TJMA - 0809118-76.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2022 08:14
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 09:35
Juntada de Certidão
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12/01/2022 12:39
Juntada de Certidão
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21/12/2021 01:33
Decorrido prazo de ZE PAULO DINIZ CARDOSO em 16/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:33
Decorrido prazo de ZE PAULO DINIZ CARDOSO em 16/12/2021 23:59.
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01/12/2021 14:03
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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01/12/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 15:11
Juntada de Certidão
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27/11/2021 06:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de São Luís.
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27/11/2021 06:47
Realizado cálculo de custas
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26/11/2021 17:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/11/2021 17:25
Juntada de Certidão
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26/11/2021 17:19
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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26/11/2021 14:43
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 14:43
Decorrido prazo de ZE PAULO DINIZ CARDOSO em 25/11/2021 23:59.
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03/11/2021 02:21
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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29/10/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809118-76.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUDSON JOSÉ RIBEIRO - OAB/SP 150060 REU: ZE PAULO DINIZ CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) REU: ZE PAULO DINIZ CARDOSO - OAB/MA 15158 SENTENÇA: BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no art. 3º do Decreto- Lei n. 911/69, ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido liminar, em face de ZÉ PAULO DINIZ CARDOSO, ambos já qualificados nos autos, relativamente ao veículo descrito na exordial, em razão de inadimplência no pagamento de prestações assumidas em contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia.
Pugna, ao final, pela procedência do pedido, tornando definitiva a liminar para consolidação da propriedade e da posse plena do bem objeto da demanda e, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência.
Juntou documentos.
Restou deferida a medida de busca e apreensão, oportunidade em que foi determinada a citação da parte requerida (Id. 42278018).
Houve cumprimento da tutela de urgência concedida, conforme auto de busca, apreensão e depósito juntado aos autos (Id. 45930875).
Também na mesma oportunidade, o réu fora citado.
O réu se habilitou nos autos e apresentou contestação (Id. 45360377).
Requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita .
Aduz, que há cláusulas abusivas no contrato, notadamente aquelas que tratam da cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros, o que teria o condão de descaracterizar a mora.
Pugna, então, pela improcedência da demanda.
Ao final, pede que os pedidos sejam julgados improcedentes e subsidiariamente, pleiteia sejam afastados os encargos contratuais abusivos citados na defesa como na restituição em dobro do que fora cobrado a maior .
Réplica à contestação apresentada no Id nº 46043191 refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos formulados na exordial.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do essencial, relatados.
Decido.
Na espécie, verifico que para o julgamento da presente lide, não há necessidade de produção de outras provas.
Portanto, o caso é de julgamento antecipado do presente feito, razão pela qual aplico a regra estampada no artigo 355, I do Código de Processo Civil/2015, verbis: “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.[...]”.
Não foram arguidas preliminares.
Passo, então, à análise do mérito.
Pois bem, tenho que é de clareza hialina que o réu se encontra em mora com a parte autora e o fato de serem cobradas parcelas do financiamento com juros, multa e outros encargos, não justifica a falta de interesse de agir quando do ajuizamento da presente ação de busca e apreensão.
Ademais, o fundamento lançado pelo banco, ora autor, para requerer o julgamento com resolução de mérito, tem respaldo nas provas constantes dos autos que demonstram que o réu não pagou as prestações a partir de 03/10/2020, no valor de R$ 2.588.44, esta sendo a de nº. 03, e as subsequentes, deixando de honrar com o compromisso assumido no contrato nº 12.***.***/1079-99 , relativo ao veículo marca TOYOTA , modelo SW4 SRV 4X4 3.0 TB-IC 16V 7LUG, ano de fabricação 2013, cor Prata, placa n OMX2H33, chassi n 8AJYY59G4D6511575, tornando-se devedor da quantia de R$ 156.476,87 (cento e cinquenta e seis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos).
Nesse contexto, verifico que o réu somente veio requerer nulidade de cláusula contratual quando deixou de honrar com o pagamento da 03ª parcela do contrato de aquisição do veículo supramencionado, logo, é no mínimo temerária essa argumentação.
Aliás, sobre esse aspecto não trouxe provas da lesividade que alega sofrer em decorrência das parcelas por ele assumidas, que, foram legitimamente pactuadas entre as partes.
O Requerido, não efetuou a purgação da mora, mediante o depósito do valor integral da dívida, o qual deveria ter sido feito no prazo de cinco dias, contados do cumprimento da busca e apreensão.
Importante ressaltar, nesse passo, que a jurisprudência do STJ, firmada no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543- C do CPC/73), é no sentido de que, "nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp 1.418.593/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 27.05.2014).
A jurisprudência e.
Tribunal de Justiça do Maranhão é no sentido de que não havendo reconhecimento de ilegalidade a consolidação da posse se impõe, verbis: ApCiv 0491382017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/02/2018, DJe 22/02/2018.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA CONFIGURADA.
REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS VALORES COBRADOS.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO AO PATRIMÔNIO DO CREDOR.
RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do §1º do artigo 3º do Decreto lei 911/69, passados cinco dias da execução da liminar de busca e apreensão do veículo, será consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo até mesmo a repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, caso não tendo sido feito o pagamento integral do débito.
Deve ser assegurado à credora, aqui apelada, sem margens para dúbias interpretações, o direito de ser consolidada na posse e propriedade do bem objeto da demanda de busca e apreensão, considerando a ausência de pagamento integral pelo devedor após o transcurso do prazo a que se refere o §1º do artigo 3º do Decreto lei 911/69.
Recurso improvido. [Destaquei] E no cenário dos autos, verifica-se que o réu não se desincumbiu de provar quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor(CPC/15, art. 373, II), deixando, portanto, de cumprir com a obrigação pactuada e o fato de alegar nulidades de cláusulas contratuais, não o exime da purgação da mora.
Ademais, o próprio réu reconhece que celebrou o contrato de financiamento com o autor e pela confrontação dos fatos narrados na inicial e documentos que a instrui com as justificativas trazidas aos autos na contestação, percebe-se claramente que este não logrou provar descumprimento pelo autor de qualquer das cláusulas contratuais, pelo contrário, como já enfatizei acima, o réu é que não pagou as prestações vencidas, deixando de honrar com o compromisso assumido no contrato.
Registro que não se verifica nenhuma irregularidade na cláusula que prevê a incidência de encargos moratórios, no caso de atraso no pagamento das parcelas vencidas e não há que se falar em tratamento desigual entre as partes, com relação aos encargos decorrentes da inadimplência do demandado.
Reforço que o pedido inicial se apoia em prova documental inequívoca, e não resta a menor dúvida de que o réu através do contrato de financiamento, transferiu o domínio resolúvel e a posse indireta do bem que fora dado em garantia ao autor, e como deixara de efetuar o pagamento do débito, apesar de devidamente notificado, constituiu-se em mora tornando ilegal a posse direta que possuía do bem, o que inclusive dá ensejo à concessão de medida liminar de busca e apreensão.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 66 da Lei nº. 4.728/1965, c/c o art. 3º, § 5º, do decreto Lei nº. 911/69, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada, confirmando a tutela antecipada concedida, para consolidar nas mãos da parte autora a propriedade plena e exclusiva do veículo descrito na exordial.
A parte requerente poderá vender o bem extrajudicialmente, mas nunca por preço vil, sob pena de cometer abuso de direito, aplicando-se o produto arrecadado para liquidação da dívida e entregando à parte devedora o saldo apurado, se houver.
Sucumbente, condeno a parte requerida a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, tendo em vista, notadamente, a baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação probatória.
Os honorários advocatícios devem ser corrigidos monetariamente a partir da data da propositura da ação, de acordo com a tabela da OAB, e acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado.
Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerida, pois não comprovada a sua alegada hipossuficiência econômico- financeira, tal como comanda a Constituição Federal.
Intime-se o depositário fiel, representante legal do autor, para que tome conhecimento desta Sentença.
Servirá a presente como ofício para retirada de eventual gravame de busca e apreensão do veículo (marca TOYOTA , modelo SW4 SRV 4X4 3.0 TB-IC 16V 7LUG, ano de fabricação 2013, cor Prata, placa n OMX2H33, chassi n 8AJYY59G4D6511575) junto ao órgão de trânsito competente.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do decreto Lei 911/69, especialmente no que concerne a prestação de contas de venda do bem.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
27/10/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 11:59
Julgado procedente o pedido
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09/07/2021 10:47
Conclusos para decisão
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08/07/2021 12:04
Juntada de Certidão
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03/07/2021 04:34
Decorrido prazo de ZE PAULO DINIZ CARDOSO em 02/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 14:44
Decorrido prazo de ZE PAULO DINIZ CARDOSO em 21/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 14:44
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 21/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 14:17
Juntada de petição
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10/06/2021 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2021 19:16
Juntada de diligência
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08/06/2021 11:28
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 07/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 04:33
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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04/06/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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03/06/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 18:20
Juntada de Ato ordinatório
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20/05/2021 15:56
Juntada de petição
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19/05/2021 10:45
Juntada de Certidão
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18/05/2021 14:54
Juntada de petição
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13/05/2021 02:15
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 19:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 12:01
Juntada de Ato ordinatório
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10/05/2021 10:32
Juntada de petição
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10/05/2021 10:29
Juntada de petição
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26/03/2021 18:20
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 24/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:58
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809118-76.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - OAB/SP150060 REU: ZE PAULO DINIZ CARDOSO DECISÃO BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ingressou com Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar em face de ZÉ PAULO DINIZ CARDOSO, visando a restituição da posse do veículo marca TOYOTA , modelo SW4 SRV 4X4 3.0 TB-IC 16V 7LUG , ano de fabricação 2013 , cor Prata , placa n OMX2H33 , chassi n 8AJYY59G4D6511575, mediante contrato de financiamento nº 12.***.***/1079-99 pelo qual a parte requerida se obrigou a pagar o valor financiado.
Sustenta, ainda, que a parte demandada não pagou as parcelas, apesar de notificado(a) extrajudicialmente para solvê-las, razão pela qual requer a prévia busca e apreensão do referido bem móvel.
Pois bem.
Reza o art. 3º do Decreto Lei 911/69 que: "O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor." Destarte, uma vez configurada a mora e o inadimplemento do demandado requerida através da notificação extrajudicial acostada aos autos, DEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DESCRITO NA INICIAL, qual seja, o veículo marca TOYOTA , modelo SW4 SRV 4X4 3.0 TB-IC 16V 7LUG , ano de fabricação 2013 , cor Prata , placa n OMX2H33 , chassi n 8AJYY59G4D6511575.
Expeça-se o competente mandado.
Cumprida a liminar, intime-se a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, citando-a em seguida para, querendo, oferecer resposta ao pedido autoral, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá o(a) ré(u) também ser cientificada de que em não havendo o pagamento no prazo legal será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do requerente, hipótese em que a repartição de trânsito competente expedirá novo Certificado de Registro de Propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, sem o gravame de propriedade fiduciária (Dec.
Lei 911/69, art.3º, parágrafo 1º).
Procedo com a restrição do veículo junto ao RENAVAM, em conformidade com a alteração legislativa promovida pela Lei 13.043 de 2014, que, entre outras modificações, introduziu o parágrafo 9º, ao artigo 3º, do Decreto nº 911/69.
Ressalto, contudo, que, no momento da apreensão do veículo, será automaticamente providenciada por este juízo a retirada do referido gravame.
Em caso de consolidação da posse, oficie-se ao DETRAN para que expeça novo CRV, nos termos do parágrafo retro.
Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO.
São Luís (MA), 10 de março de 2021 Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível -
15/03/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 15:01
Expedição de Mandado.
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12/03/2021 12:53
Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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