TJMA - 0802166-52.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 13:38
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 08:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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20/07/2021 08:41
Realizado cálculo de custas
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15/07/2021 13:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/07/2021 13:44
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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18/04/2021 13:16
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS POUBEL em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 02:25
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0802166-52.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: JESUS ALVES BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957 Parte: BANCO PAN S/A SENTENÇA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por JESUS ALVES BEZERRA em face de BANCO PAN S/A, em que impugna a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário.
Intimado por seu advogado para informar o atual endereço da parte requerida, não se manifestou.
Realizada a sua intimação pessoal, manteve-se inerte.
Brevemente relatados.
Decido.
Conforme se verifica dos autos, a parte autora deixou de manifestar-se, no sentido de informar o atual endereço da parte requerida, inviabilizando o prosseguimento da presente ação.
Restou comprovada, assim, a sua falta de interesse no feito.
Sobre o assunto, dispõe o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil que "extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Assim, deve-se ter em mente que o Poder Judiciário e a sistemática procedimental moderna não podem esperar eternamente a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte autora, pelo que deve ser aplicada a sanção processual prevista.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo abandono da causa pela parte autora.
Custas pela parte autora, dispensadas por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários, uma vez que não foi instaurada a relação processual.
Após o trânsito em julgado arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Açailândia, 1 de março de 2021.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
09/03/2021 22:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 08:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/02/2021 14:37
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 14:36
Juntada de Certidão
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06/02/2021 16:36
Decorrido prazo de JESUS ALVES BEZERRA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:35
Decorrido prazo de JESUS ALVES BEZERRA em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:35
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS POUBEL em 25/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 12:35
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS POUBEL em 25/01/2021 23:59:59.
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17/12/2020 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2020 17:02
Juntada de diligência
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16/12/2020 00:33
Publicado Intimação em 16/12/2020.
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16/12/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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15/12/2020 19:48
Expedição de Mandado.
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15/12/2020 19:47
Juntada de Carta ou Mandado
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14/12/2020 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 19:15
Conclusos para decisão
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06/11/2020 19:15
Juntada de Certidão
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06/11/2020 04:55
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS POUBEL em 05/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 00:16
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2020 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 09:16
Juntada de aviso de recebimento
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22/08/2020 02:51
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS POUBEL em 21/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2020 16:55
Juntada de Carta ou Mandado
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04/08/2020 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2020 09:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2020 15:34
Conclusos para decisão
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30/07/2020 15:33
Juntada de Certidão
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30/07/2020 14:37
Juntada de petição
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14/07/2020 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 10:42
Outras Decisões
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11/07/2020 10:03
Conclusos para decisão
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11/07/2020 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2020
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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