TJMA - 0800168-29.2023.8.10.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 23:36
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:35
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:08
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 14:50
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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04/10/2023 11:23
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:23
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 28/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:10
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Vara Única da comarca de São Francisco do Maranhão email: [email protected] | Tel.: (86) 3292-8127 (Sec.) / 3292-8096 (Gab.) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n° 0800168-29.2023.8.10.0124 | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA MADALENA DA SILVA Advogado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - OAB PI15769 Requerido(a): BANCO C6 S.A.
Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA MADALENA DA SILVA em face do BANCO C6 S/A, ambos devidamente qualificados e representados nos autos.
A parte requerente alega, em síntese, que é aposentado(a), constatou a existência de empréstimo consignado em seu nome que afirma não ter realizado ou autorizado.
Por fim, requer: a) seja julgada procedente a ação para declarar inexistente o débito questionado nos autos; b) a condenação da parte requerida a pagar indenização por danos morais; c) repetição do indébito.
Com a inicial vieram documentos.
Despacho concedendo os benefícios da justiça gratuita e determinando a intimação da parte requerida para contestar a ação (id. 86516548).
Contestação acompanhada de documentos, entre eles: cédula de crédito bancário, documentos pessoais da parte autora e comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) do valor questionado nos autos (id. 89513086).
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação (certidão – id. 91975755).
Após, instadas a se manifestarem, somente o banco réu se manifestou (id. 93845142).
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de demais provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .
Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
No mais, versa a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da cizânia.
PRELIMINAR – DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO Requer a parte requerida a substituição do polo passivo da demanda, sob a alegação de que o contrato foi firmado entre a parte autora e o Banco C6 CONSIG.
Verifico, entretanto, que se trata de empresas do mesmo grupo econômico, por força da teoria da aparência e, assim, a responsabilidade destes é solidária, observando-se a legislação consumerista aplicada ao caso concreto.
Nestes termos, resta desnecessária a retificação do polo passivo.
Portanto, rejeito a preliminar arguida.
PRELIMINAR – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré pugna pela não concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Contudo, da análise dos autos, constata-se que o(a) requerente é pessoa idosa, devendo ser reconhecida sua vulnerabilidade e aplicação do Estatuto do Idoso.
Ademais, infere-se que recebe aposentadoria em valor não superior ao salário mínimo nacional.
Diferentemente das pessoas jurídicas, as pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial, nos termos do art. 99, § 3º do CPC.
No mesmo sentido, o § 2º do artigo 99 do CPC, dispõe que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ainda, cabe à parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Na espécie, porém, o Banco réu não trouxe aos autos elementos nesse sentido.
Assim, rejeito a preliminar arguida e passo a análise do mérito.
MÉRITO O(a) parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados à contestação (id. 87137969), que existiu a avença.
Nesse ponto, o Banco réu junta aos autos: a) Cédula de Crédito Bancário com validação por meio de biometria facial, endereço IP (Internet Protocol) e geolocalização; b) Cópia de documento pessoal da parte autora (RG); c) Comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), referente aos valores discutidos nos autos.
Desse modo, a alegação de que não existe contrato entre as partes não merece prosperar, pois trata-se em verdade de contratação eletrônica que dispensa qualquer documento físico para sua efetivação, facilidade oriunda da inovação tecnológica e realizada por meio de acesso do titular da conta, com utilização de senha pessoal e intransferível.
Também não há obice para a realização desse tipo de transação por pessoa idosa.
Para corroborar com o exposto, colaciono os seguintes arestos: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA DAS PARTES.
INOVAÇÃO DIGITAL QUE PERMITE PROVA POR MEIO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO.
CPC, ART. 441.
RÉ QUE TRAZ A PROVA DA CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE RELATÓRIOS BANCÁRIOS E EXTRATOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA DEVIDA.
AUSENTES DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira.
Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do consumidor ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos fisicos de adesão aos termos gerais da contratação.
Na regulamentação jurídica do comércio eletrônico, oportuna se faz a observância do princípio da equivalência funcional, segundo o qual as negociações firmadas no ambiente virtual devem ser consideradas equivalentes àquelas feitas em papel, não devendo haver declaração de invalidade de um ato pela circunstância de ter sido firmado através de transmissão eletrônica de dados [...]. (TJPR - 2ª Turma Recursal -0000770-32.2017.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juíza Renata Ribeiro Bau - J. 27.08.2019).
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL — CONTRATO BANCÁRIO - Improcedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Instituição financeira demonstrou a contratação de renovação de empréstimo consignado mediante a técnica de biometria facial.
Numerário disponibilizado à autora.
Dívida existente.
Ação temerária.
Conduta enquadrada no artigo 8o do NCPC.
Sentença mantida.
RECURSO DESROVIDO. (TJSP - AC: 10018915420218260438 SP 1001891-54.2021.8.26.0438, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 13/10/2021, 21a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021).
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou a seguinte tese no IRDR nº 53.986/2016 no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Grifou-se.
Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
Não obstante, conforme tese acima mencionada, a parte autora possuía o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez.
Relativamente ao dano moral, anoto que para a sua configuração é necessário que a demandada tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
No entanto, tal fato não restou exposto nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar.
Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira. É sabido, que, segundo a doutrina pátria, somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DEVER INDENIZATÓRIO INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
As relações negociais celebradas entre consumidor e instituições financeiras devem ser examinadas à luz da lei consumerista, conforme entendimento pacificado no STJ através do Enunciado Sumular 297. [...] 4.
Comprovado a contratação regular, os descontos foram efetuados em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do CC/02), não existindo ilegalidade a ser sanada ou mesmo nulidade da relação jurídica discutida. 5.
Não evidenciado o ato ilícito ou o dano amargado pela autora, resta rompido o nexo de causalidade e indevida a responsabilização do réu a título de danos materiais (repetição do indébito em dobro) e morais. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO - AC: 00224868820198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE).
III – DISPOSITIVO Posto isso e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de São Francisco do Maranhão -
04/09/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 09:14
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2023 09:46
Conclusos para decisão
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18/06/2023 06:36
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 13/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:07
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 19:40
Juntada de petição
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12/05/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 09:34
Conclusos para decisão
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11/05/2023 09:34
Juntada de Certidão
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11/05/2023 03:54
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:39
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 10/05/2023 23:59.
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06/04/2023 18:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2023 18:14
Juntada de Certidão
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06/04/2023 12:35
Juntada de contestação
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06/03/2023 15:39
Juntada de petição
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01/03/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 09:11
Conclusos para despacho
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17/02/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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