TJMA - 0844003-19.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 15:18
Baixa Definitiva
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23/01/2024 15:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/01/2024 15:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de EVANDRO JORGE SANTOS SOUSA em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0844003-19.2021.8.10.0001 APELANTE: EVANDRO JORGE SANTOS SOUSA ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES OAB/MA 7.872 APELADO: BANCO J.
SAFRA S.A ADVOGADO: REINALDO L.
T.
R.
MANDALITI OAB/MA 11.706 -A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Evandro Jorge Santos Sousa, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo magistrado José Eulálio Figueiredo de Almeida, na 8.ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de busca e apreensão julgou procedente a demanda, com fundamento no Decreto-lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, tornando definitiva a medida liminar, consolidando ao patrimônio do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo Renault/Stepway Zen, CHASSI 93Y5SRZHGMJ471226, Placa PTU 5H63.
Em suas razões, o apelante alega que o apelado deixou de cumprir requisito essencial para o ajuizamento e processamento da ação de busca e apreensão.
Aduz que o apelante não foi regularmente constituído em mora, por meio da notificação extrajudicial, razão pela qual, tal instrumento não deve ser considerado válido e hábil a comprovar a mora.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de anular a sentença, com o prosseguimento da instrução processual (Id 31187519).
Contrarrazões no Id. 31187523. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema.
De início, verifico que não assiste razão ao apelante.
Pois bem.
A controvérsia reside em averiguar a validade da notificação extrajudicial do devedor, ora apelado, considerando este requisito imprescindível ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária.
Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do referido Decreto-lei: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
Na ocasião, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Ao analisar casos semelhantes, esta relatoria entendia como não esgotado todos os meios possíveis para localizar o devedor contratante nos casos de retorno do aviso de recebimento, uma vez ser possível a comprovação da mora por carta registrada com aviso de recebimento; por meio de Cartório de Títulos e Documentos ou através de protesto do título entregue no endereço do domicílio do devedor ou, ainda, promover o protesto por edital a fim de constituir a respectiva mora contratual, haja vista que é válida a intimação do protesto por edital quando o devedor se encontra em lugar incerto e não sabido, conforme art. 152, da Lei nº 9.492/97.
Em sendo assim, considerava não atendida a condição de procedibilidade da busca e apreensão, nos moldes sentenciado pelo magistrado a quo.
Ocorre que recentemente o STJ, ao analisar o Tema 1132 (Informativo nº 782), concernente aos REsp nº 1.951.888-RS e REsp nº 1.951.662-RS, fixou, por maioria, em julgamento ocorrido em 9/8/2023, a seguinte tese jurídica: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro. (grifei) Por oportuno, cito os seguintes trechos obtidos por meio do Informativo 782, acessível no site do STJ: “(…) Observa-se, ainda, que o entendimento pacífico da Segunda Seção já é no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento.
Ou seja, a mora decorre do simples vencimento do prazo.
Naturalmente, tal particularidade significa que o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396 do Código Civil).
Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor.
Por fim, frisa-se que essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com Aviso de Recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato (...)”. (grifei) Assim, entendo pela imediata aplicação do entendimento vinculante, levando em consideração que a ausência de trânsito em julgado não é obstáculo à imediata aplicação da orientação de paradigmas firmados na sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral.
Somente é valida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, a notificação que for entregue no endereço fornecido no contrato entabulado entre as partes por via postal, com aviso de recebimento, o que ocorreu, tendo em vista que foi enviado para endereço igual do consignado no contrato (Id. 31187461).
Logo, reputo como não comprovada a mora do apelado.
Nesses termos, a imprescindibilidade está unicamente atrelada ao envio da notificação ao endereço constante no contrato.
Portanto, em razão do princípio da boa-fé, entendo por comprovada a mora do devedor, devendo este arcar com as consequências legais advindas de sua conduta.
Na espécie, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, onde em razão do princípio da boa-fé e da lealdade contratual, as partes devem informar eventual mudança de endereço até o término do negócio jurídico, ainda que inexista cláusula expressa no contrato, confiram-se os julgados: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO AR COM MOTIVO 'DESCONHECIDO'–DEVER DA PARTE DE INFORMAR A ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – PROTESTO DE TÍTULO REALIZADO PELO BANCO – MORA CONSTITUÍDA– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 'O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. (...).
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. (...).
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes'(STJ – Terceira Turma - REsp 1828778/RS – Relª.
Ministra NANCY ANDRIGHI - Julgado em 27/08/2019 -DJe 29/08/2019). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL JUNTADA NA INICIAL.
ENDEREÇO DO CONTRATO.
AVISO DE RECEBIMENTO INFORMANDO “NÚMERO INEXISTENTE”.
DEVER DO DEVEDOR DE INFORMAR ENDEREÇO CORRETO AO CREDOR FIDUCIÁRIO. ausência de comprovação de mudança de endereço. mora constituída.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
O contrato juntado atesta que o apelado foi notificado conforme endereço que consta no instrumento contratual e, com base no princípio da boa-fé objetiva contratual, é dever do contratante informar os dados corretamente quando da contratação.
Assim, a prévia constituição do devedor em mora é pressuposto para a ação de busca e apreensão vinculada ao inadimplemento de contrato de mútuo com garantia fiduciária. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000563-12.2021.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 30.08.2021). (TJ-PR - APL: 00005631220218160139 Prudentópolis 0000563-12.2021.8.16.0139 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 30/08/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2021). (grifo nosso) Assim, verificando que a notificação foi enviada para o endereço fornecido pelo próprio devedor quando da formalização do contrato, logo comprovada a constituição em mora do devedor.
Ante todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o presente feito à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
24/11/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 14:59
Conhecido o recurso de EVANDRO JORGE SANTOS SOUSA - CPF: *13.***.*20-89 (APELANTE) e BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (APELADO) e não-provido
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21/11/2023 10:33
Conclusos para decisão
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20/11/2023 08:38
Conclusos para decisão
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20/11/2023 08:37
Recebidos os autos
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20/11/2023 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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