TJMA - 0812598-07.2023.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 09:46
Conclusos para despacho
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES DE LORENA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:30
Juntada de decisão
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01/04/2025 21:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/04/2025 09:00
Juntada de Ofício
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31/03/2025 18:19
Juntada de Certidão
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21/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ERICK DE ALMEIDA RAMOS em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:56
Juntada de contrarrazões
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14/03/2025 16:10
Juntada de apelação
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05/03/2025 05:34
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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05/03/2025 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2023 10:19
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:18
Juntada de Certidão
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04/12/2023 09:48
Juntada de contrarrazões
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29/11/2023 04:31
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 19:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 19:47
Juntada de ato ordinatório
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23/11/2023 17:39
Juntada de embargos de declaração
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18/11/2023 12:18
Juntada de petição
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17/11/2023 00:58
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0812598-07.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: BERNARDO RODRIGUES DE LORENA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, ERICK DE ALMEIDA RAMOS - MA18087 Promovido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por BERNARDO RODRIGUES DE LORENA em face de BANCO BMG SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINARES.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, pois não juntou o contrato.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 6684347 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danoso, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês, também desde o arbitramento. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
14/11/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 08:49
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:32
Juntada de réplica à contestação
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08/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0812598-07.2023.8.10.0029 | PJE Promovente: BERNARDO RODRIGUES DE LORENA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALINE SA E SILVA - PI18595, ERICK DE ALMEIDA RAMOS - MA18087 Promovido: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação Caxias, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES Servidor da 1ª Vara Cível -
05/09/2023 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 07:54
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2023 18:07
Juntada de contestação
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02/08/2023 03:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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