TJMA - 0800346-57.2023.8.10.0033
1ª instância - 1ª Vara de Colinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 20:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:29
Apensado ao processo 0800337-95.2023.8.10.0033
-
15/11/2024 11:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLINAS em 07/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 11:53
Decorrido prazo de MARIENE ALVES DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 21:01
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
11/11/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
11/11/2024 21:01
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
11/11/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 13:31
Apensado ao processo 0800339-65.2023.8.10.0033
-
29/10/2024 13:31
Apensado ao processo 0800341-35.2023.8.10.0033
-
29/10/2024 13:31
Apensado ao processo 0800342-20.2023.8.10.0033
-
29/10/2024 13:31
Apensado ao processo 0800344-87.2023.8.10.0033
-
29/10/2024 13:31
Apensado ao processo 0800345-72.2023.8.10.0033
-
27/09/2024 15:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 17:45
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:45
Decorrido prazo de WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 19:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 18:45
Juntada de petição
-
10/01/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 17:08
Juntada de petição
-
16/10/2023 16:19
Juntada de contestação
-
29/09/2023 20:47
Juntada de petição
-
22/09/2023 16:35
Juntada de petição
-
01/09/2023 04:30
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
01/09/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA Processo n.º: 0800346-57.2023.8.10.0033 PROCEDIMENTO COMUM CIVEL Autor(a): MARIENE ALVES DA SILVA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: DYEGO AGUIAR LIMA (OAB 23352-MA) Ré(u): MUNICIPIO DE COLINAS Advogado: Advogado(s) do reclamado: WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WANDESSON RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 13561-MA) DECISÃO Cuida-se de Pedido de Tutela de Urgência apresentado por MARIENE ALVES DA SILVA, na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE URGÊNCIA, que propôs em face de o MUNICÍPIO DE COLINAS/MA, todos qualificados.
Alega, em síntese, que é servidora pública municipal de Colinas – MA, desde 06 de março de 2003, concursada, exercendo função no cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos laborando por 40 horas semanais, perfazendo 160 horas mensais.
Encontra-se lotada na Unidade Integrada Lili Moreira Lima, zona rural, desta cidade de Colinas/MA realizando a limpeza de todo o prédio escolar, incluindo os banheiros, vasos sanitários e pias, bem como a coleta de lixo dos banheiros e do restante do prédio.
Relata que vem juntamente com outros servidores desse cargo, buscando na esfera administrativa a fixação da insalubridade, no entanto sem êxito.
Ao final, requer a concessão da liminar de tutela de urgência para que de imediato seja fixado o pagamento em folha salarial do adicional de insalubridade em grau máximo de 40%, bem como aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
Notificada a ré, interpôs manifestação alegando em síntese que não há como legalmente obrigar o Município, neste momento, a implantar qualquer espécie remuneratória, informa também que para apuração da situação de insalubridade seria necessária realização de perícia. É o Relatório.
Decido.
A teor do que dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão da tutela de urgência: a) evidencia da probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1 MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312), acerca da evidência da probabilidade do direito, ministram que: “[…] A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nos elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória […]”.
De uma análise perfunctória dos autos, única possível nesse momento, emerge a conclusão de que as provas que instruem a petição inicial não evidenciam a probabilidade do direito.
Com efeito, a parte Autora não junta provas concretas do alegado.
Noutra vertente, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 313), acerca perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, ministram que: “[…] A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo com alusões ao perigo da demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. […]”.
Por outro lado, também não se mostra evidente o risco ao resultado útil do processo.
No caso em testilha, o requerido é o Município de Colinas/MA.
Desta feita, a concessão de valores pecuniários, sob o manto de tutela provisória, tem o condão de acarretar danos irreparáveis àquela Fazenda Pública, caso a decisão seja revertida em momento posterior, haja vista a difícil restituição dos valores outrora percebidos.
Neste sentido, há a vedação constante da Lei 9.494/97, especialmente dos arts. 1º e 2º-B.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, com fundamento nos artigos 297, caput, e 300/301, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido liminar requerido, por ausência dos requisitos ensejadores à sua concessão.
Destaco,
por outro lado, que poderá ser reanalisado no curso da ação.
Tendo em vista que a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo, recebo a Petição Inicial, por preencher os requisitos legais, mas deixo de designar a audiência de conciliação, permitindo uma maior celeridade processual.
Cite-se a Parte Ré dos termos desta ação, para apresentar a Contestação, por escrito, na qual poderá arguir toda a matéria que interesse à sua defesa e juntar documentos, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da juntada aos autos do Mandado, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Apresentada a Contestação, caso venha com alegação de preliminar ou de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Parte Autora, intime-a para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre os documentos, oportunidade em que poderá fazer contraprova.
Escoado o prazo acima, intimem-se as Partes para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, em Audiência de Instrução, justificando a pertinência e adequação ao caso.
Concedo à parte Autora o benefício da justiça gratuita, com exclusão das custas referentes ao levantamento de valores, pois estará capitalizada e poderá custear a despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso.
Cumpridas todas as diligências determinadas neste despacho, voltem os autos conclusos.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/ b. no campo “número do documento” digite: aqui a Secretaria deverá colocar o nº de 29 (vinte e nove) dígitos, referente à petição inicial.
Serve o presente despacho de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ.
Intimem-se.
Colinas/MA, data emitida pelo sistema.
Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO -
29/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2023 07:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 20:11
Juntada de protocolo
-
16/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:41
Expedição de Informações pessoalmente.
-
23/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2023 21:58
Conclusos para decisão
-
21/02/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800693-13.2022.8.10.0070
Angela Maria Pontes Paozinho
Marcalina Cabral
Advogado: Rodilson Silva de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2022 17:05
Processo nº 0801894-86.2023.8.10.0108
Cezarina Souza Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Hilton Mariano Rodrigues Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2024 07:39
Processo nº 0808790-76.2023.8.10.0034
Delma Maria de Brito Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Maxwell Soares Azevedo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:36
Processo nº 0800480-28.2022.8.10.0063
Francisco Alves Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Debora Cutrim Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2022 08:12
Processo nº 0804435-25.2023.8.10.0001
7 Distrito de Policia Civil do Conjunto ...
Paulo Antonio dos Santos Viegas
Advogado: Riquinei da Silva Morais
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/01/2023 16:08