TJMA - 0000092-41.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:05
Juntada de petição
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09/06/2025 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:21
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:21
Juntada de despacho
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17/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/11/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:05
Juntada de Certidão
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17/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 23:02
Juntada de contrarrazões
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09/02/2024 09:47
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2024 10:04
Juntada de petição
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15/01/2024 09:35
Juntada de petição
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24/11/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 21:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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01/10/2023 00:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/09/2023 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 20:51
Juntada de diligência
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13/09/2023 05:14
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 21:58
Juntada de petição
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06/09/2023 01:00
Publicado Sentença (expediente) em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça 1ª.
Vara Criminal de Timon SENTENÇA PROCESSO PJE 0000092-41.2020.8.10.0060 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUCIADO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO CAPITULAÇÃO: ARTS. 298, III, E 306, AMBOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO E ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III C/C ARTS. 329, 330 E 331, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denunciou FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA, imputando-lhe as condutas delitivas dispostas nos arts. 298, III e 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro e art. 163, parágrafo único, III, c/c arts. 329, 330 e 331, todos do Código Penal.
Em suma, aduz o Órgão Ministerial em sua inicial acusatória de id. 51431288: “[...] No dia 09 de Janeiro de 2020, por volta das 09h30min, o acusado, que não possui habilitação ou permissão para dirigir, pilotava a motocicleta YAMAHA, placa OEC 4574, de cor preta, estando com a sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool; além disso, em razão de não conseguir equilibrar adequadamente a moto, pôs em risco populares, que informaram o estado do acusado à Polícia.
Com efeito, quando FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA conduzia a mencionada motocicleta ao longo da rua D, Vila do Bec, nas adjacências da padaria Marinalva, nesta cidade, foi avistado por uma guarnição da policia militar que percebeu o seu visível estado de embriaguez, além de ter sido advertida por terceiros.
Ato contínuo, os policiais abordaram o acusado, porém este reagiu de maneira bastante agressiva, tendo arremessado o capacete em direção aos agentes públicos de segurança e atingindo desta forma o braço do PMMA Aislan.
A guarnição seguiu acompanhando o acusado e determinando-lhe que estacionasse a moto, mas FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA não atendeu - razão por que lhe foi dada a ordem de prisão, seguida da abordagem policial e da condução do denunciado.
Ocorre que, ao ser levado a viatura, o acusado reagiu novamente com violência, tendo sido necessário o emprego moderado de força, até que se logrou acomodá-lo no veículo público.
Não obstante isso, mesmo dentro da viatura, FRANCISCO DE ASSIS tentou quebrar o para-brisa traseiro, chutando-o com força.
Como se não bastasse, ao ser retirado da viatura, o acusado, em frente a Central de Flagrantes, continuou bastante violento e ainda buscou evadir-se, bem como agredir novamente os policiais, tendo-se tornado imprescindível o uso de algemas.
Acontece que, mesmo algemado, FRANCISCO DE ASSIS buscava desvencilhar-se das algemas, produzindo atos agressivos contra a cela da Central de Flagrantes e gritando muito, completamente descontrolado.
Por fim, releva notar que, ao longo de toda a prisão do denunciado, este xingou os policiais diversas vezes, chamando-os de “pau no cu” e de “satanás”.
Realizado o exame clínico de embriaguez, comprovou-se a embriaguez (v. fls. 31).
Ademais, também se realizou pericia, que demonstrou os danos causados por FRANCISCO DE ASSIS na viatura da Polícia Militar (v. fls. 40-45).
Desta forma, ao assim agir, o acusado incorreu nas condutas descritas nos artigos 306 (c/c art. 298, III) do Código de Transito e nos artigos 163, paragrafo único, III, bem como 329, 330 e 331 do Código Penal - todos em concurso formal. [...]” O denunciado foi preso em flagrante de delito em 9/1/2020 e beneficiado com a liberdade provisória em audiência de custódia realizada no dia 10/9/2020 (id. 51431286 - Pág. 23/24).
Inquérito Policial acostado em eventos de id. 87809481 e 87808667.
Certidão de distribuição de ações criminais, id´s. 51431283 - Pág. 1 e 51431286 - Pág. 19.
A denúncia foi recebida em 21/7/2020 (id. 51431300).
O imputado Francisco de Assis Alves de Oliveira foi citado pessoalmente (id. 53191863 - Pág. 1/2) e apresentou resposta à acusação em evento de id. 52820183, assistido pela Defensoria Pública do Maranhão.
Decisão de declínio de competência da Vara de Execução Penal a esta 1ª Vara Criminal de Timon/Ma (id. 55416120), em razão da instalação da 3ª Vara Criminal de Timon e redistribuição da competência promovida pela LC 193/2017.
Vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca da possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal (id. 56292237), ocasião em que foi requerido o prosseguimento do feito ao fundamento de que a conduta fora cometida mediante grave ameaça ou violência, não preenchendo os requisitos para o benefício (id 58019638).
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 10/3/2023 (id. 87481061), quando foram ouvidas as testemunhas arroladas na inicial acusatória (Alexandre da Costa Santos, Daniel Nascimento Machado e Aislan Alex Vanderlei da Silva), além de interrogado o imputado Francisco de Assis Alves de Oliveira.
O Ministério Público, encerrando a instrução processual, ofertou suas alegações finais escritas (id. 89172260), e requereu a condenação do imputado pelos crimes tipificados na denúncia.
Argumentou que o acervo probatório, em especial o depoimento dos policiais na fase instrutória, são suficientes para a procedência do pedido condenatório.
Apontou que o exame cínico e o laudo pericial atestam a alteração da capacidade psicomotora por influência de álcool ou outra substância psicoativa e comprovam, ainda, os danos causados na viatura policial militar.
A Defesa, por sua vez, em suas derradeiras alegações (id. 92034777), alegou, inicialmente, quanto aos crimes de dano e resistência, a ausência de provas para a condenação do imputado, argumentando que, apesar do laudo pericial informando a existência de danos na viatura policial, não é possível inferir quais danos foram causados.
Disse que a resistência não ficou demonstrada a medida que o policial Aislan declarou não se recordar de ter sido atingido pelo capacete e não fora realizado exame de corpo delito da referida testemunha policial.
Prossegue sustentando a tese de reconhecimento da tentativa relativamente ao delito do art. 306 do Código de Trânsito.
Ponderou, ainda, a inconvencionalidade do delito de desacato, face a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que reconhecem a atipicidade do desacato.
Finalizou postulando a aplicação do princípio da consunção quanto ao crime de desobediência, ao fundamento de que a jurisprudência entende ser aplicável aos crimes de resistência e desobediência praticados no mesmo contexto fático. É o relatório.
Passo a decidir.
O delito do art. 306 do Código de Trânsito (embriaguez ao volante de veículo) tem sua materialidade e autoria inquestionável, face os Laudos de Exame Clínico juntados aos autos (Exame Clínico de Embriaguez – id. 51431286 - Pág. 14 e 87808667 - Pág. 2), que se soma à prova oral produzida durante a instrução probatória.
A tese da defesa de que o crime fora praticado em sua forma tentada não se aplica ao caso concreto, na medida em que ficou demonstrado que o imputado se encontrava na direção de veículo automotor, tendo sido avistado conduzindo o veículo em “zigue-zague” quando fora contido pela guarnição.
Apesar de afirmar, em seu interrogatório judicial, que não recorda dos fatos e de nada do que fez, declarou que antes de chegar à padaria, estava ingerindo bebida alcóolica em outro local, o que demonstra que, além de confessar ter ingerido bebida alcóolica, atesta a alteração do seu estado psicoativo, pois sequer recorda do que fez e somente ficou ciente do que aconteceu no dia seguinte quando estava no presídio Jorge Vieira.
Quanto à questão da quantidade de álcool ingerido, inicialmente, entendo que o caput do tipo penal imputado ao réu, traz na redação a descrição da conduta que exige punição estatal, qual seja, conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
E prossegue, em seu §§1º e 2º: § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) Nessa ótica, a mensuração do grau de alteração psicomotora produzida no motorista pode servir para dosimetria do grau de culpabilidade do réu, por ocasião da aplicação da pena, mas não para caracterização ou não do ilícito, que independe do exame do bafômetro, haja vista que pode ser aferido por outros meios de prova, e, no caso concreto, conforme já destacado acima, a alteração psicomotora do imputado é incontestável.
Incide, no caso concreto, a agravante do art. 298, III, do Código de Trânsito, em razão do imputado não possuir Carteira de Habilitação quando da prática do fato.
A materialidade e autoria do delito de dano, capitulado no art. 163, parágrafo único, III, Código Penal também está sacramentada nos autos, face o Laudo de Vistoria de Veiculo Oficial 009/2020-SPE/VVA – id. 87808667 - Pág. 11, demonstrando que o veículo Renault Duster, pertencente à Policia Militar do Maranhão, teve a grade de proteção interna quebrada nos lados direito e esquerdo em razão de força de dentro para fora.
A alegação da defesa de que não há a extensão dos danos é descabida, uma vez que o prejuízo econômico deve ser considerado para fins de arbitramento de eventual indenização, sendo o crime tipificado tão somente pela prática da inutilização, destruição ou deterioração de bem pertencente ao patrimônio dos entes mencionados no inciso III, parágrafo único, art. 163 do Código Penal.
A prova oral colhida durante a instrução judicial, em especial o depoimento dos policiais Alexandre da Costa Santos e Daniel Nascimento Machado, evidenciam a prática dos crimes de resistência (art. 329, Código Penal), desobediência (art. 330, Código Penal) e desacato (art. 331, Código Penal), à medida que relataram que o imputado, durante a abordagem, “estava muito agressivo e fora de si, xingando”, tendo “arremessado um capacete em um dos policiais da guarnição (Cabo Ayslan) e acertando o braço”, e que ele, mesmo após a abordagem, “tentou subir na motocicleta por duas vezes para sair” e que sua resistência e agressividade obrigou a guarnição a algemá-lo, mas ainda assim prosseguia “esperneando”, “xingando” e “tentando quebrar o vidro da viatura”.
Contudo, razão assiste a Defesa ao sustentar a aplicabilidade do princípio da consunção aos delitos de resistência e desobediência.
No caso em apreço, o crime de resistência decorreu do imediato desdobramento do delito de desobediência, em um mesmo contexto fático, envolvendo as mesmas pessoas.
Assim, o delito de desobediência fica absorvido pelo de resistência (art. 329, Código Penal).
Por outro lado, incabível a absorção do delito de desacato pelo de resistência, uma vez que o imputado fora abordado em razão do seu estado de embriaguez e de logo já proferiu ofensas verbais e demonstrou agressividade, motivo este que fez os agentes policiais a dar-lhe voz de prisão, contra a qual ele ofereceu resistência.
Não ficou demonstrado, assim, que o imputado tão somente buscou se esquivar da prisão, mas sim que desde o início, antes mesmo da voz de prisão, já se mostrou agressivo e xingando os policiais, os quais declararam que ao inicio da abordagem, chegaram a propor que ele deixasse a motocicleta no local e fosse para sua residência, e somente após seu estado de agressividade e xingamentos que deram voz de prisão.
Nessa ótica, deve o imputado ser responsabilizado pela prática dos delitos capitulados no art. 306 c/c art. 298, III, Código de Trânsito, e arts. 163, parágrafo único, III, e 329 e 331 do Código Penal.
ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na denúncia para condenar o réu FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA, já qualificado, como incurso nas sanções previstas no art. art. 306 c/c art. 298, III, Código de Trânsito, e arts. 163, Parágrafo Único, III, e 329 e 331 do Código Penal.
Atendendo ao disposto no art. 68 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais relacionadas no artigo 59 do mesmo Estatuto Penal, com escopo de fixar a pena-base do imputado, relativamente ao delito de embriaguez ao volante de veiculo (art. 306, c/c art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro).
Culpabilidade: agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar; antecedentes: a certidão de distribuição de ações criminais (id 51431283 - Pág. 1 e 51431286 - Pág. 19) atesta ser o imputado tecnicamente primário; conduta social e personalidade do agente hão de ser considerados em favor do réu, pela incidência do princípio da não-culpabilidade, tendo em vista não existirem elementos suficientes à aferi-las e nem dispõe este magistrado de conhecimentos técnicos/científicos afetos a tal área do saber humano; motivos: não foi apurado nos autos; circunstâncias: tenho como próprias do tipo penal; consequências: são as ordinárias, próprias do tipo penal; comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima.
Analisando as circunstâncias judiciais, nenhuma delas reputo desfavorável, a pena-base é fixada no mínimo legal 6 (seis) meses de detenção e proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Na segunda fase, verifico a presença da agravante do art. 298, III, Código de Trânsito, em razão do imputado ter cometido o delito sem possuir permissão ou carteira de habilitação.
Por outro lado, considero presente a atenuante da confissão, na medida em que o denunciado assumiu em juízo ter ingerido bebida alcoólica e destacou que não recorda dos atos por ele praticados.
Dispõe o art. 67 do Código Penal que, “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência”.
Tem-se, assim, que a atenuante da confissão diz respeito à personalidade – capacidade do réu de assumir seus erros e consequências, ao passo que a agravante do art. 298, III, do Código de Trânsito é genérica.
Contudo a pena fora aplicada no seu mínimo legal e, diante da Sumula 231 STJ (“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”), restaria vedada a redução da pena, permanecendo inalterada a pena-base.
Na terceira fase, não há qualquer causa especial de majoração ou diminuição da pena, pelo que torno a pena em definitivo, ao imputado Francisco de Assis Alves de Oliveira, para o crime tipificado no art. 306 c/c art. 298, III, da Lei 9.503/97, em 6 (seis) meses de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
Ressalto também que, adotando como parâmetro a pena privativa de liberdade acima fixada e, considerando que a pena de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor deve guardar com ela proporcionalidade, fixo esta em 6 (seis) meses, nos termos do art. 293, caput, da Lei nº 9.503/97.
Na análise das circunstâncias judiciais, com escopo de fixar a pena-base, relativamente ao delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, Código Penal), tenho que a culpabilidade: agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a valorar, uma vez as peculiaridades do fato já serviram para qualificar a conduta; antecedentes: a certidão de distribuição de ações criminais (id 51431283 - Pág. 1 e 51431286 - Pág. 19) atesta ser o imputado tecnicamente primário; conduta social e personalidade do agente hão de ser considerados em favor do réu, pela incidência do princípio da não-culpabilidade, tendo em vista não existirem elementos suficientes à aferi-las e nem dispõe este magistrado de conhecimentos técnicos/científicos afetos a tal área do saber humano; motivos: não foi apurado nos autos; circunstâncias: tenho como próprias do tipo penal; consequências: são as ordinárias, próprias do tipo penal; comportamento da vítima: não há que se falar em comportamento da vítima.
Analisando as circunstâncias judiciais, nenhuma delas reputo desfavorável, a pena-base é fixada no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não verifico a presença de agravantes, não havendo que se falar em embriaguez preordenada.
Também não há atenuantes, vez que afirmou não recordar de tais fatos e não os confessou, permanecendo inalterada a pena-base.
Na terceira fase, não há qualquer causa especial de majoração ou diminuição da pena, pelo que torno a pena em definitivo, ao imputado Francisco de Assis Alves de Oliveira, para o crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, Código Penal, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Em relação ao delito de resistência (art. 329, código Penal).
Culpabilidade: durante a instrução criminal, ficou evidenciada agressividade e violência além da normalmente praticada em crimes desta espécie, tendo o imputado arremessado e atingido um capacete nos policiais da guarnição, pelo que valoro negativamente a sua culpabilidade; antecedentes: certidão acostada aos autos atesta que o imputado é tecnicamente primário; conduta social e personalidade do agente hão de ser considerados em favor do réu, pela incidência do princípio da não-culpabilidade, tendo em vista não existirem elementos suficientes à aferi-las e nem dispõe este magistrado de conhecimentos técnicos/científicos afetos a tal área do saber humano; motivos: não foi apurado nos autos; circunstâncias: normais para o delito em tela; consequências: não tenho como graves; comportamento da vítima: em nada contribuíram para a ocorrência do crime, na medida em que estavam apenas desempenhando suas atribuições de policiais militares.
Analisando as circunstâncias judiciais, uma delas reputo desfavorável (culpabilidade), e atribuindo valoração de 1/8 da pena mínima para ela, assim partindo da pena mínima e acrescentando a ela 1/8, a pena-base é fixada em 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes e nem atenuantes, permanecendo inalterada a pena-base.
Na terceira fase da dosimetria, também sem causas de diminuição e/ou aumento de pena, assim a pena definitiva, relativo ao crime de resistência (art. 329, Código Penal), permanece em 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de detenção.
Similar análise passo a fazer, com escopo de fixar a pena-base, em relação ao delito de desacato (art. 331, Código Penal).
Culpabilidade: não vislumbro circunstâncias que nos permita agravar sua culpabilidade, vez que os palavrões proferidos em desfavor dos policiais militares são típicos da espécie; antecedentes: certidão acostada aos autos atesta que o imputado é tecnicamente primário; conduta social e personalidade do agente hão de ser considerados em favor do réu, pela incidência do princípio da não-culpabilidade, tendo em vista não existirem elementos suficientes à aferi-las e nem dispõe este magistrado de conhecimentos técnicos/científicos afetos a tal área do saber humano; motivos: não foi apurado nos autos; circunstâncias: normais para o delito; consequências: sem maior gravidade; comportamento da vítima: em nada contribuíram para a ocorrência do crime, na medida em que estavam apenas desempenhando suas atribuições de policiais militares.
Analisando as circunstâncias judiciais, nenhuma delas reputo desfavorável, a pena-base é fixada no mínimo de 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, mão há agravantes e nem atenuantes, permanecendo inalterada a pena-base.
Na terceira fase da dosimetria, também sem causas de diminuição e/ou aumento de pena, assim a pena definitiva, relativo ao crime de desacato (art. 331, Código Penal), permanece em 6 (seis) meses de detenção.
Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, c/c art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, a pena de detenção aplicada ao imputado em cada um dos quatro delitos (embriaguez ao volante, dano, desacato e resistência) será cumprida em regime aberto em unidade prisional fixada pelo Juízo da Vara de Execução de Timon/MA.
Considerando que todos os são frutos de ações autônomas e não guardam entre si as elementares do crime continuado, configura-se o concurso material, devendo se proceder com a soma de pena dos delitos, na forma do art. 69 do Código Penal.
Nessa ótica, fica a PENA DEFINITIVA do imputado FRANCISCO DE ASSIS ALVES DE OLIVEIRA em 1 (UM) ANO, 8 (OITO) MESES E 7 (SETE) DIAS DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Deixo de estabelecer o benefício do art. 44 do Código Penal, tendo em vista que o caso não se adapta aos requisitos legais, visto terem os crimes sido cometidos com violência e grave ameaça à pessoa.
Contudo, preenche o acusado os requisitos necessários à obtenção do benefício da suspensão condicional da pena estabelecidos no art. 77 do Código Penal.
CONCEDO ao sentenciado o SURSIS, e SUSPENDO A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE pelo prazo de 2 (DOIS) ANOS, MANTENDO a pena de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor por 6 (seis) meses, impondo as seguintes condições: 1) Nos primeiros seis meses do prazo, deverá o sentenciado prestar serviços à comunidade (art. 78, §1º c/c art. 46, ambos do Código Penal), à razão de sete horas semanais, em local e função a serem designados em audiência admonitória; 2) Proibição de frequentar bares e festas; 3) Comparecimento pessoal ao Juízo, trimestralmente, a fim de informar suas atividades e eventual mudança de endereço; 4) Proibição de ausentar-se da Comarca, salvo com autorização do Juízo.
Tratando-se de sentenciado solto durante a instrução criminal, e não se revelando presentes os fundamentos que autorizam a prisão preventiva (art. 312 do CPP) ou a prisão domiciliar, somado ao fato de que o condenado foi beneficiado com o sursis, motivo pelo qual concedo ao imputado o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de atribuir valor condenatório da indenização mínima em favor do Estado do Maranhão, sem prejuízo de total recomposição no juízo cível, na forma do art. 387, IV, do CPP, uma vez que não fora mensurado no laudo pericial o prejuízo econômico causado pelo imputado ao destruir a grade de proteção dos vidros traseiros da viatura.
Intime-se o sentenciado, pessoalmente.
Intime-se Ministério Público e Defensoria Pública, eletronicamente.
Transitado em julgado, lavre-se a certidão de trânsito em julgado e, após, forme-se a guia de execução, encaminhando-se à Vara de Execução Penal de Timon para realização da audiência admonitória e as condições do sursis, bem como, oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins de suspensão dos direitos políticos.
Com o trânsito em julgado, também, comunique-se ao CONTRAN e ao DETRAN/MA acerca da pena de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor por 6 (seis) meses.
Condeno o imputado no pagamento das custas, ficando suspensa a cobrança em face da assistência judiciária patrocinada pela Defensoria Pública.
Timon, 10 de julho de 2023.
ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Juiz de Direito -
04/09/2023 07:45
Conclusos para decisão
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04/09/2023 07:45
Juntada de Certidão
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04/09/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2023 09:43
Juntada de petição
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22/08/2023 07:55
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 12:50
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 15:19
Juntada de petição
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20/04/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 09:24
Juntada de petição
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19/04/2023 22:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 07:29
Juntada de Certidão
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10/03/2023 11:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2023 10:00 1ª Vara Criminal de Timon.
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10/03/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 11:08
Juntada de termo
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10/03/2023 11:06
Juntada de termo
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10/03/2023 09:46
Juntada de petição
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10/03/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 09:00
Juntada de petição
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06/03/2023 14:33
Conclusos para despacho
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06/03/2023 14:31
Juntada de termo
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03/03/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 15:31
Juntada de diligência
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13/02/2023 10:41
Juntada de termo
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13/02/2023 09:13
Juntada de petição
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06/02/2023 17:41
Juntada de termo
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06/02/2023 17:37
Juntada de Ofício
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06/02/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 08:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/03/2023 10:00 1ª Vara Criminal de Timon.
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12/01/2023 10:34
Juntada de termo
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07/12/2022 08:09
Juntada de termo
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14/11/2022 09:50
Juntada de termo
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05/10/2022 09:55
Juntada de termo
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10/08/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 08:37
Juntada de termo
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04/08/2022 12:09
Conclusos para despacho
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04/08/2022 12:08
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 02/08/2022 12:00 1ª Vara Criminal de Timon.
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04/08/2022 12:07
Juntada de Certidão
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12/07/2022 10:47
Juntada de termo
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13/06/2022 10:03
Juntada de Certidão
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13/06/2022 10:02
Juntada de termo
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06/06/2022 19:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/08/2022 12:00 1ª Vara Criminal de Timon.
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10/05/2022 09:17
Juntada de termo
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10/05/2022 09:12
Juntada de termo
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06/04/2022 11:42
Juntada de termo
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09/02/2022 10:39
Juntada de termo
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10/01/2022 10:30
Juntada de termo
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13/12/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 13:55
Conclusos para despacho
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12/12/2021 23:58
Juntada de petição
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09/12/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2021 22:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/12/2021 11:17
Juntada de termo
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24/11/2021 10:56
Juntada de termo
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14/11/2021 10:51
Conclusos para decisão
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05/11/2021 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/10/2021 16:12
Declarada incompetência
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23/09/2021 12:29
Juntada de Certidão
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19/09/2021 16:27
Conclusos para despacho
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17/09/2021 12:34
Juntada de petição
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30/08/2021 20:06
Juntada de petição
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25/08/2021 11:14
Juntada de petição
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25/08/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 09:26
Juntada de Certidão
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25/08/2021 09:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/08/2021 09:25
Juntada de termo de migração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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