TJMA - 0804231-83.2020.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2021 07:28
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGO SILVA SERRA *29.***.*68-40 em 09/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 07:28
Decorrido prazo de DIEGO FREIRE FERREIRA em 09/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 10:11
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 08:44
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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16/03/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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16/03/2021 11:33
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804231-83.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON GOMES RODRIGUES JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: DIEGO FREIRE FERREIRA - MA18184 REU: PEDRO RODRIGO SILVA SERRA *29.***.*68-40 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: EDSON GOMES RODRIGUES JUNIOR ajuizou ação de indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada em desfavor de PEDRO RODRIGO SILVA SERRA *29.***.*68-40 (BOTECO DO PERU), todos qualificados.
Em despacho de ID 27836146 foi determinada a intimação da parte autora para emendar sua inicial, especificando o valor do dano moral pretendido e a rede social do réu em que se encontra a matéria de cunho pejorativo a imagem do autor, sob pena de indeferimento, sendo a determinação cumprida pelo autor em evento de ID 27933024.
Em ID 27959067 a tutela de urgência postulada foi indeferida.
Consoante certidão de id.31846883, a audiência prévia de tentativa de conciliação a que faz referência o artigo 334, do Código de Processo Civil, não foi realizada, em razão das medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
Em evento de nº 42061381 a parte autora informa que não tem interesse no prosseguimento do processo, requerendo, ao final, a desistência, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Relatados.
Decido.
Lícito ao autor desistir da ação, sem anuência da parte contrária, posto que realizada antes do oferecimento da resposta do requerido, conforme disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VIII, CPC.
Custas pela parte autora, ficando suspensa sua exigibilidade, face ao benefício da assistência judiciária concedido.
Intime-se.
Trânsito em julgado, por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
12/03/2021 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 11:24
Extinto o processo por desistência
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05/03/2021 11:14
Juntada de petição
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03/09/2020 13:50
Conclusos para despacho
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01/09/2020 03:41
Decorrido prazo de DIEGO FREIRE FERREIRA em 31/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 17:23
Juntada de petição
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05/08/2020 23:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 23:28
Juntada de Ato ordinatório
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05/08/2020 17:39
Juntada de Certidão
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09/07/2020 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2020 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 15:04
Conclusos para despacho
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08/06/2020 15:03
Juntada de Certidão
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24/03/2020 14:58
Juntada de aviso de recebimento
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13/03/2020 02:35
Decorrido prazo de DIEGO FREIRE FERREIRA em 12/03/2020 23:59:59.
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28/02/2020 13:13
Decorrido prazo de DIEGO FREIRE FERREIRA em 27/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2020 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 13:14
Audiência conciliação designada para 08/06/2020 09:30 9ª Vara Cível de São Luís.
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10/02/2020 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2020 08:36
Conclusos para despacho
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08/02/2020 12:19
Juntada de petição
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07/02/2020 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 21:40
Conclusos para decisão
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05/02/2020 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
18/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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