TJMA - 0852921-41.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 10:42
Baixa Definitiva
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23/02/2024 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/02/2024 10:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/02/2024 00:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 19/02/2024 23:59.
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20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ELIAS DO NASCIMENTO TEIXEIRA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de EDSON PINTO DINIZ em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de RAILSON PORTUGAL CABRAL em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de RAILTON PORTUGAL CABRAL em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:49
Juntada de parecer do ministério público
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05/12/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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02/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 21 a 28 de novembro de 2023 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº.
PROCESSO: 0852921-41.2023.8.10.0001 1º Recorrente: Railson Portugal Cabral Advogado: Kerlington de Jesus Santos de Sousa 2º Recorrente: Railton Portugal Cabral Advogado: Kerlington de Jesus Santos de Sousa 3º Recorrente: Elias do Nascimento Teixeira Advogado: Kerlington de Jesus Santos de Sousa 4º Recorrente: Edson Pinto Diniz Defensor Público: Pablo Camarço de Oliveira Recorrido: Ministério Público Estadual Promotor: Agamenon Batista de Almeida Júnior Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1.
Extrapola os estreitos lindes aplicáveis a decisão de pronúncia que, examinando a prova produzida durante a instrução, afirma categoricamente ter o acriminado assassinado a vítima, usurpando a competência do eg.
Tribunal do Júri para o exame da questão.
Não sendo o caso, restrito o julgado à verificação dos requisitos afetos à admissibilidade da denúncia, é de ser ela confirmada, no particular. 2.
A pronúncia comporta mero juízo de admissibilidade da acusação dos crimes dolosos contra a vida, para posterior submissão da hipótese ao Júri Popular.
Para aquela decisão, pois, suficiente que o juiz se convença da existência do crime e de indícios da respectiva autoria, vez que vigente, naquela fase, o princípio do IN DUBIO PRO SOCIETATE. 3.
Muito embora a pronúncia não possa descer ao exame analítico da prova, somente se admite seja ela desconstituída quando a evidência dos autos não permita a mais tênue dúvida a respeito da viabilidade da acusação. 4.
Havendo dúvida sobre a situação de fato, haverá a hipótese que ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, a quem caberá a verificação cabal da prova. 5.
As qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, o que não se vislumbra na hipótese. 6.
Recursos em Sentido Estrito conhecidos, mas não providos.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer dos presentes Recursos em Sentido Estrito e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Raimundo Nonato Neris Ferreira, Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luis, 21 de novembro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Recursos em Sentido Estrito interpostos por Edson Pinto Diniz, Elias do Nascimento Teixeira, Railton Portugal Cabral e Railson Portugal Cabral, em face de decisão que, entendendo presentes os requisitos a tanto necessários, pronunciou “RAILSON PORTUGAL CABRAL, RAILTON PORTUGAL CABRAL e ELIAS DO NASCIMENTO TEIXEIRA, qualificados nos autos (ID 77701208 - pg.2), como incursos (1) no artigo 121 (dolo direto), caput (homicídio simples), do Código Penal, contra a vítima JADSON DE JESUS RIBEIRO LEITE, vulgo “JAU” e EDSON PINTO DINIZ, vulgo “APOLO”, qualificado nos autos (ID 77701208 - pg.2),como incursos (1) no artigo 121 (dolo direto), §2º, incisos I e IV c/c artigo 29 do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo torpe e pela impossibilidade de defesa da vítima)”.
Os Recorrentes sustentam, em síntese, ausente justa causa à pronúncia, à falta de prova suficiente das respectivas autoria e materialidade, pelo que pedem seja aquela decisão reformada, com vistas à impronúncia.
Alternativamente, que seja a espécie desclassificada para o crime de lesões corporais seguidas de morte, à falta do dolo de agir necessário à submissão da espécie ao júri popular.
Ainda, e especificamente quanto ao Recorrente Edson Pinto Diniz, que sejam expurgadas da pronúncia as qualificadoras ali declaradas, ao argumento de que não configuradas na espécie.
Contrarrazões apresentadas, pela integral confirmação da decisão vergastada, sobreveio parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, opinando seja negado provimento ao Recurso. É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos genéricos e específicos necessários, conheço do Recurso.
Estes, por oportuno, os termos da decisão guerreada, LITTERIS: “RAILSON PORTUGAL CABRAL, RAILTON PORTUGAL CABRAL e ELIAS DO NASCIMENTO TEIXEIRA, qualificados nos autos (ID 77701208 -pg.2), foram denunciados como incursos (1) no artigo 121 (dolo direto), §1º (homicídio privilegiado) do Código Penal, contra a vítima JADSON DE JESUS RIBEIRO LEITE, vulgo “JAU” e EDSON PINTO DINIZ, vulgo “APOLO”, qualificado nos autos (ID 77701208 -pg.2), fora denunciado como incursos (1) no artigo 121 (dolo direto), §2º, incisos I e IV c/c artigo 29 do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo torpe e pela impossibilidade de defesa da vítima) contra a vítima RAIMUNDO COELHO CABRAL, pelos seguintes fatos: “Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 04 de julho de 2022, por volta das 00:30h, no Coroadinho, próximo do Bar Atual e do Comercial Edna, nesta Cidade, os denunciados EDSON PINTO DINIZ, vulgo “APOLO”, RAILSON PORTUGAL CABRAL, RAILTON PORTUGAL CABRAL e ELIAS DO NASCIMENTO TEIXEIRA, imbuídos do propósito de matar (animus necandi), convergiram vontades e esforços para ceifar a vida de RAIMUNDO COELHO CABRAL e JADSON DE JESUS RIBEIRO LEITE, vulgo “JAU”.
Segundo se logrou a apurar, no dia e na hora correspondente ao evento criminoso, a vítima RAIMUNDO COELHO CABRAL estava no seu Bar, chamado de Bar Atual, quando o falecido JADSON DE JESUS RIBEIRO LEITE, vulgo “JAU”, sem qualquer discussão, adentrou o bar e já com arma em punho, desferiu tiros fatais que levaram a primeira vítima a óbito no local.
Após concluir o seu intento, sem qualquer chance de defesa por parte da vítima, fugiu, entretanto, populares e os filhos de RAIMUNDO COELHO CABRAL, RAILSON PORTUGAL CABRAL e RAILTON PORTUGAL CABRAL e seu grande amigo ELIAS DO NASCIMENTO TEIXEIRA, correram atrás de JADSON DE JESUS RIBEIRO LEITE, vulgo “JAU”, o qual ainda tentou atirar, mas, por espancamento, acabou vindo a óbito também no local, sempre dizendo que estava cumprindo ordens.
A revolta pela morte de RAIMUNDO COELHO CABRAL somente cessou quando uma policial moradora da região disparou dois tiros para cima, a fim de dispersar a confusão.
O motivo do crime cometido contra RAIMUNDO COELHO CABRAL, fora porque este tinha tido uma confusão com ADRIANA MARQUES DOS SANTOS, esposa de EDSON PINTO DINIZ, vulgo “APOLO”, (fls. 33 do ID 77115597), o qual, há cerca de um ano, já vinha ameaçando a vítima sobre isso.
A confusão se deu porque o casal acreditava que a primeira vítima teria sido denunciante de crimes cometidos pelos dois para a polícia, o que, em determinado momento, levou ADRIANA MARQUES DOS SANTOS a ser presa.
Sendo EDSON PINTO DINIZ, vulgo “APOLO” líder da facção Comando Vermelho no local, ordenou que JADSON DE JESUS RIBEIRO LEITE, vulgo “JAU”, conhecido como “matador do CV” ceifasse a vida de RAIMUNDO COELHO CABRAL.
Em seu interrogatório, EDSON PINTO DINIZ, vulgo “APOLO” ficou calado, fls. 93-94 do ID 77115597.
Já os irmãos RAILSON PORTUGAL CABRAL e RAILTON PORTUGAL CABRAL e o amigo da vítima ELIAS DO NASCIMENTO TEIXEIRA, confessaram a prática delituosa e contaram a mesma versão dos fatos, dizendo que agiram sob forte ódio diante do homicídio cometido contra RAIMUNDO COELHO CABRAL.
RAILSON PORTUGAL CABRAL disse que ainda conseguiu tomar a arma do suspeito e atirar nele, mas não haviam mais munições.
Esta arma foi tomada por LUIS FELIPE DA SILVA DUARTE, vulgo “USAIN BOLT”, também do Comando Vermelho, fls. 07-10, 13-16 do ID 77115593 e fls. 76-78 do ID 77115596.
Os indícios suficientes de autoria e a materialidade delitiva, requisitos para oferecimento da denúncia, encontram-se presentes na peça informativa policial através, principalmente das testemunhas e dos demais indícios nos autos.
A materialidade é constatada pelo Exame Cadavérico de JADSON DE JESUS RIBEIRO LEITE, fls. 52-56 do ID 77115597 e de RAIMUNDO COELHO CABRAL, às fls. 59-63 do ID 77115597.
Laudo de Exame em Local de Morte Violenta às fls. 64-88 do ID 77115597.
A dinâmica dos crimes foi filmada por várias câmeras de vídeo, relatadas às fls. 02-12 do ID 77115597.
EDSON PINTO DINIZ, vulgo “APOLO”, portanto, praticou a conduta tipificada no artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c artigo 29 do Código Penal – homicídio qualificado pelo motivo torpe e pela impossibilidade de defesa da vítima.
Já RAILSON PORTUGAL CABRAL, RAILTON PORTUGAL CABRAL e ELIAS DO NASCIMENTO TEIXEIRA, praticaram o crime do artigo 121, §1º do Código Penal – homicídio privilegiado.
Sendo assim, devidamente comprovada a materialidade delitiva, e presentes indícios suficientes de autoria, se afigura caracterizada a justa causa para a deflagração da ação penal, capitulando-se a conduta do denunciado EDSON PINTO DINIZ, vulgo “APOLO” na modalidade qualificada do crime de homicídio, uma vez que o crime foi cometido por vingança, com completa impossibilidade de defesa da vítima, que foi pega de surpresa no seu local de trabalho.
Quanto à RAILSON PORTUGAL CABRAL, RAILTON PORTUGAL CABRAL e ELIAS DO NASCIMENTO TEIXEIRA, resta comprovado que os mesmos cometeram o homicídio do assassino do seu pai e do seu grande amigo sob forte emoção.” - ID 77701208. (...) 1. 2.
DA PRONÚNCIA.
A pronúncia dos réus é de rigor, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal.
Inicialmente, imperioso se faz consignar que não há falar em ausência de individualização e justa causa, conforme aventado pela defesa técnica dos acusados.
Como é cediço, nos termos da jurisprudência das Cortes Superiores, eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa dos acusados, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP – o que não se vislumbra no presente caso.
Pontue-se, por oportuno, que em casos como o presente, nem sempre é possível destacar-se minuciosamente a quota de participação de cada acusado na ação criminosa, entrementes, a orientação das Cortes Superiores, não tem exigido a descrição pormenorizada da conduta de cada acusado.
Ao contrário do que sustenta a Defesa dos acusados, emergem da denúncia fatores significativos que, em tese, configurariam a imputação por crime doloso.
Ademais, eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa, o que não ocorrera in casu, visto que a defesa técnica dos acusados em comento pôde construir em suas peças de defesa as teses de impronúncia e desclassificação. 2.1.
DA MATERIALIDADE DOS FATOS. 2.1.1 DA MATERIALIDADE DOS FATOS PRATICADOS CONTRA A VÍTIMA RAIMUNDO COELHO CABRAL.
Estou convencido da materialidade dos fatos, pois, de acordo com o exame cadavérico, a vítima RAIMUNDO COELHO CABRAL teve por causa da morte “choque hipovolêmico devido lesão de artéria aorta provocada por projétil de arma de fogo” - pg. 59 a 63 do ID 77115597. 2.1.2 DA MATERIALIDADE DOS FATOS PRATICADOS CONTRA A VÍTIMA JADSON DE JESUS RIBEIRO LEITE.
Estou convencido da materialidade dos fatos, pois, de acordo com o exame cadavérico, a vítima JADSON DE JESUS RIBEIRO LEITE teve por causa da morte “traumatismo crânio-encefálico devido agressão com objeto de ação contundente”, pg. 52 a 56 do ID 77115597. 2.2.
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA EM RELAÇÃO A MORTE DA VÍTIMA RAIMUNDO COELHO CABRAL.
Também estou convencido da existência de indícios suficientes de autoria em relação aos fatos praticados contra a vítima Raimundo Coelho Cabral para autorizar o prosseguimento da acusação contra o réu EDSON PINTO DINIZ.” Quando do interrogatório do acusado EDSON PINTO DINIZ em Juízo, valendo-se do direito a autodefesa, sustentara a tese de negativa de autoria e participação.
NADIA RIBEIRO SILVA, avó da vítima Jadson de Jesus Ribeiro Leite, ao ser ouvida em Juízo fez, em síntese, as seguintes afirmações: Que a testemunha é avó da vítima Jadson de Jesus Ribeiro Leite; Que a testemunha não estava presente no local dos fatos; Que tomou conhecimento dos fatos porque o sobrinho da testemunha foi chamar a testemunha e avisou que a vítima Jadson estava morta; Que a testemunha mora longe do lugar onde os fatos aconteceram; Que a testemunha tinha conhecimento de que a vítima já tinha praticado homicídios; Que a testemunha ficou sabendo que a vítima tinha sido morta; Que falaram para a testemunha que a vítima foi lá matar o Raimundo; Que a testemunha é Bairro do Coroadinho, mas não conhecia Raimundo; Que a testemunha só sabia porque o sobrinho da testemunha cantava lá no bar Atual; Que a testemunha soube que a vítima Jadson tinha matado o Raimundo e os filhos do Raimundo mataram a vítima Jadson, com requintes de crueldade; Que a testemunha ficou no local, onde o policial mandou que ficasse, perto da viatura, porque a testemunha queria ir onde estava a vítima para tocar nela, mas, o policial falou que não era para a testemunha fazer isso; Que o policial disse para a testemunha ficar perto da viatura, pois, escutaria muitas coisas; Que ali, próximo da viatura, a testemunha não sabe se o que o pessoal estava comentando é verdade; Que comentavam que a vítima Jadson tinha ido matar Raimundo a mando do Polo; Que é a primeira vez que a testemunha está vendo Polo, pois, não conhecia esse rapaz, sendo que eles são da mesma facção PCM; Que Jadson e Apolo eram da mesma facção PCM; Que PCM é a facção do Coroadinho; Que a testemunha não conhecia Polo e nunca o tinha visto; Que a testemunha só ouviu os comentários de que Jadson foi fazer isso porque um dia a vítima Raimundo um dia brigando lá teria jogado uma pedra e essa pedra pegou no filho de Apolo de 4 anos; Que por conta disso Polo teria chamado Jadson e disse para Jadson ir fazer isso, ir tirar a vida do Raimundo; Que foi isso que a testemunha ouviu lá; Que a testemunha não sabe se isso é verdade; Que a testemunha não sabia que Apolo era o chefe da facção; Que a testemunha nunca soube nem quem comandava lá em cima; Que a testemunha sabia que Jadson era da facção; Que Jadson não morava com a testemunha; Que Jadson morava na casa da mãe dele; Que todos os processos de Jadson a testemunha estava junto; Que a testemunha sempre esteve com Jadson; Que nas prisões de Jadson, em tudo era a testemunha que o acompanhava; Que a testemunha não conhece Adriana; Que o que a testemunha ouviu é que teria havido uma pedrada em uma criança que gerou a revolta e Apolo teria mandado Jadson matar Raimundo; Que falaram que quem matou Jadson teriam sido os filhos de Raimundo; Que inclusive a testemunha estava no IML e o médico disse que a Jadson tinha levado 3 tiros e que se tivesse resistido não andaria mais, pois, ficaria paraplégico e que Jadson morreu mais em razão da lesão na cabeça; Que o médico usou o termo traumatismo craniano; Que foi a testemunha quem levou o corpo de Jadson para o IML e fez tudo; Que a testemunha foi quem providenciou o enterro e tudo; Que é isso que a testemunha sabe informar dessa situação; Que a testemunha soube quem muitas pessoas atacaram Jadson, até as próprias pessoas da facção de Jadson também o estavam atacando; Que não falaram a quantidade de pessoas e nem quem seria; Que há um vídeo, mas a testemunha não quis ver, pois, não teve coragem; Que no IML o médico disse que Jadson levou 3 tiros e que se tivesse sobrevivido ficaria paraplégico; Que se Jadson sobrevivesse nunca mais andaria; Que Jadson teria morrido em consequência de outras pancadas espalhadas pelo corpo e pela cabeça; Que as mãos de Jadson ficaram deformadas que tiveram que colocar na lateral; Que a testemunha não sabe dizer a quantidade de pessoas que agrediram Jadson, mas tinha muita gente.
RAELSON PORTUGAL CABRAL, ouvido na condição de informante em razão de sua condição de irmão dos acusados RAILSON PORTUGAL CABRAL e RAILTON PORTUGAL CABRAL, em Juízo, prestou as seguintes declarações: "Que o informante havia acabado de sair do local onde os fatos ocorreram; Que o informante também ajudava o seu pai no período da noite; Que o informante saiu do local dos fatos e chegando em casa recebeu ligação de amigos perguntando se havia acontecido alguma coisa com o pai do informante; Que até então o informante não sabia de nada e respondeu aos amigos que não sabia; Que então o informante pegou o carro e se deslocou para saber da situação; Que quando chegou o informante se deparou com o acontecido; Que quando o informante chegou já estavam com o pai do informante a caminho do Hospital; Que quando o informante chegou já estavam socorrendo o pai do informante e só o corpo de “Jau” se encontrava no local; Que quando o informante chegou ao local “Jau” já estava morto e a polícia já se encontrava no local; Que o informante só perguntou sobre todo o acontecido; Que só explicaram para o informante que chegaram e balearam o pai do informante e no momento ninguém realmente sabia quem era; Que o informante perguntou para a mãe do informante onde estava o pai do informante e falaram que estava no Hospital Socorrão; Que imediatamente o informante pegou a mãe do informante, botou no carro; Que inclusive foi um tio de “Jau” que ainda não sabia, que foi acompanhando o informante no carro e foram para Socorrão; Que chegando lá o informante soube que o pai do informante havia falecido; Que quando o informante chegou ao local o pai do informante já havia sido conduzido para o hospital para ser socorrido; Que “Jau” já se encontrava morto no local; Que o informante conhecia “Jau” de vista, pois, ele era do Bairro e, à época dos fatos, estava até morando na rua do pai do informante; Que o informante conhecia “Jau” de vista; Que no momento em que o informante chegou ao local do fatos, ninguém sabia que era “Jau” porque ele estava todo encapuzado; Que “Jau” ainda estava de capaz e luva; Que o informante deu uma olhada rápido, mas não deu para reconhecer “Jau”, até porque os policiais não deixaram o informante se aproximar; Que imediatamente o informante pegou a mãe do informante, a embarcou e foram para o Socorrão; Que tem um vídeo que mostra que foram várias pessoas que agrediram “Jau”; Que a morte de “Jau” foi tipo um linchamento, uma coisa de momento; Que o informante não sabe quem atirou em “Jau”; Que próximo ao local tinha uma câmera e, inclusive, tempos depois, semanas, o informante chegou a olhar o vídeo; Que o informante não ficou muito tempo olhando porque dói no informante; Que dentre vários participantes, os irmãos do informante também participaram, pois, foi aquela emoção do momento em que ninguém aguentaria ver uma situação daquelas; Que teve vários motivos de “Jau” ter matado o pai do informante; Que desde há muito tempo o pai do informante já vinha recebendo várias ameaças; Que tem uma Michelle lá no bairro, que o informante não sabe dizer o endereço, mas uma vez o informante presenciou ela levando um telefone de uma ligação, segundo eles de dentro do Presídio e que falaram que era do acusado Edson, pedindo para o pai da testemunha sair do Bairro; Que o informante ouviu que há bastante tempo que Adriana tinha montado um Churrasquinho em frente ao bar do pai do informante e ele emprestou para ela mesas e cadeiras, para que no momento em que ela se erguesse, comprasse o material dela e devolvesse o dele; Que no entanto, Adriana alugou um ponto próximo, ao lado; Que foi o tempo que o pai do informante viu que Adriana deu uma melhorada e pediu as cadeiras e as mesas de volta, mesmo porque nem todo o material que ele tinha era dele, pois, pagava aluguel de cadeira e mesa porque o movimento era grande e ele não tinha isso tudo; Que daí então começou aquela confusão; Que Adriana não quis devolver, no entanto, o pai do informante tomou; Que aí ficou aquele clima chato, bate e rebate; Que depois, passado um tempo, Adriana se envolveu com Edson e começaram as ameaças, que não eram de agora; Que as ameaças já eram de bastante tempo; Que as ameaças começaram há mais de dois anos; Que ficava aquela coisa chata; Que vez ou outra chegavam ligações, recados; Que o informante presenciou uma ligação, pois, era o filho que mais andava com a vítima Raimundo; Que no momento dessa ligação o informante estava perto; Que as ameaças por telefone eram constantes, mandando o pai do informante sair do Bairro; Que pelo que falaram as ligações eram do “Polo”; Que desde o início o informante trabalhava no bar com o pai do informante; Que o pai do informante tinha bar há mais de cinco anos; Que o informante chegou a presenciar ligações telefônicas que o pai do informante recebia ameaçando-o, mas, o pai do informante não deixava o informante ver qual era o número que estava ligando, inclusive, teve uma vez que um dos telefones quem levou para o pai do informante atender foi essa Michelle, uma moça do bairro do informante; Que se informante não se engana, Michelle foi por duas vezes levar o telefone no bar com a ligação para o pai do informante, mas o pai do informante também recebia ligações no próprio telefone do pai do informante; Que no aparelho telefônico do pai do informante o informante não tinha conhecimento do número que ligava, pois, o pai do informante sempre foi aquela pessoa que não deixava passar aquele clima, aquela situação ruim; Que o informante sabia o número do telefone do pai do informante; Que no dia dos fatos o número e o aparelho telefônico do pai do informante eram os mesmos; Que o telefone do pai do informante não foi entregue para a polícia; Que o informante ouviu várias motivações para os fatos que vitimaram o pai do informante; Que o informante não sabe se o pai do informante chegou a fazer um boletim de ocorrência, mas ele chegou a comunicar no 10º DP essa situação; Que o pai do informante também foi à USC da polícia militar para comunicar; Que o informante não sabe se realmente o pai do informante chegou a fazer Boletim de Ocorrência, mas ele levou a conhecimento da Delegacia; Que a vítima “Jau” não frequentava constantemente o bar do pai do informante, mas já tinha ido lá por umas duas vezes; Que o informante se recorda que uma vez “Jau” foi detido porque foi pego com droga lá próximo ao bar do pai do informante; Que nessa ocasião foi a primeira vez que o informante viu “Jau”, pois antes só ouvia falar dele; Que foi ali que o informante conheceu “Jau” de vista; Que o informante morava próximo da região; Que o informante foi nascido e criado no Coroadinho; Que o informante tem 25 anos; Que o informante não conhecia o acusado Edson Pinto e nem nunca o viu, só ouvia falar dele; Que quando o amigo do informante ligou avisando que o pai do informante tinha sido baleado, o informante pegou o carro e saiu para bar do pai do informante; Que o informante já estava se preparando para dormir porque no outro dia estaria de serviço, então só colocou no carro as roupas que usaria no serviço no dia e se deslocou para o bar do pai do informante; Que quando o informante chegou ao local o pai do informante já havia sido levado para o Socorrão; Que “Jau” ainda estava no local; Que o informante não se recorda se “Jau” ainda estava debaixo da “Clave”, mas sabe que estava quando atirou no pai do informante; Que os vídeos que foram pegos nas câmeras da região mostraram que bastante pessoas atacaram “Jau”, mas, como informante já falou, não consegue ficar olhando esses vídeos e olhou apenas uma vez; Que o informante viu que as pessoas bateram “Jau” e que haviam indícios de um linchamento, inclusive, havia uma mesa de ferro, que o informante não se recorda muito bem, mas a mesa foi utilizada para bater em “Jau”; Que tinha barra de ferro, pedaço de pau, pedra; Que dar para reparar a situação da arma, mas o informante não se recorda quem tomou, mas dar para ver que uma pessoa empurra um dos irmãos do informante e pega a arma e ainda tenta engatilhar, mas não tinha mais nada e sai correndo na Rua Portugal que é a rua ao lado do local dos fatos; Que o informante não sabe informar se alguém atirou contra “Jau”; Que o informante só soube que foram pauladas, mas não soube de tiros; Que pelo conhecimento do informante, os irmãos do informante nunca pegaram em uma arma e não sabem atirar; Que o informante fez curso de segurança porque trabalha de segurança, mas mesmo o informante não tem tanto manuseio para isso, quem dirá os irmãos do informante que não sabem nem engatilhar praticamente; Que o informante estava em casa quando recebeu a informação de que o pai do informante tinha sido baleado; Que a casa do informante é no mesmo bairro do bar do pai do informante; Que o bar é dividido por vilas; Que fazia apenas 20 min que o informante tinha saído do bar do pai do informante; Que os irmãos do informante que são acusados estavam lá também porque eles moram na mesma rua do pai do informante, em frente a casa dele; Que eles iam juntos, andado; Que do bar do pai do informante para a casa do pai do informante eram apenas duas ruas, rua Portugal e rua Fé em Deus; Que o informante acha que seus irmãos foram acusados porque daquele monte de pessoas que estavam no local eles eram conhecidos; Que o informante acha que o acusado Elias apareceu lá no momento; Que informante não sabe dizer se Elias estava no momento dos fatos porque o informante não estava lá no momento, mas Elias sempre ficava ali pelo bar, pois, vizinho ali da rua; Que o informante sabe que o pai do informante já foi detido por desacato a autoridade; Que o pai do informante tinha uma situação com a polícia militar e ficou detido uma noite; Que o informante conhece a pessoa chamada Adriana com quem o pai; Que como o informante já falou, o informante sabe que o desentendimento que o pai do informante teve com Adriana foi por causa das cadeiras e mesas; Que o informante acha que Adriana é esposa do acusado Edson; Que o informante não conhecia Edson de vista, só ouvia falar nele; Que o informante sabia que o pai do informante estava sofrendo ameaça de morte.
A testemunha JOSÉ WILSON SANTANA DIAS, afirmou: “Que a testemunha estava em casa no dia dos fatos; Que a testemunha mora na parte de cima e tem um comércio na parte de baixo; Que tem dois pontos e aí era o ponto da vítima Raimundo; Que a testemunha ouviu os tiros porque era pertinho e tudo estava parado; Que a testemunha ficou em casa; Que a testemunha tomou conhecimento da morte de Raimundo no outro dia após os fatos; Que o pessoal da testemunha ficaram todos nervosos; Que ficou todo mundo dentro de casa; Que na casa de cima as “meninas” abriram a porta, mas não deu para ver nada porque tem um muro; Que a testemunha não estava sabendo de nada; Que a testemunha só soube no outro dia que Raimundo havia falecido; Que a testemunha nunca ouviu falar Jadson, conhecido por “Jau”; Que a testemunha não presenciou e nem ouviu nada; Que a testemunha soube que mataram Raimundo e que a pessoa que o matou foi morta; Que a testemunha não ouviu falar de como teria sido a morte de Raimundo; Que ninguém comentou com a testemunha porque teriam matado Raimundo; Que a testemunha também não ouviu falar como mataram “Jau”; Que a testemunha estava em cima e não tinha como ver nada; Que ninguém comenta nada porque todo mundo fica com medo de tudo; Que a testemunha não conhecia o acusado Edson “Apolo”; Que Adriana foi vizinha da testemunha; Que a testemunha não sabe dizer se Adriana tinha alguma confusão com Raimundo; Que a testemunha há 15 anos mora no bairro onde os fatos aconteceram; Que o comércio da testemunha tem entre 13 e 14 anos; Que o comércio da testemunha trabalha com peixes e mercadorias; Que atualmente o comércio da testemunha vende frutas; Que o comércio da testemunha tem movimento; Que Maria Marques dos Santos, mãe de Adriana, foi vizinha da testemunha; Que a testemunha não sabe se Maria Marques já teve algum problema com Raimundo.
FÁBIO DOS SANTOS SILVA, ao ser inquirido em Juízo, relatou: Que a testemunha não estava de serviço no dia dos fatos; Que conhecia a vítima Raimundo;Que a testemunha havia ido comprar um lanche no Filipinho; Que a policial que estava no local pediu apoio para testemunha dizendo que estavam matando uma mulher num canto e ela estava escutando os gritos de onde estava; Que a testemunha estava no Filipinho e que estava indo para o local; Que quem pediu apoio foi a policial Jéssica; Que a testemunha saiu de carro e foi até lá; Que quando chegou ao local Jéssica já estava no meio da rua; Que havia uma mulher gritando muito e, por isso, a policial achou que estavam matando uma mulher; Que quando chegou viu Jéssica e o esposo dela tentando segurá-la; Que Jéssica estava só de babydoll e a testemunha pediu que ela fosse para casa; Que a policial Jéssica morava lá; Que antes de descer, Jéssica pediu apoio; Que têm um grupo de policiais do bairro Coroadinho e sempre colocam pedidos de apoio quando precisam; Que depois que pediu apoio Jéssica resolveu descer; Que quando a testemunha chegou no local estavam Jéssica e o esposo dela e Raimundo agonizando; Que a testemunha chegou e disse para socorrerem Raimundo porque ele ainda estava vivo; Que Raimundo estava agonizando no chão; Que botaram Raimundo no carro e foram; Que o outro estava jogado no chão; Que esse outro não dava nem de reconhecer; Que não dava para reconhecer porque ele tinha apanhado demais; Que cenário era esse quando a testemunha chegou; Que a testemunha sugeriu que socorressem Raimundo porque ele ainda estava vivo; Que levaram Raimundo para hospital; Que o outro se encontrava morto, mas, até então, não sabiam quem era; Que só depois foram saber quem era; Que no local chegaram várias viaturas; Que conseguiram estabilizar a situação; Que quando a testemunha chegou ao local ainda tinham pessoas em cima da pessoa que não resistiu, só que essas pessoas saíram quando a testemunha chegou; Que testemunha chegou de carro e freou bem perto; Que na hora que a testemunha freou o carro eles saíam; Que ainda havia gente agredindo quando a testemunha chegou; Que eram muitos agressores; Que não dava para identificar quem eram as pessoas; Que a testemunha usou do seu veículo e da sua experiência para espantar essas pessoas; Que a testemunha freou bem perto das pessoas que estavam no tumulto para elas se espantarem; Que a testemunha não chegou a efetuar disparo no local, mas, segundo informes, Jéssica teve que fazer disparos para dispersar o pessoal, os primeiros que estavam fazendo a situação; Que mesmo Jéssica tendo efetuado disparo, quando a testemunha chegou, ainda haviam pessoas agredindo a vítima que estava caída ao chão; Que só depois que a testemunha soube de quem se tratava; Que depois que a testemunha chegou ao local não deixou mais; Que estavam chegando curiosos, dizendo que era de facção tal e tinha fazer, mas a testemunha não deixou mais; Que foi o tempo que chegou a polícia e perícia para isolar a área e fazer o procedimento; Que o comentário foi de que “Jau” teria matado Raimundo; Que “Jau” já era conhecido no Bairro; Que a fama de “Jau” no Bairro era de que ele era perigoso; Que o que a testemunha ouviu falar foi que “Jau” matou Raimundo por determinação que veio de dentro da cadeira para fazer isso; Que foi isso que a testemunha ouviu, mas não tem certeza; Que “Jau” teria matado Raimundo por ordem que veio de dentro do Presídio; Que segundo informações a ordem teria partido do “Polo”; Que “Polo” também é conhecido lá no Bairro; Que hoje “Polo” está no sistema penitenciário; Que essas informações a testemunha teve depois e não no local; Que no dia seguinte, começaram os comentários; Que lá no local ninguém sabia; Que lá no local ninguém sabia nada; Que a morte de Raimundo seria a mando de “Polo” que está dentro do sistema penitenciário e que Jadson, conhecido por “Jau” teria executado; Que esse foi o comentário; Que várias pessoas teriam matado Jadson; Que disseram para a testemunha que na hora que Jadson fez isso, um dos filhos de Raimundo o derrubou da bicicleta; Que foi isso que disseram para a testemunha; Que depois da morte de Raimundo, Jadson teria tentado fugir de bicicleta e um dos filhos do Raimundo derrubou Jadson da bicicleta e aí todo mundo chegou em cima; Que foi essa a informação; Que um deles teria derrubando Jadson, mas, a testemunha não sabe qual deles; Que depois disso começaram as agressões contra Jadson; Que já sabiam que a pessoa que estava em cima da bicicleta era pessoa que tinha matado Raimundo; Que a testemunha soube que na hora que terminou os disparos ele tentou fugir na mesma hora; Que ele teria feito os disparos e na hora que foi guardar a arma, um dos filhos do Raimundo derrubou ele e população, pois tinha muita gente lá, começaram a agredi-lo; Que no pedacinho onde se deram os fatos só há um bar; Que independente do horário sempre há pessoas transitando por aquele local; Que a testemunha não ouviu o nome das pessoas que agrediram Jadson, mas quando chegou ao local, com certeza, eram mais de três pessoas que estavam agredindo Jadson e parece que já era a segunda agressão; Que parece que teve uma primeira agressão da população e quando a testemunha chegou ao local, parece que já eram uma segunda agressão; Que quando a testemunha chegou, que parou o carro, eles saíram todos; Que pelo que a testemunha ouviu, quando a testemunha chegou ao local já teria havia uma primeira agressão a Jadson e esse primeiro grupo já teria parado a agressão deles e um segundo grupo aproveitou e voltou a agredir Jadson, já num segundo momento; Que foram dois momentos de agressão à Jadson; Que é isso que a testemunha sabe dizer; Que os filhos do seu Raimundo não tinha envolvimento com nada; Que “Jau” era conhecido e Edson se encontra no sistema penitenciário; Que a ordem para matar Raimundo saiu de dentro do presídio; Que a testemunha não sabe o porquê dessa ordem; Que a testemunha é morador do Bairro e é policial; Que a testemunha conhece Adriana, esposa do acusado Edson que o a testemunha chamou de Apolo; Que a testemunha mora ali desde 89; Que a testemunha também conhece a mãe de Adriana e ela tinha um estabelecimento que vendia churrasco, ao lado do estabelecimento da vítima Raimundo; Que a testemunha não soube de nenhum desentendimento entre a mãe de Adriana e vítima Raimundo, mas, agora lembrou que tinham dito que o motivo dos fatos foi uma discussão deles; Que ouviu esses comentários no dia seguinte aos fatos; Que foram só comentários; Que no momento em que a testemunha chegou ao local e freou o carro haviam mais ou menos umas cinco pessoas agredindo a vítima “Jau”; Que a testemunha ouviu falar que no primeiro momento de agressão a “Jau” era muita gente; Que quando “Jau” caiu, muita gente foi em cima, aí foi um linchamento; Que a testemunha não ouviu comentário de que quando o filho da vítima Raimundo derrubou “Jau” da bicicleta ele teria tentado também disparar contra o filho da vítima Raimundo; Que quando a testemunha chegou ao local a vítima Raimundo estava no chão, bem próximo ao bar dele; Que a vítima “Jau” estava mais ou menos uns 20 metros de distância, em frente a um peixaria que tem lá, próximo ao estabelecimento; Que na hora que a testemunha foi prestar socorro viu os filhos da vítima Raimundo no local; Que a testemunha viu um dos filhos da vítima Raimundo no local; Que a testemunha não viu o acusado Elias no local.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS, companheira do acusado Edson Pinto Diniz, ouvida como informante, aduziu em Juízo : Que a informante é companheira do acusado Edson; Que a informante tomou conhecimento da morte da vítima quando estava em casa dormindo e ouviu a população falando na porta; Que a informante saiu e foi aí que lhe informaram o que tinha acontecido; Que atualmente a informante está morando no Bairro de Fátima, mas a informante é do Coroadinho; Que a informante recebeu ameaças e acabou saindo do Coroadinho; Que a informante recebeu um papel dizendo que tinha 30 dias para sair de sua casa senão eles matariam a informante e que matariam o filho da informante; Que a informante não sabe de quem partiu essa ameaça; Que disseram que matariam a filha e o filho da informante e que sabiam onde a filha da informante trabalhava; Que isso foi em julho do ano passado, um mês depois dos fatos; Que a informante tomou conhecimento do falecimento de Raimundo dessa forma; Que a informante já conhecia Raimundo; Que Raimundo era vizinho da testemunha; Que o estabelecimento da informante não é mais próximo ao estabelecimento da vítima Raimundo; Que quem tinha um “Churrasquinho” era a mãe da informante; Que a informante só dava apoio no Churrasquinho para a mãe da informante quando era folga dela e da informante também; que de vez em quando a informante substituía a mãe da informante no Churrasquinho; Que tinha um problema entre a mãe da informante e a vítima Raimundo; Que a vítima Raimundo falava no microfone dizendo que a mãe da informante era uma velha safada, que não depilava as partes íntimas e que era vagabunda; Que a informante acabou dizendo para a mãe da informante ir denunciar a vítima Raimundo na Delegacia da mulher, registrar boletim de ocorrência contra ele; Que isso foi em 2019; Que de lá para cá não houve mais problema; Que depois que a mãe da informante fez a denúncia, a vítima Raimundo foi chamada à Delegacia e o problema se resolveu; Que a informante não tem ciência de que o problema persistiu e que a vítima Raimundo estava sendo ameaçada pelo companheiro da informante em razão desse problema com a mãe da informante; Que a informante acha que isso não aconteceu porque o acusado Edson não sabia porque a informante nunca contou para ele; Que a informante só manter relacionamento com o acusado Edson nas visitas; Que o acusado Edson não liga de vez em quando para informante; Que a informante não conhecia a vítima Jadson e não sabia nem quem era; Que a informante nunca nem tinha visto falar em Jadson; Que a informante não sabe qual a facção que o companheiro da informante faz parte; Que a informante não sabe o motivo de Jadson ter matado Raimundo; Que a informante também não tem ciência de que o companheiro da informante teria mandado Jadson matar Raimundo; Que sobre a morte de Jadson, a informante ouviu comentário de Jadson teria pedido uma cerveja e Raimundo teria se negado a vender; Que a informante também ouviu outros comentários falando que parece que seu Raimundo estava com a mulher de Jadson; Que outros comentários já falaram que era assalto e por isso a informante não sabe informar; Que em momento nenhum a informante ouviu outros comentários, só esses três; Que lá todo mundo sabe que foram os filhos do Raimundo que mataram Jadson e a informante viu até uma filmagem deles batendo lá de pau; Que pelo vídeo tem os dois filhos da vítima Raimundo e mais um que a informante não conhece; Que a informante ouviu que foram só três que mataram a vítima Jadson; Que a informante não ouviu falar que foi um linchamento; Que ouviu falar que foram só eles três; Que a informante não ouviu nenhum comentário de que a motivação da morte da vítima Raimundo seria por causa da informante; Que a informante só soube dessa motivação depois que pegou a ciência de que Edson estava sendo acusado, há quase dois meses; Que a informante teria brigando com a vítima Raimundo, sendo que a informante nunca teve discussão com a vítima Raimundo; Que a informante conhecia Raimundo e os filhos dele; Que a informante já frequentou o bar do seu Raimundo; Que a informante acha que frequentou o bar do seu Raimundo em 2016, 2017, pois, trabalhavam ao lado; Que a informante diretamente nunca teve problema com Seu Raimundo; Que a testemunha tem dois filhos, uma de 23 anos e o outro de 3 anos; Que nenhum dos filhos da informante recebeu pedrada ou foi machucado por algum vizinho ou mesmo pela vítima Raimundo; Que a informante nunca teve discussão com a vítima Raimundo por causa de mesas e cadeiras; Que Raimundo não emprestou mesas e cadeiras para a informante e a informante não teria devolvido; Que o nome da informante é Adriana Marques dos Santos; Que a informante conhece o senhor Raelson; Que Raelson está mentindo quando diz que a informante teve uma discussão com a vítima Raimundo por conta de umas mesas que o Raimundo teria emprestado e a informante não queria devolver; Que a informante nunca teve discussão nenhum e a Raimundo nunca emprestou mesa nenhuma para a informante.
JESSICA KARINE DE SOUSA BOAIS, policial militar que residia próximo ao local dos fatos, asseverou em Juízo: Que a testemunha é policial militar; Que a testemunha morava próximo ao bar da vítima Raimundo e no dia dos fatos havia acabado de chegar em casa com a filha e o esposo da testemunha à época; Que como moravam em uma casa de andar, escutaram a gritaria; Que no momento a testemunha achou que fosse uma mulher que estivesse sendo espancada porque só escutaram gritos de uma mulher; Que depois descobriam que essa mulher era parente do acusado Raimundo; Que quando testemunha chegou ao local já estava acontecendo o linchamento e a testemunha efetuou um disparo para dispersar a população e tentar evitar o linchamento, só que a esposa da vítima Raimundo pediu socorro para a testemunha; Que então a testemunha, no momento, saiu da multidão, para solicitar o apoio da ambulância e foi quando eles terminaram o linchamento porque tomou uma proporção muito grande, muita gente e não tinha como a testemunha sozinha dispersar uma multidão; Que chegou o apoio das viaturas e logo em seguida a ambulância, só que Raimundo já estava mesmo ao chão e o “acusado” já tinha sido linchado, não tinha mais como evitar; Que inicialmente a testemunha achou que eles estivesse batendo em uma mulher porque havia um pedido de socorro de uma mulher; Que era uma mulher que gritava socorro e a testemunha ouviu as pancadas do pessoal usando madeira; Que a testemunha imaginou que fosse uma mulher e desceu para prestar socorro; Que quando a testemunha chegou ao local haviam muitas pessoas, umas dez pessoas, agredindo a pessoa que tinha atirado contra Raimundo; Que as pessoas estavam usando madeira para agredir, pois, no local onde derrubaram ele havia um senhor que vendia peixe e eles quebraram a mesa que o senhor usava para limpar os peixes e usaram as madeiras como armas; Que por isso que a testemunha não conseguiu dispersar essas pessoas, pois, haviam muitas pessoas em cima dele; Que num primeiro momento a testemunha efetuou um disparo para dispersar e ver o que estava acontecendo e ver quem estava ao chão, apanhando; Quando eles dispersaram com o disparo, a testemunha viu que não era uma mulher e sim um homem; Que a testemunha ainda chegou próximo dele; Que tem um vídeo da câmera de segurança do CIOPS; Que tem um vídeo que a testemunha chega, faz o disparo e o pessoal se afasta, mas, no momento em que a esposa do Seu Raimundo pede apoio a testemunha dizendo que ele ainda estava vivo, a testemunha saiu de perto para tentar chamar uma ambulância o pessoal voltou para “terminar”; Que foram dois momentos de linchamento: O primeiro momento, que a testemunha dispersou com um disparo de arma de fogo para cima e o quando a testemunha foi prestar socorro para a esposa do Seu Raimundo para prestar socorro para Raimundo, aí houve o segundo momento em que as pessoas voltaram e terminaram de agredir; Que tem tudo nítido no vídeo; Que a testemunha soube depois que os filhos do Seu Raimundo estavam envolvidos na situação, mas tinha muita gente ali, não eram só eles; Que tinha muita gente em cima e como sabem que como a área onde os fatos aconteceram é dominada por uma facção, tinha muita gente da facção em cima também; Que não foram só três pessoas; Que tinha muita gente, mais de 10 pessoas em cima dele; Que eram mais de dez pessoas agredindo; Que no momento em que a testemunha chegou não houve disparo de arma de fogo contra a vítima Jadson; Que a vítima Raimundo foi baleada, mas em relação a outra vítima que foi linchada não houve disparo; Que a testemunha não ouviu comentários sobre o porquê da morte de Raimundo; Que não verdade houve várias versões; Que primeiro falaram que tinha sido ordem da própria facção; Que depois falaram que foi assalto; Que a verdade é que a testemunha realmente não sabe o motivo, até porque não trabalha naquela área, apenas morava lá, então a testemunha não tem conhecimento do que realmente aconteceu; Que a testemunha ainda mora no Coroadinho, mas não mais na Rua São Sebastião; Que a testemunha não trabalhava na área do Coroadinho; Que área de serviço da testemunha é Bacanga; Que a testemunha não tem conhecimento da facção do Coroadinho; Que a vítima Jadson, alcunhado “Jau” era conhecida na região do Coroadinho e a testemunha já tinha ouvido falar nele; Que Jadson era faccionado; Que a testemunha não sabe identificar quem foram as pessoas que participaram da morte de Jadson porque no momento muitas pessoas se aproveitaram da situação e foram para cima; Que não foram só os filhos do Raimundo, tinha muita gente, muita gente mesmo, em cima; Que pelo próprio vídeo se consegue ter noção da quantidade de pessoas; Que depois a testemunha não acompanhou o caso; Que a testemunha morava próximo do local dos fatos; Que a testemunha não conhecia bem a vítima Raimundo; Que conhecia a vítima Raimundo como o dono do bar e a ex-sogra da testemunha tinha um bar ao lado do dele; Que a testemunha conhecia os donos dos bares que tem ali na Rua São Sebastião; Que a testemunha só sabia que Raimundo era dono do bar; Que a testemunha não conhece os filhos de Raimundo que se envolveram nos fatos; Que a testemunha não conhecia a família da vítima Raimundo; Que disse que os filhos da vítima Raimundo estava no momento da agressão porque a esposa da vítima Raimundo pediu apoio para testemunha e na hora a pessoa acaba sabendo quem estava no local; Que na hora a testemunha teve conhecimento os filhos estavam, a esposa e a família; Que a testemunha não conhece os filhos da vítima Raimundo que estavam na hora dos fatos; Que não conhece os filhos da vítima Raimundo; Que tem um vídeo e no vídeo as pessoas conseguiram identificar os filhos da vítima Raimundo e no depoimento na delegacia também tiveram conhecimento de que os filhos estavam; Que quando do depoimento da testemunha na delegacia, a testemunha teve conhecimento de que os filhos da vítima Raimundo estavam; Que no vídeo também é possível se identificar a quantidade de pessoas que tinham lá e quem tem conhecimento identificou os filhos; Que a testemunha não conhece os filhos de Raimundo e a única pessoa com quem teve contato no momento da ocorrência foi com a esposa da vítima Raimundo, que pediu apoio para que a testemunha chamasse a viatura; Que a testemunha não conhece o acusado Edson Pinto.
Ao ser interrogado em Juízo, o acusado EDSON PINTO DINIZ, realizou as seguintes afirmações: Que chamam o acusado de “Polo”; Que já preso outras vezes e condenado; Que não é verdadeira a acusação que lhe é feita; Que o acusado não sabe quem foi o mandante da morte da vítima Raimundo; Que soube da morte de Raimundo pela televisão, dentro da cela mesmo; Que o acusado não tinha nenhuma ligação com a vítima “Jau”; Que o acusado não faz parte de nenhuma facção; Que o acusado não sabe a razão de o acusarem de ser o mandante desse crime; Que não houve nenhum desentendimento entre a companheira do acusado e a vítima Raimundo; Que o acusado não tinha nenhum relacionamento com “Jau”; Que o acusado não conhecia “Jau” nem da penitenciária; Que quando “Jau” estava preso o acusado se encontrava em outra ala; Que antes o acusado estava no bloco A e hoje está no PSL 4; Que no PSL4 é neutro; Que o acusado não conhecia o “Jau”; Que o acusado não sabia do problema da vítima Raimundo com a Adriana e com a mãe dela; Que o acusado nega ser o mandante da morte da vítima Raimundo; Que o acusado está preso há 4 anos; Que nesses 4 anos o acusado nunca respondeu a procedimento disciplinar interno por uso de celular no sistema prisional.
Há, portanto, indícios suficientes de autoria nos fatos imputados a EDSON PINTO DINIZ .
Caberá, então, aos jurados, em razão de sua competência constitucional, examinar o conjunto probatório com profundidade e percuciência, realizar a análise axiológica dos elementos de convicção coletados e decidir se há ou não provas suficientes para afirmar a autoria dos fatos imputados ao réu em alusão. 2.3.
DOS INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM RELAÇÃO A MORTE DA VÍTIMA JADSON DE JESUS RIBEIRO LEITE.
Também estou convencido da existência de indícios suficientes de participação em relação aos fatos praticados contra a vítima Jadson de Jesus Ribeiro Leite para autorizar o prosseguimento da acusação contra os réus RAILSON PORTUGAL CABRAL, RAILTON PORTUGAL CABRAL e ELIAS DO NASCIMENTO TEIXEIRA.
NADIA RIBEIRO SILVA, avó da vítima Jadson de Jesus Ribeiro Leite, ao ser ouvida em Juízo fez, em síntese, as seguintes afirmações: Que a testemunha é avó da vítima Jadson de Jesus Ribeiro Leite; Que a testemunha não estava presente no local dos fatos; Que tomou conhecimento dos fatos porque o sobrinho da testemunha foi chamar a testemunha e avisou que a vítima Jadson estava morta; Que a testemunha mora longe do lugar onde os fatos aconteceram; Que a testemunha tinha conhecimento de que a vítima já tinha praticado homicídios; Que a testemunha ficou sabendo que a vítima tinha sido morta; Que falaram para a testemunha que a vítima foi lá matar o Raimundo; Que a testemunha é Bairro do Coroadinho, mas não conhecia Raimundo; Que a testemunha só sabia porque o sobrinho da testemunha cantava lá no bar Atual; Que a testemunha soube que a vítima Jadson tinha matado o Raimundo e os filhos do Raimundo mataram a vítima Jadson, com requintes de crueldade; Que a testemunha ficou no local, onde o policial mandou que ficasse, perto da viatura, porque a testemunha queria ir onde estava a vítima para tocar nela, mas, o policial falou que não era para a testemunha fazer isso; Que o policial disse para a testemunha ficar perto da viatura, pois, escutaria muitas coisas; Que ali, próximo da viatura, a testemunha não sabe se o que o pessoal estava comentando é verdade; Que comentavam que a vítima Jadson tinha ido matar Raimundo a mando do Polo; Que é a primeira vez que a testemunha está vendo Polo, pois, não conhecia esse rapaz, sendo que eles são da mesma facção PCM; Que Jadson e Apolo eram da mesma facção PCM; Que PCM é a facção do Coroadinho; Que a testemunha não conhecia Polo e nunca o tinha visto; Que a testemunha só ouviu os comentários de que Jadson foi fazer isso porque um dia a vítima Raimundo um dia brigando lá teria jogado uma pedra e essa pedra pegou no filho de Apolo de 4 anos; Que por conta disso Polo teria chamado Jadson e disse para Jadson ir fazer isso, ir tirar a vida do Raimundo; Que foi isso que a testemunha ouviu lá; Que a testemunha não sabe se isso é verdade; Que a testemunha não sabia que Apolo era o chefe da facção; Que a testemunha nunca soube nem quem comandava lá em cima; Que a testemunha sabia que Jadson era da facção; Que Jadson não morava com a testemunha; Que Jadson morava na casa da mãe dele; Que todos os processos de Jadson a testemunha estava junto; Que a testemunha sempre esteve com Jadson; Que nas prisões de Jadson, em tudo era a testemunha que o acompanhava; Que a testemunha não conhece Adriana; Que o que a testemunha ouviu é que teria havido uma pedrada em uma criança que gerou a revolta e Apolo teria mandado Jadson matar Raimundo; Que falaram que quem matou Jadson teriam sido os filhos de Raimundo; Que inclusive a testemunha estava no IML e o médico disse que a Jadson tinha levado 3 tiros e que se tivesse resistido não andaria mais, pois, ficaria paraplégico e que Jadson morreu mais em razão da lesão na cabeça; Que o médico usou o termo traumatismo craniano; Que foi a testemunha quem levou o corpo de Jadson para o IML e fez tudo; Que a testemunha foi quem providenciou o enterro e tudo; Que é isso que a testemunha sabe informar dessa situação; Que a testemunha soube quem muitas pessoas atacaram Jadson, até as próprias pessoas da facção de Jadson também o estavam atacando; Que não falaram a quantidade de pessoas e nem quem seria; Que há um vídeo, mas a testemunha não quis ver, pois, não teve coragem; Que no IML o médico disse que Jadson levou 3 tiros e que se tivesse sobrevivido ficaria paraplégico; Que se Jadson sobrevivesse nunca mais andaria; Que Jadson teria morrido em consequência de outras pancadas espalhadas pelo corpo e pela cabeça; Que as mãos de Jadson ficaram deformadas que tiveram que colocar na lateral; Que a testemunha não sabe dizer a quantidade de pessoas que agrediram Jadson, mas tinha muita gente.
RAELSON PORTUGAL CABRAL, ouvido na condição de informante em razão de sua condição de irmão dos acusados RAILSON PORTUGAL CABRAL e RAILTON PORTUGAL CABRAL, em Juízo, prestou as seguintes declarações: "Que o informante havia acabado de sair do local onde os fatos ocorreram; Que o informante também ajudava o seu pai no período da noite; Que o informante saiu do local dos fatos e chegando em casa recebeu ligação de amigos perguntando se havia acontecido alguma coisa com o pai do informante; Que até então o informante não sabia de nada e respondeu aos amigos que não sabia; Que então o informante pegou o carro e se deslocou para saber da situação; Que quando chegou o informante se deparou com o acontecido; Que quando o informante chegou já estavam com o pai do informante a caminho do Hospital; Que quando o informante chegou já estavam socorrendo o pai do informante e só o corpo de “Jau” se encontrava no local; Que quando o informante chegou ao local “Jau” já estava morto e a polícia já se encontrava no local; Que o informante só perguntou sobre todo o acontecido; Que só explicaram para o informante que chegaram e balearam o pai do informante e no momento ninguém realmente sabia quem era; Que o informante perguntou para a mãe do informante onde estava o pai do informante e falaram que estava no Hospital Socorrão; Que imediatamente o informante pegou a mãe do informante, botou no carro; Que inclusive foi um tio de “Jau” que ainda não sabia, que foi acompanhando o informante no carro e foram para Socorrão; Que chegando lá o informante soube que o pai do informante havia falecido; Que quando o informante chegou ao local o pai do informante já havia sido conduzido para o hospital para ser socorrido; Que “Jau” já se encontrava morto no local; Que o informante conhecia “Jau” de vista, pois, ele era do Bairro e, à época dos fatos, estava até morando na rua do pai do informante; Que o informante conhecia “Jau” de vista; Que no momento em que o informante chegou ao local do fatos, ninguém sabia que era “Jau” porque ele estava todo encapuzado; Que “Jau” ainda estava de capaz e luva; Que o informante deu uma olhada rápido, mas não deu para reconhecer “Jau”, até porque os policiais não deixaram o informante se aproximar; Que imediatamente o informante pegou a mãe do informante, a embarcou e foram para o Socorrão; Que tem um vídeo que mostra que foram várias pessoas que agrediram “Jau”; Que a morte de “Jau” foi tipo um linchamento, uma coisa de momento; Que o informante não sabe quem atirou em “Jau”; Que próximo ao local tinha uma câmera e, inclusive, tempos depois, semanas, o informante chegou a olhar o vídeo; Que o informante não ficou muito tempo olhando porque dói no informante; Que dentre vários participantes, os irmãos do informante também participaram, pois, foi aquela emoção do momento em que ninguém aguentaria ver uma situação daquelas; Que teve vários motivos de “Jau” ter matado o pai do informante; Que desde há muito tempo o pai do informante já vinha recebendo várias ameaças; Que tem uma Michelle lá no bairro, que o informante não sabe dizer o endereço, mas uma vez o informante presenciou ela levando um telefone de uma ligação, segundo eles de dentro do Presídio e que falaram que era do acusado Edson, pedindo para o pai da testemunha sair do Bairro; Que o informante ouviu que há bastante tempo que Adriana tinha montado um Churrasquinho em frente ao bar do pai do informante e ele emprestou para ela mesas e cadeiras, para que no momento em que ela se erguesse, comprasse o material dela e devolvesse o dele; Que no entanto, Adriana alugou um ponto próximo, ao lado; Que foi o tempo que o pai do informante viu que Adriana deu uma melhorada e pediu as cadeiras e as mesas de volta, mesmo porque nem todo o material que ele tinha era dele, pois, pagava aluguel de cadeira e mesa porque o movimento era grande e ele não tinha isso tudo; Que daí então começou aquela confusão; Que Adriana não quis devolver, no entanto, o pai do informante tomou; Que aí ficou aquele clima chato, bate e rebate; Que depois, passado um tempo, Adriana se envolveu com Edson e começaram as ameaças, que não eram de agora; Que as ameaças já eram de bastante tempo; Que as ameaças começaram há mais de dois anos; Que ficava aquela coisa chata; Que vez ou outra chegavam ligações, recados; Que o informante presenciou uma ligação, pois, era o filho que mais andava com a vítima Raimundo; Que no momento dessa ligação o informante estava perto; Que as ameaças por telefone eram constantes, mandando o pai do informante sair do Bairro; Que pelo que falaram as ligações eram do “Polo”; Que desde o início o informante trabalhava no bar com o pai do informante; Que o pai do informante tinha bar há mais de cinco anos; Que o informante chegou a presenciar ligações telefônicas que o pai do informante recebia ameaçando-o, mas, o pai do informante não deixava o informante ver qual era o número que estava ligando, inclusive, teve uma vez que um dos telefones quem levou para o pai do informante atender foi essa Michelle, uma moça do bairro do informante;Que se informante não se engana, Michelle foi por duas vezes levar o telefone no bar com a ligação para o pai do informante, mas o pai do informante também recebia ligações no próprio telefone do pai do informante; Que no aparelho telefônico do pai do informante o informante não tinha conhecimento do número que ligava, pois, o pai do informante sempre foi aquela pessoa que não deixava passar aquele clima, aquela situação ruim; Que o informante sabia o número do telefone do pai do informante; Que no dia dos fatos o número e o aparelho telefônico do pai do informante eram os mesmos; Que o telefone do pai do informante não foi entregue para a polícia; Que o informante ouviu várias motivações para os fatos que vitimaram o pai do informante; Que o informante não sabe se o pai do informante chegou a fazer um boletim de ocorrência, mas ele chegou a comunicar no 10º DP essa situação; Que o pai do informante também foi à USC da polícia militar para comunicar; Que o informante não sabe se realmente o pai do informante chegou a fazer Boletim de Ocorrência, mas ele levou a conhecimento da Delegacia; Que a vítima “Jau” não frequentava constantemente o bar do pai do informante, mas já tinha ido lá por umas duas vezes; Que o informante se recorda que uma vez “Jau” foi detido porque foi pego com droga lá próximo ao bar do pai do informante; Que nessa ocasião foi a primeira vez que o informante viu “Jau”, pois antes só ouvia falar dele; Que foi ali que o informante conheceu “Jau” de vista; Que o informante morava próximo da região; Que o informante foi nascido e criado no Coroadinho; Que o informante tem 25 anos; Que o informante não conhecia o acusado Edson Pinto e nem nunca o viu, só ouvia falar dele; Que quando o amigo do informante ligou avisando que o pai do informante tinha sido baleado, o informante pegou o carro e saiu para bar do pai do informante; Que o informante já estava se preparando para dormir porque no outro dia estaria de serviço, então só colocou no carro as roupas que usaria no serviço no dia e se deslocou para o bar do pai do informante; Que quando o informante chegou ao local o pai do informante já havia sido levado para o Socorrão; Que “Jau” ainda estava no local; Que o informante não se recorda se “Jau” ainda estava debaixo da “Clave”, mas sabe que estava quando atirou no pai do informante; Que os vídeos que foram pegos nas câmeras da região mostraram que bastante pessoas atacaram “Jau”, mas, como informante já falou, não consegue ficar olhando esses vídeos e olhou apenas uma vez; Que o informante viu que as pessoas bateram “Jau” e que haviam indícios de um linchamento, inclusive, havia uma mesa de ferro, que o informante não se recorda muito bem, mas a mesa foi utilizada para bater em “Jau”; Que tinha barra de ferro, pedaço de pau, pedra; Que dar para reparar a situação da arma, mas o informante não se recorda quem tomou, mas dar para ver que uma pessoa empurra um dos irmãos do informante e pega a arma e ainda tenta engatilhar, mas não tinha mais nada e sai correndo na Rua Portugal que é a rua ao lado do local dos fatos; Que o informante não sabe informar se alguém atirou contra “Jau”; Que o informante só soube que foram pauladas, mas não soube de tiros; Que pelo conhecimento do informante, os irmãos do informante nunca pegaram em uma arma e não sabem atirar; Que o informante fez curso de segurança porque trabalha de segurança, mas mesmo o informante não tem tanto manuseio para isso, quem dirá os irmãos do informante que não sabem nem engatilhar praticamente; Que o informante estava em casa quando recebeu a informação de que o pai do informante tinha sido baleado; Que a casa do informante é no mesmo bairro do bar do pai do informante; Que o bar é dividido por vilas; Que fazia apenas 20 min que o informante tinha saído do bar do pai do informante; Que os irmãos do informante que são acusados estavam lá também porque eles moram na mesma rua do pai do informante, em frente a casa dele; Que eles iam juntos, andado; Que do bar do pai do informante para a casa do pai do informante eram apenas duas ruas, rua Portugal e rua Fé em Deus; Que o informante acha que seus irmãos foram acusados porque daquele monte de pessoas que estavam no local eles eram conhecidos; Que o informante acha que o acusado Elias apareceu lá no momento; Que informante não sabe dizer se Elias estava no momento dos fatos porque o informante não estava lá no momento, mas Elias sempre ficava ali pelo bar, pois, vizinho ali da rua; Que o informante sabe que o pai do informante já foi detido por desacato a autoridade; Que o pai do informante tinha uma situação com a polícia militar e ficou detido uma noite; Que o informante conhece a pessoa chamada Adriana com quem o pai; Que como o informante já falou, o informante sabe que o desentendimento que o pai do informante teve com Adriana foi por causa das cadeiras e mesas; Que o informante acha que Adriana é esposa do acusado Edson; Que o informante não conhecia Edson de vista, só ouvia falar nele; Que o informante sabia que o pai do informante estava sofrendo ameaça de morte.
A testemunha JOSÉ WILSON SANTANA DIAS, afirmou: “Que a testemunha estava em casa no dia dos fatos; Que a testemunha mora na parte de cima e tem um comércio na parte de baixo; Que tem dois pontos e aí era o ponto da vítima Raimundo; Que a testemunha ouviu os tiros porque era pertinho e tudo estava parado; Que a testemunha ficou em casa; Que a testemunha tomou conhecimento da morte de Raimundo no outro dia após os fatos; Que o pessoal da testemunha ficaram todos nervosos; Que ficou todo mundo dentro de casa; Que na casa de cima as “meninas” abriram a port -
30/11/2023 03:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2023 17:28
Conhecido o recurso de EDSON PINTO DINIZ - CPF: *24.***.*92-94 (RECORRENTE), ELIAS DO NASCIMENTO TEIXEIRA - CPF: *40.***.*99-20 (RECORRENTE), RAILSON PORTUGAL CABRAL - CPF: *13.***.*73-80 (RECORRENTE) e RAILTON PORTUGAL CABRAL - CPF: *16.***.*65-60 (RECOR
-
28/11/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:53
Juntada de parecer do ministério público
-
28/11/2023 00:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSELDA NERY CAVALCANTE em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:14
Decorrido prazo de IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:14
Decorrido prazo de KERLINGTON DE JESUS SANTOS DE SOUSA em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:04
Decorrido prazo de RAILTON PORTUGAL CABRAL em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ELIAS DO NASCIMENTO TEIXEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:04
Decorrido prazo de EDSON PINTO DINIZ em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:04
Decorrido prazo de RAILSON PORTUGAL CABRAL em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 13/11/2023.
-
13/11/2023 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 13/11/2023.
-
12/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal PROCESSO CRIMINAL | Recursos | Recurso em Sentido Estrito Número Processo: 0852921-41.2023.8.10.0001 1º Recorrente: Railson Portugal Cabral Advogado: Kerlington de Jesus Santos de Sousa 2º Recorrente: Railton Portugal Cabral Advogado: Kerlington de Jesus Santos de Sousa 3º Recorrente: Elias do Nascimento Teixeira Advogado: Kerlington de Jesus Santos de Sousa 4º Recorrente: Edson Pinto Diniz Defensor Público: Pablo Camarço de Oliveira Recorrido: Ministério Público Estadual Promotor: Agamenon Batista de Almeida Júnior Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Atento ao princípio da publicidade das decisões judiciais, verifico equivocadamente publicadas, as intimações até aqui produzidas, tão somente em nome do quarto Recorrente, aliás assistido por Defensor Público que não representa os demais envolvidos.
Com isso em mente, retiro o feito de pauta, determinando sua inclusão na primeira sessão virtual a partir daqui disponível, ficando sanado o vício em tela com a publicação deste despacho, já devidamente corrigido.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de novembro de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
09/11/2023 11:21
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/11/2023 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/11/2023 11:20
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/11/2023 11:20
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2023 11:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:34
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 09:34
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 09:34
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2023 08:59
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
09/11/2023 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/11/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 08:08
Recebidos os autos
-
08/11/2023 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/11/2023 08:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2023 07:57
Recebidos os autos
-
08/11/2023 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
08/11/2023 07:57
Pedido de inclusão em pauta
-
24/10/2023 13:05
Juntada de parecer do ministério público
-
23/10/2023 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Número Processo: 0852921-41.2023.8.10.0001 Recorrente: Edson Pinto Diniz Defensor Público: Pablo Camarço de Oliveira Recorrido: Ministério Público Estadual Promotor: Agamenon Batista de Almeida Júnior Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Atento ao princípio da publicidade das decisões judiciais, acolho a cota ministerial, para assim converter o feito em diligência e determinar seja a decisão de pronúncia IN CASU proferida enfim publicada no Diário da Justiça Eletrônico, porque até esta data não cumprido tal ato, obrigatório à própria validade e eficácia daquela decisão, devendo a hipótese tornar à origem para tal fim.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, devolvam-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
Prazo: 5 (cinco) dias (art. 681, do RI-TJ/MA).
Publique-se.
Cumpra-se São Luís, 29 de setembro de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
29/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 09:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
29/09/2023 09:26
Juntada de termo
-
29/09/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 08:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2023 12:40
Juntada de parecer do ministério público
-
26/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:06
Decorrido prazo de RAILSON PORTUGAL CABRAL em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:06
Decorrido prazo de RAILTON PORTUGAL CABRAL em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:06
Decorrido prazo de EDSON PINTO DINIZ em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ELIAS DO NASCIMENTO TEIXEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2023.
-
12/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal PROCESSO CRIMINAL | Recursos | Recurso em Sentido Estrito Número Processo: 0852921-41.2023.8.10.0001 Recorrente: Edson Pinto Diniz Defensor Público: Pablo Camarço de Oliveira Recorrido: Ministério Público Estadual Promotor: Agamenon Batista de Almeida Júnior Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Sigam os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias (art. 681, do RI-TJ/MA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de setembro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
06/09/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 06:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:33
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:02
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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