TJMA - 0800304-77.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 08:45
Conclusos para despacho
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05/02/2024 08:44
Juntada de Certidão
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02/02/2024 15:10
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:10
Juntada de despacho
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11/10/2023 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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11/10/2023 11:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/10/2023 11:00
Conclusos para decisão
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05/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:29
Juntada de contrarrazões
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29/09/2023 18:33
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800304-77.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA SILVA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LANNA BYANCA MUNIZ BARRA - MA23457 PARTE REQUERIDA: CARLIANA CRISTINA CARVALHO FERREIRA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO JESUS EWERTON MARTINS SEGUNDO - MA8415-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO JESUS EWERTON MARTINS SEGUNDO - MA8415-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão retro, fica a parte promovida intimada para apresentar suas Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021).
São Luís, MA, Quinta-feira, 21 de Setembro de 2023.
ELISANGELA MENDES CORREA Diretor de Secretaria São Luis,Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
27/09/2023 13:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 08:04
Juntada de Certidão
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21/09/2023 07:55
Juntada de Certidão
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19/09/2023 20:42
Juntada de recurso inominado
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06/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800304-77.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA SILVA - PARTE REQUERIDA: CARLIANA CRISTINA CARVALHO FERREIRA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO JESUS EWERTON MARTINS SEGUNDO - MA8415-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FERNANDO JESUS EWERTON MARTINS SEGUNDO - MA8415-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, em que a autora afirma que vem sofrendo transtornos emocionais em razão das agressões verbais feitas pela parte ré que invadiu suas redes sociais e da igreja que frequenta para promover injúrias e difamações.
Relata que as ações da demandada geraram em desfavor de si repercussão negativa muito grande, ocasionando perda de clientes/seguidores de sua rede profissional (salão de beleza e venda e roupas).
Afirma que possui 8 (oito) Boletins de Ocorrência contra a demandada e há em desfavor desta medida protetiva para que não se aproxime do seu ex-marido, atual companheiro da autora.
Em razão dos abalos e sofrimentos que vem passando ingressou com a presente demanda a fim de que a demandada seja compelida a não fazer postagens em redes sociais e enviar mensagens de WhatsApp, além de pleitear indenização por danos morais.
A promovida afirma que não praticou os atos mencionados pela autora, que não tem contra si medida protetiva e que realiza tratamento psiquiátrico.
Realizou pedido contraposto em relação aos danos morais. É o que cabia relatar, embora dispensa legalmente prevista.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência UNA.
Quanto à repartição tradicional de provas estabelecida pelo Código de Processo Civil, o legislador determinou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, CPC).
Nesse contexto, analisadas as considerações das partes e os documentos juntados, tem-se que, no caso em tela, observo que a demandante não juntou aos autos provas que arrimou suas alegações, pois as declarações realizadas em redes sociais não identificam a requerida como ofensora, não foi feita a juntada dos boletins de ocorrência, não foram ouvidas testemunhas, não houve demonstração da efetiva perda de seguidores/clientes nas redes sociais e dos diálogos de aplicativo colacionados à Atermação constam ofensas mútuas entre as partes.
Não é possível estabelecer o nexo de causalidade entre a mensagem de aplicativo recebida pela promovente e culpa exclusiva da demandada pelos abalos sofridos pela requerente, vez que também agiu desferindo ofensas à requerida.
Da mesma forma, ausente provas a sustentar o pedido contraposto da requerida e a estabelecer que os fatos narrados na ação geraram danos à sua saúde psicológica, posto que já fazia tratamento psiquiátrico antes da separação com seu ex-marido, atual companheiro da autora.
Assim, tenho que o requerente e a requerida não se desincumbiram do ônus que lhes cabia, qual seja, o de demonstrar o fato constitutivo de seus direitos, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processe Civil, pois não juntou quaisquer documentos que revestissem de verossimilhança suas alegações.
Sem maiores digressões, flagrantemente indevido o pedido de ambas as partes, ante a completa ausência de demonstração dos fatos descritos em inicial e em contestação.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido INICIAL E O CONTRAPOSTO.
Concedo os benefícios a justiça gratuita para ambas as partes.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 13ª JECRC Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
31/08/2023 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
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21/08/2023 19:07
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 13:48
Juntada de Certidão
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13/06/2023 12:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2023 10:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/06/2023 11:17
Juntada de Certidão
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13/06/2023 09:46
Juntada de petição
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11/06/2023 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2023 19:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/06/2023 16:25
Juntada de contestação
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02/05/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 10:53
Juntada de diligência
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26/04/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 15:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/04/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 13:45
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 12:10
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2023 13:05
Conclusos para decisão
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11/04/2023 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/06/2023 10:20 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/04/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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