preenche os requisitos necessários.
Como visto, o juízo recorrido julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, basicamente por entender inviável a execução dos honorários advocatícios na forma como pretende o apelante.
Cabe destacar inicialmente que os pedidos de execução individual de honorários pelo apelante já foram objeto de julgamento qualificado por este Tribunal de Justiça no âmbito do IRDR n.º 54.699/2017, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: 1ª Tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª Tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª Tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª Tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça" Deve ser reconhecido que, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº. 564.132/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 18), foi reafirmada a possibilidade de execução autônoma de honorários de sucumbência e a natureza alimentar dessa verba, pelo que restou fixada a seguinte tese: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” Mais recentemente o Supremo Tribunal Federal deliberou sobre a matéria no RE nº 1.309.081/MA, também com repercussão geral reconhecida, interposto pelo próprio apelante, cuja ementa ora transcrevo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.309.081/MA, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, Data da Publicação: 18/06/2021) No mencionado Recurso Extraordinário (Tema 1.142), foi fixada a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Pois bem.
Trata-se a espécie de cumprimento de sentença por meio da qual o apelante pretendia recebimento de honorários de sucumbência fixados na Ação Coletiva nº. 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, por meio da qual o Estado do Maranhão foi condenado no pagamento de honorários advocatícios equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante, no referido cumprimento de sentença, pleiteou o pagamento de seus honorários referentes a apenas um dos substituídos processuais representados pelo sindicato na mencionada ação coletiva.
Na sentença recorrida, o magistrado de base reconheceu o direito do advogado de executar de forma autônoma os honorários sucumbenciais.
Entretanto, entendeu que a verba honorária fixada na ação de conhecimento constitui crédito único e indivisível, não podendo ser fracionado proporcionalmente nas execuções promovidas pelos substituídos.
Nesse aspecto, não verifico a existência de contrariedade da sentença recorrida com o entendimento firmado pelo STF e no IRDR julgado por esta Corte.
Considero que a rejeição da postulação do apelante na forma como foi efetivada não diz respeito à natureza do crédito perseguido pelo recorrente e nem à possibilidade de cobrança separada desses valores, mas sim à vedação constitucional do fracionamento de crédito que deve ser quitado através de precatório.
Destaca-se que a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios na ação coletiva de origem decorre da condenação principal, pelo que, ainda que trate de diversos créditos a condenação integral, não enseja a possibilidade de fracionamento dos honorários de sucumbência em múltiplos créditos cobrados pelo mesmo causídico, possibilitando o ajuizamento fracionado de várias execuções individuais.
Nesse sentido, a título exemplificativo, destaco o seguinte julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal: PRECATÓRIO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CRÉDITO ÚNICO – FRACIONAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Os honorários configuram crédito único do advogado, sendo vedado o fracionamento em tantas execuções quantos forem os credores litisconsortes facultativos, ante a autonomia dos valores devidos ao patrono das partes em relação ao principal a ser satisfeito aos litigantes, observada a regra do artigo 100, § 8º, da Carta da República. (RE 919267 AgR-segundo, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 20-09-2016 PUBLIC 21-09-2016) Embora o apelante sustente que o julgamento tomado no RE 564.132/RS ampara a pretensão executória na forma como foi efetivada, tenho que não é plenamente aplicável ao caso concreto, já que nestes autos não há controvérsia sobre a natureza do crédito perseguido pelo recorrente e nem à impossibilidade de cobrança autônoma desses valores.
O referido recurso trata apenas sobre a possibilidade de execução autônoma de honorários advocatícios de sucumbência destacados do crédito principal reconhecido em ação de conhecimento, situação que não se assemelha ao caso do apelante, que pretende a pulverização de execuções para recebimento do crédito único fixado no título judicial no qual se ampara, derivado da Ação Coletiva n.º 14.440/2000, que deve ser calculado sobre o valor integral da condenação principal.
E isto não foi viabilizado no julgamento do RE 564.132/RS.
Quanto ao que foi decidido no RE 1.309.081/MA, com repercussão geral reconhecida, originando o Tema 1142, especifico à cobranças efetivadas pelo apelante, verifico que apenas reitera o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de vedar o fracionamento do crédito sucumbencial único em tantas execuções quantos forem os credores litisconsortes facultativos, por violação do disposto no art. 100, § 8º, da Carta Magna, destacando-se que essa forma específica de execução fracionada não contava com a sustentação da jurisprudência da Suprema Corte.
E no que pese o RE 1.309.081/MA estar pendente de decisão em embargos de declaração, a estes não foi conferido efeito suspensivo, bem como não se vislumbra a possibilidade concreta de modificação da tese que foi definida pelo Supremo Tribunal, que, na ausência de efeito suspensivo, possui aplicabilidade imediata, inclusive porque, como dito, já reitera a jurisprudência do STF quanto ao fracionamento.
Cabe frisar também que, embora tenha sido proposta e admitida a Revisão de Tese n.º 0819580-95.2021.8.10.0000, para adequação do entendimento qualificado desta Corte à tese firmada pela Supremo Tribunal Federal, ainda estão válidas e aplicáveis as teses fixadas no IRDR n.º 54.699/2017, cuja 3ª tese já não amparava a pretensão do apelante no fracionamento de seus honorários na forma como pretendida em sua petição inicial e rejeitada em primeiro grau.
Em outras palavras, a tese fixada no âmbito do STF é mais restritiva do que aquela fixada por esta Corte no IRDR n.º 54.699/2017, embora esta já não acolhesse a pretensão do apelante na forma como postulada, já que se fosse implementada violaria o disposto no art. 100, § 8º, da Constituição Federal.
Com essas considerações, constato que a sentença guerreada não impediu a execução autônoma e individual do crédito do apelante, mas tão somente o fracionamento do mesmo crédito em múltiplas execuções, estando, pois, em total convergência com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Dessa forma, não vejo motivo para suspensão do processo para aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do RE nº. 1.309.081/MA, podendo a matéria desde já ser decidida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação sob exame para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Sucumbência conforme 4ª Tese fixada no IRDR nº. 54.699/2017, para que as custas processuais sejam recolhidas ao final do processo.
Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
22/08/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2023 23:55
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2023 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/08/2023 23:59.
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19/06/2023 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/05/2023 23:59.
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07/03/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/03/2023 01:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/03/2023 23:59.
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05/12/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 08:54
Recebidos os autos
-
05/12/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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