TJMA - 0818741-02.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 12:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2023 12:42
Juntada de malote digital
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13/12/2023 09:19
Juntada de parecer
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02/12/2023 00:02
Decorrido prazo de DANIEL TEIXEIRA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:02
Decorrido prazo de VANILSON PEREIRA DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DA 1º VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ - Edilza Barros Ferreira Lopes Viégas em 01/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DA 1º VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ - Edilza Barros Ferreira Lopes Viégas em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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14/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:35
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:35
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 0818741-02.2023.8.10.0000 RECORRENTE: DANIEL TEIXEIRA DA SILVA e outros Advogado do(a) IMPETRANTE: DANIEL TEIXEIRA DA SILVA - MA13215-A Advogado do(a) PACIENTE: DANIEL TEIXEIRA DA SILVA - MA13215-A PACIENTE: JUIZ DA 1º VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ - Edilza Barros Ferreira Lopes Viégas D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Ordinário interposto, com fundamento no art. 105 II ‘a’ da CF, contra decisão deste Tribunal que denegou a ordem em Habeas Corpus impetrado em favor do paciente.
Ante o exposto, RECEBO o RO (RITJMA, art. 692 §1º), determinando que sejam os autos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça (RITJMA, art. 692 §2º), a quem competirá examinar os pressupostos recursais de admissibilidade (STJ, Rcl 35.958-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze).
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 10 de novembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
13/11/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 18:06
Outras Decisões
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10/11/2023 14:53
Juntada de parecer do ministério público
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10/11/2023 12:28
Conclusos para decisão
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10/11/2023 12:28
Juntada de termo
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10/11/2023 11:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/11/2023 11:21
Juntada de malote digital
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08/11/2023 16:50
Juntada de recurso ordinário (211)
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06/11/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2023 00:01
Publicado Acórdão em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/10/2023 HABEAS CORPUS N. 0818741-02.2023.8.10.0000 PROCESSOS DE ORIGEM: 0821899-76.2022.8.10.0040 e 0823380-74.2022.8.10.0040 PACIENTE: VANILSON PEREIRA DA SILVA IMPETRANTE: DANIEL TEIXEIRA DA SILVA - MA13215-A IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS EM CONCURSO MATERIAL POR DUAS VEZES.
NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
VIA INADEQUADA.
CIRCUNST NCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS E INIDONEIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CONHECIMENTO.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA EM RAZÃO DO EXCESSO DE PRAZO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1.
Deixo de conhecer as teses já analisadas quando do julgamento do HC de n. 0800365-65.2023.8.10.0000, além da negativa de materialidade e autoria delitiva, tendo em vista que essa apreciação demandaria ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a via eleita. 2.
E, quanto ao excesso de prazo, da análise dos autos, conclui-se que o tempo transcorrido desde o seu início até a data deste julgamento é razoável e adequado ao rito procedimental do Tribunal do Júri. 3.
O processo de origem encontra-se em constante movimentação, devendo ser levado em consideração que as redesignações das audiências de instrução não se deram em razão da desídia da autoridade coatora, e sim por fatores alheios - como ausência do comparecimento das testemunhas e demora no cumprimento das cartas precatórias pelo juízo deprecado.
Além disso, a prisão preventiva do paciente tem sido reanalisada periodicamente (10/05/2023, 23/05/2023, 31/07/2023, 26/09/2023). 4.
Ad argumentandum tantum, a prisão preventiva encontra-se robustamente fundamentada pela autoridade coatora, consubstanciada na necessidade de garantir a integridade física da vítima, diante do (i) comportamento reiterado e cíclico do paciente, não só em desfavor dos integrantes do núcleo doméstico, como também contra terceiros, com emprego de violência e grave ameaça; e (ii) do fato que responde a diversas ações penais no âmbito da violência doméstica - lesão corporal (processo nº 0000782-33.2020.8.10.0040), descumprimento de medidas protetivas de urgência (MPU nº 0801116-62.2019.8.10.0042 e 0801437- 92.2022.8.10.0042), e porte ilegal de arma de fogo (processo nº 0822419- 36.2022.8.10.0040), 5.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0818741-02.2023.8.10.0000, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e parcialmente de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do Habeas Corpus e na parte conhecida denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelos Desembargadores: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Sustentação oral do Advogado Daniel Teixeira da Silva OAB MA 13215.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Daniel Teixeira da Silva em favor de Vanilson Pereira da Silva contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Imperatriz/MA.
Depreende-se dos autos que o paciente está preso preventivamente desde 14 de outubro de 2022, em decorrência do cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido nos autos do processo de n. 0821899-76.2022.8.10.0040, em 10 de outubro de 2022, pela suposta prática dos crimes contidos no art. 121, § 2º, I, III, IV, VI, § 2º-A, I c/c § 7º, III c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro; art. 121, § 2º, I, III, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98, em concurso material.
De acordo com a denúncia, o paciente teria, no dia 25 de setembro de 2022, com animus necandi, por motivo torpe, com emprego de meio cruel, mediante recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, tentado matar sua ex-companheira, Akita Carolina Almeida de Araújo, na presença física da filha desta e, nas mesmas circunstâncias supra, tentado matar Gilmar Fernandes do Espírito Santo, não consumando os seus intentos por razões alheias à sua vontade.
Ainda, após as referidas ações, o paciente teria desferido um golpe de facão na cabeça de um cachorro que estava na rua.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese: (i) o excesso de prazo para formação da culpa, alegando que o paciente está preso há 316 (trezentos e dezesseis) dias sem previsão de finalização da instrução processual penal; (ii) a não ocorrência dos crimes denunciados, diante da ausência de dolo, consubstanciado pelos laudos periciais que atestam que as condutas do paciente não resultaram em perigo de vida às vítimas; (iii) que o paciente possui circunstâncias pessoais favoráveis, tais como trabalho lícito e residência fixa; e (iv) a ausência de requisitos para manutenção da prisão preventiva, vez que a decisão que o decretou foi genérica, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.
Com esses argumentos, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, para relaxar e/ou revogar o ergástulo cautelar mediante expedição de alvará de soltura, com a aplicação de medidas cautelares diversas, caso necessário.
Instruiu a peça de início com documentos que entendeu pertinentes à análise do caso.
Liminar indeferida na decisão de ID 28814946, pelo Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Notificada para prestar informações, a autoridade impetrada esclareceu o andamento processual dos autos de origem (ID 28907802).
Autos redistribuídos a esta relatoria em razão da prevenção (ID 29132868).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 29688421, da lavra da eminente Procuradora Regina Maria da Costa Leite, manifestou-se pelo não conhecimento da tese de negativa de autoria, por não ser o habeas corpus a via adequada.
E, quanto aos demais pleitos, o conhecimento e denegação da ordem, diante do desenvolvimento regular da instrução processual e da devida fundamentação do decreto prisional. É o relatório.
VOTO Consoante relatado, o impetrante alega: (i) o excesso de prazo para formação da culpa, alegando que o paciente está preso há 316 (trezentos e dezesseis) dias sem previsão de finalização da instrução processual penal; (ii) a não ocorrência dos crimes denunciados, diante da ausência de dolo, consubstanciado pelos laudos periciais que atestam que as condutas do paciente não resultaram em perigo de vida às vítimas; (iii) que o paciente possui circunstâncias pessoais favoráveis, tais como trabalho lícito e residência fixa; e (iv) a ausência de requisitos para manutenção da prisão preventiva, vez que a decisão que o decretou fora genérica, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas.
Prefacialmente, deixo de conhecer a tese de (ii) negativa de materialidade e autoria delitiva, tendo em vista que essa apreciação demandaria ampla dilação probatória, o que não se coaduna com a finalidade e a extensão da presente ação mandamental, de rito célere e cognição sumária (RHC 133.757/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021).
Além disso, também não conheço dos pleitos de (iii) existência de circunstâncias pessoais favoráveis do paciente e de (iv) inidoneidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, vez que já foram apreciados no bojo do HC de n. 0800365-65.2023.8.10.0000, o qual esta Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, conheceu parcialmente, e denegou a ordem, consoante ementa abaixo colacionada: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
FEMINICÍDIO NA FORMA TENTADA EM CONCURSO MATERIAL COM HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E MAUS TRATOS A ANIMAIS.
AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
PREJUDICADO.
PERDA DO OBJETO.
INIDONEIDADE DA DECISÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE EM CONCRETO DAS CONDUTAS.
PACIENTE QUE OFERECE RISCO À VIDA E À INTEGRIDADE DE SUA EX-COMPANHEIRA, FAMILIARES E A ORDEM PÚBLICA.
CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO AO PACIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO A ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. 1.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 10/10/2022, sendo efetivamente cumprida em 14/10/2022, pela prática, em tese, do crime previsto nos arts. 121, § 2º, I, III, IV, VI, § 2º-A, I c/c § 7º, III c/c art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro (homicídio qualificado, na forma tentada, contra Akita Carolina Almeida de Araújo); art. 121, § 2º, I, III, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado, na forma tentada, contra Gilmar Fernandes do Espírito Santo) e art. 32, § 1º-A, da Lei nº 9.605/98 (maus tratos a animais), em concurso material (art. 69, CP), ocorrido em 25/09/2022, na residência de uma das vítimas, sua ex-companheira. 2.
A tese de excesso de prazo para oferecimento da denúncia perdeu seu objeto, uma vez que já oferecida e recebida a denúncia, circunstância esta que autoriza o julgamento monocrático nesse tocante, como assim é regulada a matéria no art. 659 do CPP c/c 428 do RITJMA. 3.
Ao contrário do que fora alegado pelo impetrante, a fundamentação lançada no decreto prisional, antes de ser inidônea, foi amparada em convincentes elementos de informação e sólidos meios de prova, além de ter se baseado na gravidade em concreto do delito e no risco que a liberdade do paciente poderá impor à vítima e seus familiares, tudo isso somado ao fato da pena máxima em abstrata, ser superior à 04 (quatro) anos, restando clara, assim, a presença dos referidos requisitos. 4.
Importante mencionar, ainda, que os elementos de prova decorrem não apenas da palavra da ex-companheira do paciente, mas de todo um complexo de declarações prestadas por testemunhas e corroboradas pelos demais instrumentos de convicção produzidos em diferentes autos processuais, em especial duas representações por Medidas Protetivas de Urgência nº 0801116-62.2019.8.10.0042 e 0801437-92.2022.8.10.0042, Ação Penal nº 0000782-33.2020.8.10.0040 (lesão corporal decorrente de violência doméstica), o que demonstra o risco de reiteração delitiva. 5.
Por fim, pontua-se que após os acontecimentos, o paciente evadiu-se do distrito da culpa, sendo necessária a manutenção da sua prisão preventiva, com o fim de garantir a aplicação da lei penal, como bem fundamentado pelo magistrado singular. 6.
Habeas Corpus parcialmente conhecido, e nessa extensão, denegada a ordem. (HCCrim 0800365-65.2023.8.10.0000, Rel.
Des.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim, Terceira Câmara Criminal, julgado em 06/03/2023, DJe 09/03/2023) Quanto à tese de excesso de prazo, apesar de também já ter sido alegada anteriormente, por ter mudado o momento processual com o oferecimento da denúncia, entendo razoável o conhecimento, estando presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade.
Pois bem, da análise dos autos, é de se concluir que o tempo transcorrido desde o seu início até a data deste julgamento é razoável e adequado ao rito procedimental do Tribunal do Júri.
Vejamos.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a prisão preventiva apenas estará viciada por excesso de prazo se houver injustificável demora no regular prosseguimento da ação, o que deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade e levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus e a quantidade de advogados e defensores, de modo que o mero transcurso do tempo não constitui motivação idônea, por si só, a configurar o referido fenômeno.
Nesse sentido, cito julgado daquele Tribunal Superior: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
INIDONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
MERA REITERAÇÃO.
MATÉRIAS APRECIADAS NOS AUTOS DO RHC N. 133.835/RJ E RHC N. 132.609/RJ.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PRONÚNCIA.
SÚMULA 21/STJ.
INTERFERÊNCIA NA SESSÃO PLENÁRIA.
PANDEMIA.
PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES FORENSES.
NOVA SESSÃO DESIGNADA.
EXCESSO DE PRAZO NA REVISÃO NONAGESIMAL.
MATÉRIA NÃO APRECIADA.
SUPRESSÃO DE INST NCIA.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – A anterior apreciação, por esta eg.
Corte Superior, da alegada inidoneidade da custódia cautelar por ausência de fundamentação do decreto prisional e de contemporaneidade da medida, além de excesso de prazo na formação da culpa tanto no RHC n. 133.835/RJ quanto no RHC n. 132.609/RJ, evidencia o propósito deste mandamus de nova apreciação, indicando, assim, o não cabimento da insurgência.
II – O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais.
A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores.
III – No caso, embora pronunciado o recorrente em 19/7/2018, fato que ensejaria a aplicação da Súmula 21/STJ, não se evidencia atraso injustificável na submissão do agente à julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo que se levar em conta o pedido defensivo de desmembramento ante a habilitação de novo patrono, que alegou impossibilidade de realizar a sessão plenária então iniciada em 30/10/2019.
Ademais, a interferência na sessão plenária, pelo registro fotográfico dos jurados pelo parente de um dos acusados, ensejou a dissolução e remarcação do julgamento para o dia 16/6/2020, que não ocorreu em virtude da paralisação nos mais variados setores, inclusive no Poder Judiciário, pela crise sanitária estabelecida pela pandemia do coronavírus Sars-CoV-2, que afetou largamente o andamento processual de todos os feitos.
Por fim, a sessão plenária está designada para o dia 13/4/2021, de modo que não está configurada a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
IV – O aventado excesso de prazo para a revisão nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do CPP) não foi analisado pelo eg.
Tribunal a quo.
Assim sendo, fica impedida esta eg.
Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância.
De todo modo, muito embora a matéria não tenha sido apreciada, consoante informações prestadas a revisão nonagesimal da prisão preventiva foi realizada por decisão proferida em 23/2/2021.
V – É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC 642.872/RJ, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021) (grifou-se).
Em consulta aos autos de origem (proc. n. 0823380-74.2022.8.10.0040), e de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, verifica-se que o feito prossegue em marcha de celeridade razoável, diante das diversas nuances e peculiaridades do caso em questão, consoante será esclarecido de forma detida.
A prisão preventiva do paciente foi decretada em 10 de outubro de 2022 e cumprida em 14 de outubro de 2022.
Com a conclusão das diligências policiais, o Inquérito Policial foi juntado aos autos em 09 de novembro de 2022, e o Ministério Público ofereceu denúncia em 21 de novembro de 2022, a qual foi recebida pelo juízo a quo em 05 de dezembro de 2022.
Resposta à acusação do paciente oferecida em 09/01/2023, tendo sido analisada pela autoridade apontada coatora em 30/01/2023, com a designação de audiência de instrução para 10/05/2023.
A audiência ocorreu regularmente, contudo, diante da ausência de algumas testemunhas, fora designado o dia 06/07/2023 para a continuação do ato, a qual não pode ser realizado em razão do não cumprimento da carta precatória expedida pelo Estado do Pará.
Remarcada para o dia 08/08/2023, deixou de ser realizada em virtude de conflito com a pauta de audiências do magistrado que respondia pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, sendo redesignada para 21/11/2023.
Assim, por mais que seja verdade o alegado pelo impetrante no sentido de que as audiências de instrução foram remarcadas por diversas vezes, deve ser ponderado que todas foram devidamente justificadas e amparadas em fatores alheios à conduta da autoridade coatora, não podendo ser relacionados ao desleixo ou negligência do Poder Judiciário.
Somado a isso, a prisão preventiva do paciente tem sido analisada constantemente pela autoridade coatora, por pelo menos quatro vezes neste ano - em 10/05/2023, 23/05/2023, 31/07/2023 e 26/09/2023.
Desse modo, indubitável a constante movimentação processual, e presteza do juízo a quo, devendo ser levado em consideração o rol de testemunhas arroladas pelo órgão ministerial - sete, e o fato de que algumas delas residem em outro Estado, o que exige a expedição das cartas precatórias, além do próprio rito procedimental do Tribunal do Júri.
Assim, diante de tais constatações, concluo que o tempo decorrido entre a prisão do paciente e a data deste julgamento, por si só, não é suficiente para configurar a ilegalidade da prisão preventiva.
Ad argumentandum tantum, a prisão preventiva encontra-se robustamente fundamentada pela autoridade coatora, consubstanciada na necessidade de garantir a integridade física da vítima, diante do (i) comportamento reiterado e cíclico do paciente, não só em desfavor dos integrantes do núcleo doméstico, como também contra terceiros, com emprego de violência e grave ameaça; e (ii) do fato que responde a diversas ações penais no âmbito doméstico - lesão corporal (processo nº 0000782-33.2020.8.10.0040), descumprimento de medidas protetivas de urgência (MPU nº 0801116-62.2019.8.10.0042 e 0801437- 92.2022.8.10.0042) e porte ilegal de arma de fogo (processo nº 0822419- 36.2022.8.10.0040).
Ante o exposto, e em parte de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE do writ e, nesta extensão, DENEGO a ordem pleiteada.
Oficie-se à autoridade coatora para que dê celeridade ao feito. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
31/10/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 12:28
Denegado o Habeas Corpus a VANILSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*27-01 (PACIENTE)
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30/10/2023 10:16
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 08:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/10/2023 11:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/10/2023 11:54
Juntada de Certidão de adiamento
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23/10/2023 08:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/10/2023 11:58
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 11:39
Recebidos os autos
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06/10/2023 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/10/2023 11:39
Pedido de inclusão em pauta
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05/10/2023 10:16
Juntada de petição
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04/10/2023 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2023 13:50
Juntada de parecer do ministério público
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26/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 14:56
Juntada de petição
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20/09/2023 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 00:05
Decorrido prazo de DANIEL TEIXEIRA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:05
Decorrido prazo de VANILSON PEREIRA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0818741-02.2023.8.10.0000 Paciente: Vanilson Pereira da Silva Advogado: Daniel Teixeira da Silva Impetrados: Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de Imperatriz Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: Redistribuam-se os autos ao em.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, prevento para o processo e julgamento da espécie, por força de anteriores HABEAS CORPUS (nº 0800365- 65.2023.8.10.0000 e 0817563-18.2023.8.10.0000), afetos à mesma Ação Penal aqui principal.
No particular, importa notar que, consoante a regra do art. 293, do RI-TJ/MA, “a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil”.
Proceda-se, pois, à redistribuição da hipótese, nos moldes regimentais, com a respectiva baixa nos assentamentos deste Desembargador.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de setembro de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Desembargador -
18/09/2023 11:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2023 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/09/2023 11:28
Juntada de documento
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18/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/09/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 10:07
Determinada a distribuição do feito
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16/09/2023 00:08
Decorrido prazo de JUIZ DA 1º VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ - Edilza Barros Ferreira Lopes Viégas em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 15:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2023 13:38
Juntada de parecer do ministério público
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14/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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11/09/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 10:25
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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07/09/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0818741-02.2023.8.10.0000 Paciente: Vanilson Pereira da Silva Advogado: Daniel Teixeira da Silva Impetrados: Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de Imperatriz Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Vanilson Pereira da Silva, reclamando excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, porque custodiado desde 14/10/2022, em razão de suposto duplo homicídio tentado, sem que até esta data sentenciado, e sem que tenha, a defesa, dado causa ao atraso.
Afirma, lado outro, que “no caso dos autos o contexto fático aliado as provas documentais não deixam dúvidas quanto a ausência de dolo do Paciente para praticar o delito de homicídio”, anotando uníssona a prova pericial no sentido de que da conduta não decorrente perigo de vida.
No mais, anota tratar a hipótese de paciente detentor de condições pessoais favoráveis, pelo que pede “concessão da medida liminar inaldita (SIC) altera pars, vez que presentes os seus requisitos para: (1) relaxar a prisão ilegal, em razão do excesso de prazo na conclusão na conclusão da instrução processual ou na hipótese de não acolhimento deste fundamento; (2) revogar a prisão preventiva tendo em vista que sua decretação significa imposição de medida mais gravosa do que eventual decreto condenatório, expedindo de imediato o correspondente alvará de soltura em favor do Paciente”.
No mérito, a confirmação da decisão.
Decido.
A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA.
Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar.
Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar, reitero, é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno.
Forte nesses fundamentos, indefiro a liminar.
Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA.
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de setembro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
06/09/2023 08:45
Juntada de malote digital
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06/09/2023 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 06:52
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 16:55
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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