TJMA - 0045360-77.2015.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2021 08:44
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 08:11
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 08:11
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 21:31
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:31
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:45
Decorrido prazo de STENIA RAQUEL ALVES DE MELO em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:45
Decorrido prazo de SAMUEL DE CASTRO SA NETO em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:45
Decorrido prazo de HANNAH JESSICA LIMA BARRETO DO NASCIMENTO em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:45
Decorrido prazo de STENIA RAQUEL ALVES DE MELO em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:45
Decorrido prazo de SAMUEL DE CASTRO SA NETO em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 17:45
Decorrido prazo de HANNAH JESSICA LIMA BARRETO DO NASCIMENTO em 04/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 01:04
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 10:25
Juntada de petição
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0045360-77.2015.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogados do(a) AUTOR: STENIA RAQUEL ALVES DE MELO - OAB/GO 36482, SAMUEL DE CASTRO SA NETO - OAB/MA 12855, PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA - OAB/MA 12937, HANNAH JESSICA LIMA BARRETO DO NASCIMENTO - OAB/MA 12477 REU: JOSELIA DE FATIMA DOS SANTOS MACHADO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curador especial da requerida acima delineada.
Assevera, em suma, que: a) houve nulidade na citação por edital, por supostamente não terem sido esgotadas as tentativas cabíveis; b) não se caracterizou a mora, pela ausência de notificação extrajudicial.
Intimado o excepto para manifestar-se acerca da exceção, esse deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (certidão ID 32777858).
Era o que cabia relatar.
Primeiramente, não há que se falar em nulidade da citação por edital, tendo em vista que, no transcorrer do feito, foram efetuadas diversas tentativas de localização da ora executada, não tendo sido logrado êxito.
Assim, atendidas as exigências legais, entendo ser válida a citação por edital.
De outro lado, também não merece melhor sorte a alegação de ausência de caracterização da mora, tendo em vista que consta dos autos o instrumento de protesto da dívida (ID 24759621, fl. 30), em que a intimação da devedora acerca da mora foi realizada por edital em razão de a devedora não ter sido localizada (ausente), como consta na parte final do referido documento.
Assim, entendo que a devedora foi devidamente constituída em mora, haja vista que a realização da intimação da devedora por edital acerca do protesto foi válida, por ter sido devidamente justificada pelo tabelião que lavrou o instrumento, que, ressalte-se, possui fé pública, não tendo a requerida trazido nenhuma prova aos autos que pudesse infirmar tal conclusão.
Ante todo o exposto, tendo sido válida a citação por edital e a devedora regularmente constituída em mora, DEIXO DE ACOLHER a exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes.
Intime-se o exequente para que no prazo de 10 (dez) dias promova o andamento do feito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível -
13/01/2021 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 22:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2021 16:09
Outras Decisões
-
03/07/2020 13:56
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 01:46
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 01/07/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 16:25
Conclusos para decisão
-
14/04/2020 16:24
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 11:17
Juntada de petição
-
09/03/2020 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 08:15
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 08:15
Juntada de Certidão
-
10/11/2019 01:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/11/2019 23:59:59.
-
10/11/2019 01:11
Decorrido prazo de HANNAH JESSICA LIMA BARRETO DO NASCIMENTO em 07/11/2019 23:59:59.
-
10/11/2019 01:11
Decorrido prazo de SAMUEL DE CASTRO SA NETO em 07/11/2019 23:59:59.
-
10/11/2019 01:11
Decorrido prazo de STENIA RAQUEL ALVES DE MELO em 07/11/2019 23:59:59.
-
10/11/2019 01:11
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA em 07/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 04:52
Decorrido prazo de JOSELIA DE FATIMA DOS SANTOS MACHADO em 31/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 00:46
Publicado Intimação em 23/10/2019.
-
23/10/2019 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/10/2019 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2019 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2019 14:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 14:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
21/10/2019 14:05
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2015
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800222-44.2021.8.10.0001
Sebrae-Ma Serv. de Apoio As Micro e Pequ...
Logos Teleatendimento e Cobrancas LTDA
Advogado: Augusto Antunes Pires Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2022 09:51
Processo nº 0003398-45.2014.8.10.0022
Fabiano da Silva Andrade
Marcilio Olanda de Sousa
Advogado: Stela Martins Chaves Anicacio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2014 00:00
Processo nº 0801418-47.2020.8.10.0013
Jose Ribamar Lopes Pinheiro
Claro S.A.
Advogado: Gabriel Manzano Dias Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/10/2020 23:58
Processo nº 0800267-48.2021.8.10.0001
Waltiane Silva Costa
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2021 17:10
Processo nº 0800620-54.2020.8.10.0153
Condominio Residencial Quintas do Sol
Denilson de Jesus Ferreira Azevedo
Advogado: Leomarcio Correa Botelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/03/2020 21:45