TJMA - 0847078-95.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:01
Juntada de Ofício
-
18/09/2025 14:43
Juntada de ato ordinatório
-
13/08/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 16:37
Juntada de Mandado
-
18/07/2025 17:13
Juntada de petição
-
17/07/2025 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 14:26
Juntada de termo
-
22/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:00
Juntada de petição
-
12/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
12/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 08:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2025 12:21
Juntada de ato ordinatório
-
06/04/2025 12:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/04/2025 12:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/04/2025 12:20
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
19/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MIQUEIAS SILVA SOARES em 26/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM em 26/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
03/02/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 19:39
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 11:14
Decorrido prazo de MIQUEIAS SILVA SOARES em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:42
Juntada de petição
-
03/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2024 18:56
Decretada a revelia
-
19/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MIQUEIAS SILVA SOARES em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 19:48
Juntada de diligência
-
20/08/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 19:48
Juntada de diligência
-
16/07/2024 00:27
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 17:24
Juntada de Mandado
-
26/06/2024 09:16
Juntada de ato ordinatório
-
18/06/2024 14:41
Juntada de petição
-
14/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
04/05/2024 18:13
Juntada de diligência
-
04/05/2024 18:13
Juntada de diligência
-
30/04/2024 00:06
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 15:17
Juntada de Mandado
-
12/04/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:42
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 18:17
Juntada de petição
-
26/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 00:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 18:59
Juntada de ato ordinatório
-
10/02/2024 00:15
Decorrido prazo de MIQUEIAS SILVA SOARES em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:10
Juntada de aviso de recebimento
-
12/12/2023 08:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 01:17
Publicado Intimação em 17/11/2023.
-
17/11/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847078-95.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE S LUIZ Advogado do(a) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM - OAB/MA 3999-A REU: MIQUEIAS SILVA SOARES DESPACHO Tendo em vista que a audiência de conciliação poderá ser realizada a qualquer tempo enquanto tramitar o processo, deixo de designar a citada audiência, sem prejuízo de sua realização em momento posterior, desde que requerida pelas partes.
Cite-se a parte ré para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Defiro o pedido de assistência jurídica gratuita, com observância ao caráter filantrópico e assistencialista da Autora, nos termos do art. 98 do CPC/2015.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5458.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
15/11/2023 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 17:20
Juntada de petição
-
06/09/2023 00:31
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847078-95.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE S LUIZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM - MA3999-A REU: MIQUEIAS SILVA SOARES D E S P A C H O Feito em fase inicial.
A parte autora é pessoa jurídica de direito privado e, dentre os pedidos formulados, requer que lhe seja concedido o benefício de assistência judiciária gratuita, sob alegação de que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem, no entanto, provar a insuficiência de recursos.
Entretanto, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, confere apenas à pessoa natural a presunção de veracidade quanto a alegação de insuficiência de recursos, cabendo às pessoas jurídicas comprovarem tal condição, situação que não restou demonstrada nos autos pela demandante.
No mesmo sentido, ressalta o STJ que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se ao juiz determinar a comprovação da ausência de condições financeiras da parte que requer o benefício, como se observa da Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.“ Assim tem entendido os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
Art. 98 do NCPC/2015.
Embora seja possível a concessão do benefício à pessoa jurídica, há clara necessidade de produção, ao menos perfunctória, da alegada insuficiência econômica, situação que não ficou demonstrada nos autos.
Manutenção da decisão de indeferimento do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*54-45, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 22/09/2016). (grifou-se) Ante o exposto, considerando a ausência de provas da falta de recursos para arcar com as custas do processo, intime-se-lhe para comprovar, por meios hábeis, a alegada hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do aludido pedido ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
São Luís (MA), data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível FAVORITOS LEMBRETES -
01/09/2023 06:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801625-33.2022.8.10.0027
Antoniel da Conceicao Santos
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Marcos Adriano da Conceicao de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 15:28
Processo nº 0842418-58.2023.8.10.0001
Lourival Ferreira Brasil
Tintas Coral LTDA
Advogado: Nathalia de Azevedo Sombrio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/07/2023 20:52
Processo nº 0802297-26.2023.8.10.0053
Lorenzzo Miranda Mesquita
Unimed Imperatriz- Cooperativa de Trabal...
Advogado: Paula Venancio Pereira Leme
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2023 17:33
Processo nº 0801870-11.2023.8.10.0059
Maria Bernadete Campos Freitas
T C Gomes Moveis e Eletrodomesticos
Advogado: Adson Bruno Batalha do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2023 04:16
Processo nº 0800347-91.2022.8.10.0125
Lidiane da Conceicao Santos dos Santos
Municipio de Sao Joao Batista
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/06/2022 15:17